TRF1 - 1012618-42.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012618-42.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IZABEL CRISTINA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANA ALVES GOMES - RO7514 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO AGENCIA INSS PORTO VELHO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por IZABEL CRISTINA DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que requer seja determinado à autoridade dita coatora que proceda à análise do recurso ordinário do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) interposto pela impetrante (Protocolo 1252048663), em 19.01.2021.
Em síntese, aduz que (Id. 1307088262): i) foi beneficiária do BPC-LOAS desde novembro de 2009 (NB 537505921-1) e teve seu benefício suspenso em outubro de 2020 após a instauração de processo de apuração no qual se constatou irregularidade no recebimento em razão de recebimento de renda superior ao permitido; ii) embora tenha sido oportunizada defesa técnica nos autos, a impetrante não foi encontrada em seu endereço, deixando transcorrer o prazo sem se manifestar; iii) ao ter o benefício suspenso, apresentou recurso ordinário administrativo perante a Junta de Recursos da Previdência Social, em 19.01.2021, contudo, até a impetração do mandado, em setembro de 2022, o recurso ainda não havia sido julgado.
Despacho de Id. 1317297785 postergou a análise para momento posterior à manifestação da autoridade coatora.
Em petição de Id. 1323298274, a autoridade coatora manifestou que o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é integrante do Ministério da Economia, e não do INSS.
Intimada a impetrante para retificar o polo passivo (Id. 1372584294), a determinação foi atendida conforme petição de Id. 1406945771.
Decisão de Id. 1477460848 concedeu o benefício da justiça gratuita e deferiu a medida liminar.
Intimado, o MPF manifestou desinteresse no feito (Id. 1477460848).
A autoridade coatora informou o cumprimento da ordem, contudo a continuidade da análise do processo de recurso administrativo está pendente de providências da impetrante, conforme os documentos comprobatórios nos Ids. 1553016351 e 1553016355.
Em petição de Id. 1704733447, a impetrante manifestou cumprimento da exigência solicitada (Id. 1597733356), todavia o processo continua sem conclusão.
A seguir, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Na oportunidade de apreciação liminar, foi proferida decisão nos seguintes termos: Para a concessão da medida liminar, devem concorrer simultaneamente os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
Nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n.º 1066), o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentaram termo de acordo judicial em 16/11/2020 para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social).
O objeto do recurso se restringia à possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo máximo para a realização de perícia médica, com concessão provisória do benefício até a realização do exame pericial, caso ultrapassado o prazo.
O acordo judicial, com objeto mais amplo, foi homologado pelo Ministro Relator, Alexandre de Moraes, em 09/12/2020 e posteriormente confirmado à unanimidade pelo plenário do STF em 05/02/2021, a fim de prever prazos para análise de todos os processos administrativos relativos aos benefícios administrados pelo INSS e permitir que ocorra em prazos razoáveis e uniformes (íntegra da decisão em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1171152.pdf ).
O negócio jurídico fixa os prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais, bem como para a realização da avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado.
O INSS se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de benefícios nos prazos máximos abaixo indicados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício (cláusula primeira do acordo): BENEFÍCIO PRAZO Benefício assistencial 90 dias Aposentadorias 90 dias Aposentadoria por incapacidade permanente (por invalidez) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) 45 dias Auxílio-acidente 60 dias Os prazos iniciam após o encerramento da instrução do requerimento administrativo e considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data (cláusula segunda): I) da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido; II) do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
A cláusula quinta do acordo dispõe que: 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinício ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999).
Também foram recomendados prazos para cumprimento das determinações judiciais (cláusula sétima): BENEFÍCIO PRAZO Implantações em tutelas de urgência 15 dias Benefício por incapacidade 25 dias Benefício assistencial 25 dias Aposentadorias, pensões e outros auxílios 45 dias Ações revisionais, emissão de CTC, averbação de tempo e emissão de GPS 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações) 30 dias O descumprimento das cláusulas do acordo implicam na obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos (cláusula 10.1).
