TRF1 - 1035648-53.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal IMPETRANTE: JOAO PEDRO AMORIM DELMONDES PACIENTE: BRUNO ROBERTO SOUTO MAIOR Advogado do(a) IMPETRANTE: FILIPE FERREIRA REIS - PE60510 Advogados do(a) PACIENTE: JOAO PEDRO AMORIM DELMONDES - PE60579, FILIPE FERREIRA REIS - PE60510 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - DF O processo nº 1035648-53.2023.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-02-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1035648-53.2023.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe IMPETRANTE: JOAO PEDRO AMORIM DELMONDES e outros Advogados do(a) PACIENTE: FILIPE FERREIRA REIS - PE60510, JOAO PEDRO AMORIM DELMONDES - PE60579 Advogado do(a) IMPETRANTE: FILIPE FERREIRA REIS - PE60510 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - DF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA DECISÃO Trata-se de pedido de liminar para a imediata revogação/relaxamento da prisão preventiva decretada, em 30/03/2023 (ID 343325120), pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - com emissão de difusão vermelha (red notice) - em desfavor do paciente BRUNO ROBERTO SOUTO MAIOR, brasileiro, residente em Portugal, investigado nos autos 1023028-91.2023.4.01.3400 pela suposta prática de crimes contra o sistema financeiro.
O pedido se fundamenta na alegada nulidade da investigação, uma vez que a Polícia Civil continua à frente do Inquérito Policial, a despeito da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal de Brasília que declinou da competência em favor da Justiça Federal, diante da prática, em tese, de crimes da competência específica deste órgão do Judiciário (arts. 22, parágrafo único; 5º, 6º, 7º e 16 da Lei 7.492/1986).
Assim, "requer o conhecimento da ilegalidade, por falta de atribuições, das investigações realizadas pela Polícia Civil, no Inquérito Policial Civil n 236/2022 (9ª DPDF) e autos da Representação 1023028- 91.2023.4.01.3400, a partir do declínio da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, ocorrida em 25 de janeiro de 2023 – nos autos da Representação 0701288-64.2022.8.07.0001".
Aduz-se também que "havendo a possibilidade de decretação da prisão preventiva e da prisão temporária, deve o julgador optar por esta última, sob pena de torna-la inútil, pois, somente possível sua decretação em restritas hipóteses de crimes delineados no art.1°, III, da Lei n° 7.960/89".
No caso, "o crime pelo qual está sendo investigado o paciente é expressamente previsto como hipótese de cabimento da prisão temporária, motivo pela qual revelou-se ilegal a decretação da prisão preventiva, ante o caráter preferencial daquela".
Assim, "apesar da Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional prever a prática das infrações nela previstas estar sujeita à prisão preventiva, sua entrada em vigor se deu em 16 de junho de 1986, enquanto a Lei de Prisão Temporária possui vigência desde a data de 21 de dezembro de 1989, logo, por se tratar de lei mias nova e específica, revogou tacitamente os dispositivos legais que com ela colidiram, dentre os quais, os arts.30 e 31 da Lei n° 7.492/86".
Ademais, a autoridade impetrada, "ao decretar a prisão preventiva do paciente, não apresentou qualquer justificativa idônea no sentido de que seriam as medidas alternativas à prisão insuficientes e/ou inadequadas para o caso em concreto, sendo imperioso, pois, o restabelecimento de sua liberdade". É o relatório.
Decido.
Necessário salientar, inicialmente, que, do que se pode depreender dos autos, ainda não houve o efetivo cumprimento da ordem de prisão exarada em desfavor do paciente.
Por outro lado, em que pesem as razões expendidas na inicial da presente impetração, não vislumbro como deferir a liminar requerida sem a completa instrução do feito, com as informações da autoridade impetrada e o parecer da PRR/1ª Região.
Isso porque, neste exame preliminar, não há como infirmar as razões expostas pelo Juízo a quo para decretar a prisão preventiva do paciente, com o objetivo específico de fazer cessar a prática delitiva, que, em princípio, teve continuidade, a despeito da deflagração inicial de operação contra os líderes da organização, uma vez que estaria em fase reorganização da estrutura da ORCRIM e de lavagem do dinheiro já obtido mediante fraude, conforme prova testemunhal.
Por outro lado, tenho que não há de se falar numa alegada preferência da prisão temporária frente à prisão preventiva, pois tais modalidades de prisão são distintas, com previsão legal, pressupostos e objetivos específicos distintos, estes sim, regendo a sua eventual pertinência ou não no caso concreto.
Com efeito, a cessação da atividade criminosa como garantia da ordem pública (CPP, art. 312), não se encontra entre os objetivos da prisão temporária, que visa, por sua vez, com especialidade, o aprofundamento inicial das investigações com relação a determinados delitos, nos termos da Lei 7.960/1989.
Transcrevo abaixo excerto do referido decisum: (...) Trata-se da Operação Difusão Vermelha que visa apurar a prática dos crimes dos artigos 5º, 6º, 7º, 16 e 22, da Lei nº 7.492/86, decorrente da atuação de organização criminosa que atua na suposta financeira, Pineal Marketing Unipessoal, em Portugal aplicando um golpe do falso Day Trade, cooptando supostos investidores em Forex (vítimas brasileiras) que buscam rendimentos da aplicação de seu capital.
A organização atuava por meio de um call center com 4 escritórios distintos, empregando cerca de 150 emigrantes brasileiros.
A parte de vendas, sale, é constituída por 10 pessoas responsáveis por captar clientes via ligação telefônica, em nome de supostas corretoras de ações (PAXTON TRADE,FGMARKETS, VENTUS, IPROMARKETS, 555 MARKETS) que, na verdade, são plataformas arquitetadas.
