TRF1 - 1022841-59.2018.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1022841-59.2018.4.01.3400 AUTOR: AUTO E MOTO ESCOLA MIRTIL LTDA - ME REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA · Trata-se de ação de rito ordinário com pedido de tutela de urgência ajuizada por AUTO E MOTO ESCOLA MIRTIL LTDA - ME contra a UNIÃO (AGU), objetivando a suspensão da exigência de aquisição de “simulador de direção veicular”, prevista na Resolução n. 543, de 15 de julho de 2015, do CONTRAN.
Narra, em síntese, que atua no ramo de formação de condutores e que, em decorrência de sua atividade, é obrigado a cumprir as normas editadas pelo CONTRAN.
Afirma que a Resolução n. 543/2015 determinou que os Centros de Formação de Condutores adotassem o simulador de direção veicular, sendo que referida resolução seria ilegal e inconstitucional, impondo-lhe consequências técnicas e financeiras desastrosas.
Busca, em sede liminar, a suspensão de tal exigência e, ao final, a confirmação da tutela de urgência para afastar exigência prevista nas Resoluções 543 e 571 do CONTRAN.
Juntou procuração e documentos.
Custas recolhidas (fl.86).
O Juízo deferiu a tutela provisória de urgência.
A parte autora requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito pela perda superveniente do objeto.
Os autos se vieram conclusos para sentença e se acham sobrestados, nos termos da decisão proferida pelo STJ nos autos do IRDR n° 7-PR. É o relatório.
DECIDO.
Consoante dispõe o art. 17 do CPC/2015, para postular em juízo é necessário ter interesse de agir.
Doutrinariamente, afirma-se que o exame do interesse consiste na verificação de duas circunstâncias: utilidade e necessidade do pronunciamento judicial.
No presente caso, o ato ora impugnado, consubstanciado na Resolução n° 543, de 15 de julho de 2015, do CONTRAN, foi revogado pela Portaria n° 778, de 13 de junho de 2019, também do CONTRAN, publicado no Diário Oficial da União, em 17 de junho de 2019.
Desta forma, ainda que esteja pendente o julgamento do referido IRDR n°7-PR pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o fato de a Resolução n° 778 do CONTRAN ter tornado facultativo o uso de simulador de direção veicular no processo de formação de condutores, ensejou a perda superveniente do interesse de agir da parte autora no presente feito.
Nesse sentido, confiram-se julgados recentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO TRÂNSITO-CONTRAN.
FATO SUPERVENIENTE.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na espécie, houve a superveniente perda do interesse processual e, consectariamente, a sua extinção do feito sem resolução do mérito, em razão de ato praticado pela União Federal, consubstanciado na edição da Resolução CONTRAN nº 778/2019, que retirou a obrigatoriedade do uso do simulador de direção veicular para a obtenção da CNH, instituída pela Resolução CONTRAN 553/2015. 2.
Em atenção ao princípio da causalidade mostra-se possível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, ainda que o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual (AgInt.
No REsp 1746751/PE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). 3.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AC 1013983-39.2018.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 08/09/2020 PAG.) Nesse contexto, a extinção do processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno a ré ao ressarcimento das custas processuais e pagamento dos honorários advocatícios, atento aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do mesmo diploma.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 3 de setembro de 2023. (Assinado digitalmente) Juiz Federal -
03/08/2022 21:41
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2020 23:05
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2019 14:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/01/2019 13:34
Juntada de Certidão
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19/12/2018 02:05
Decorrido prazo de AUTO E MOTO ESCOLA MIRTIL LTDA - ME em 18/12/2018 23:59:59.
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12/12/2018 11:10
Juntada de contestação
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16/11/2018 16:09
Juntada de diligência
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16/11/2018 16:09
Mandado devolvido cumprido
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16/11/2018 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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16/11/2018 10:15
Expedição de Mandado.
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16/11/2018 10:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/11/2018 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2018 17:07
Conclusos para decisão
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26/10/2018 17:07
Juntada de termo
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26/10/2018 17:06
Juntada de Certidão
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26/10/2018 13:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/10/2018 13:07
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/10/2018 17:49
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2018 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2018
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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