Os prazos fixados serão aplicáveis após 6 meses da homologação do acordo judicial.
Assim, estando o acordo já em vigor, é possível a aplicação de seus parâmetros ao caso, pois pondera a inafastável necessidade de razoável duração do processo administrativo com a situação de pandemia, que alterou o fluxo de trabalho do INSS, dificultando a análise do que já era complexo e moroso.
No caso dos autos, a impetrante protocolou em 19.01.2021, perante o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, o recurso administrativo para restabelecimento do BPC-LOAS, protocolo nº 1252048663, todavia, até a impetração do mandado, em setembro de 2022, o recurso ainda não havia sido julgado. É importante ressaltar que a impetrante deixou de juntar, com a inicial, documentação que comprovasse a mora na análise do recurso.
A mera juntada do comprovante de protocolo (Id. 1307088277) desacompanhada da juntada do extrato do andamento processual, que poderia ser obtido pelo portal “Meu INSS”, ou outro documento que indicasse o estado de mora alegado, implica na ausência de prova pré-constituída, elemento essencial à via mandamental escolhida, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
A conclusão, em hipóteses como essas, é a denegação da segurança e a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.
Todavia, da análise dos autos, verifica-se que o INSS, em manifestação de Id. 1323298274, trouxe aos autos relatório de andamento do processo da impetrante (Id. 1323298277), por meio do qual é possível concluir-se pela mora na análise do recurso, o qual se encontra desde 23.05.22 distribuído ao Conselheiro Relator, para análise.
Assim, no caso concreto, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a ausência de prova pré-constituída da autora foi suprida pela apresentação, pelo INSS, do relatório de andamento do processo da impetrante (Id. 1323298277).
Assim, tomando-se como parâmetro o acordo anteriormente citado e considerando que se trata de requerimento de restabelecimento de benefício assistencial, tenho por razoável tomar como parâmetro o prazo de 90 dias (cláusula primeira) estipulado como o prazo em que o INSS deve analisar o pedido inicial de benefício assistencial à pessoa com deficiência, a ser contado do requerimento, por não necessitar de perícia.
No caso em tela, decorridos 02 (dois) ano do protocolo do recurso, e mais de 07 (sete) meses desde a última movimentação, em 23.05.2022, ainda não houve conclusão na análise do recurso pela Autarquia.
Desta forma, verifico a relevância do fundamento quanto à caracterização da mora administrativa.
O perigo da demora, ou de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito, é nítido, considerando que a parte impetrante necessita que haja análise do seu pedido, que possui caráter econômico, frise-se.
Diante do exposto, concedo a liminar para determinar que o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, caso ainda não o tenha feito, conclua a análise do recurso de protocolo nº 1252048663, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, sob pena de multa na forma do artigo 537 do CPC.
Assim, sem outras razões fáticas ou jurídicas supervenientes, deve ser mantido o entendimento por seus próprios termos, com a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar, para determinar que o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, conclua a análise do recurso de protocolo nº 1252048663, no prazo então fixado, sob pena de multa na forma do artigo 537 do CPC.
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas isentas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Em sendo apresentados recursos, garanta-se o contraditório à parte adversa pelo prazo legal, em seguida encaminhando-os para análise à instância ad quem.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
18/11/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 17:07
Conclusos para decisão
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10/10/2022 09:38
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 02:28
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO AGENCIA INSS PORTO VELHO em 03/10/2022 23:59.
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19/09/2022 16:31
Juntada de manifestação
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19/09/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 11:02
Juntada de diligência
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16/09/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2022 18:34
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 11:54
Determinada Requisição de Informações
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14/09/2022 15:39
Conclusos para despacho
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13/09/2022 13:53
Juntada de Certidão
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08/09/2022 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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08/09/2022 10:07
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2022 22:00
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2022 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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