Após, encaminham o cliente para o retation, consultores/corretores, encarregados de convencer a clientela a realizar os investimentos.
O dinheiro então sai da conta da vítima para empresas que estão legalmente autorizadas a enviar valores para fora do Brasil, como: Fastcoin, Smartfastpay e Mercado Easy, convertendo em criptomoedas.
Deferidas e cumpridas as medidas cautelares requeridas anteriormente (PJe1006603-86.2023.4.01.3400) em desfavor dos líderes da organização criminosa (prisão preventiva, sequestro de valores e bloqueio de domínios), além da prova testemunhal produzida, com a oitiva de ex-funcionários da suposta financeira, confirmou-se a materialidade delitiva e os veementes indícios de autoria.
A partir de então, surgiram novos elementos que revelam a participação de outros envolvidos, bem como o intento de continuidade da prática delitiva.
Com a divulgação pela mídia sobre a deflagração da Operação Difusão Vermelha, diversos ex-funcionários da Pineal Marketing (suposta financeira sediada em Lisboa, Portugal), bem como supostas vítimas, procuraram a autoridade policial e prestaram esclarecimentos, o que auxiliou na descoberta de outros integrantes da organização criminosa e a individualização da participação de cada um.
BRUNO SOUTO foi identificado como o funcionário que realizava contatos telefônicos com as vítimas pelo terminal 351935374366 e que se apresentava como "Luiz Fonseca".
Também apurou-se que foi o responsável pela perda de mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) da vítima Anchieta e de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) das vítimas Rafael e Bruna.
A prova testemunhal revelou que após as prisões dos líderes, o grupo criminoso se reuniu em um churrasco e pretende se reorganizar para dar continuidade às práticas delitivas.
Além do que, revelou a prática de lavagem de dinheiro dentro da Pineal Marketing, por meio da abertura de pessoa jurídica no nome dos integrantes da organização criminosa, das quais recebiam como prestadores de serviço.
Apurou-se que BRUNO SOUTO comprou um restaurante e patrocinou uma banda de pagode, criando uma pessoa jurídica "fantasma".
Há indícios de que o esquema de emissão de notas para ocultar a origem e quantia era administrado por VICTORIAMIRANDA.
Também ficaria a cargo de VICTORIA MIRANDA, a formalização dos contratos e tradução.
Mônica Rodrigues, ex-esposa de BRUNO SOUTO, confirmou que ANDRÉ ROSA seria o braço direito de DAVID SOUCKUP e desempenhava a função de gerente da Pineal Marketing.
Além disso, afirmou que BRUNO possui estreito relacionamento com DANIEL JOÃO.
Foi apurado que JHON ANDERSON DA SILVA MARTINS encarregava-se demascarar o DDD internacional das ligações telefônicas realizadas pelos captadores da organização criminosa, dando a aparência de serem do Brasil, e não de Portugal.
ANDRÉ e JHON eram gerentes ligados a SMARTFASTPAY, empresa intermediadora responsável por enviar o dinheiro para a Paxton Trade.
Assim sendo, verifico que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum libertatis, pois demonstrada a gravidade concreta dos investigados que possuem papel de destaque na organização criminosa, auxiliando diretamente os líderes, bem como a necessidade de cessar a prática delitiva, fazendo-se imprescindível a prisão preventiva com difusão vermelha de JOHN ANDERSON DA SILVA MARTINS - CPF *58.***.*90-09, BRUNO ROBERTOSOUTO MAIOR - CPF *49.***.*21-36, ANDRÉ DA SILVA ROSAS GOMES - CPF *57.***.*75-20, para garantia da ordem pública.
Cuidando-se de indiciado residente no exterior (em Portugal) também não vislumbro, nesta análise preliminar, a pertinência de eventual substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares para o alcance da pretendida cessação da atividade criminosa.
Finalmente, convém salientar ainda que, conforme decisão do Juízo a quo - mencionada no HC 1026271-58.2023.4.01.0000/DF impetrado em favor do coindiciado Eduardo Omeltech Rodrigues - o próprio Juízo Federal competente, considerando os princípios da celeridade e eficiência, teria autorizado que a Polícia Civil do Distrito Federal prosseguisse com as investigações, conforme abaixo transcrito: (...) Por fim, vale repisar que autorizei o delegado de Polícia Civil do Distrito Federal a prosseguir com as investigações com esteio nos princípios da celeridade e eficiência que norteiam a fase investigativa.
O deslocamento da apuração para a Polícia Federal no caso destes autos acarretaria atraso da persecução criminal, não havendo que se falar em ausência de atribuição da autoridade policial.
Aliás, não há nulidade decorrente dos atos de investigação, já que, no início da investigação, não se vislumbrava crime de competencia da Justiça Federal (especificamente crimes contra o sistema financeiro) e sim um estelionato seguido de lavagem de dinheiro.
Neste sentido, cito o informativo 964 do Supremo Tribunal Federal em que noticia a orientação de que "a falta de atribuição da Polícia Federal não provoca nulidade de atos judiciais decorrentes da investigação".
Nesse quadro, não vislumbro, de plano, flagrante ilegalidade a autorizar a imediata revogação da prisão preventiva combatida.
Pelo exposto, INDEFIRO a liminar requerida.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada (prazo: 5 dias).
Após, à PRR/1ª Região para parecer.
Oportunamente, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado -
04/09/2023 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
QUESTÃO DE ORDEM • Arquivo
QUESTÃO DE ORDEM • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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