TRF1 - 0001145-20.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001145-20.2019.4.01.3603 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:SUZANA APARECIDA ALVES LEITE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ IORI - MT7865/O SENTENÇA Julgamento conjunto 1001728-17.2021.401.3603 e 1145-20.2019.401.3603
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por SUZANA APARECIDA ALVES LEITE contra INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA visando ao cancelamento do auto de infração 423679 (multa de R$ 120.000,00) e do termo de embargo 499094, lavrados em 03/09/2011 pela destruição de 23,30 hectares de floresta nativa amazônica, sem autorização do órgão ambiental.
A parte autora alega, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo e que desenvolve atividades de subsistência no imóvel, pelo que o embargo não pode ser aplicado.
O auto de infração está em execução no processo 1145-20.2019.401.3603, cuja conexão foi arguida pelo réu na contestação.
A tutela provisória foi deferida.
Na contestação, o IBAMA defende, em síntese, a legalidade do ato administrativo, a inocorrência de prescrição, em qualquer das modalidades, e o não enquadramento das atividades como de subsistência.
Além disso, o réu apresentou reconvenção buscando, em síntese, a recuperação do dano ambiental e a reparação dos danos material e moral coletivo.
Após a impugnação da autora, os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O IBAMA arguiu a prevenção da ação ordinária 1001728-17.2021.401.3603 com a execução 1145-20.2019.401.3603, pois a multa que se busca cancelar está em cobrança na ação executória.
Com efeito, há conexão entre as ações, pois a demanda ordinária tem natureza de defesa contra a cobrança da multa.
Os autos da execução fiscal tramitam na 1ª Vara de Sinop e também estão vinculados ao acervo do juiz substituto, de modo que não há prejuízo em se reconhecer a conexão em momento tardio: ambos os processos tramitaram sob a presidência do mesmo juízo.
De igual modo, não há prejuízo à defesa do IBAMA em que se julgue ambas as ações de modo conjunto, tendo em conta as razões de prescrição do crédito antes de sua constituição, pois o IBAMA é exequente da multa e pôde se defender amplamente na ação ordinária.
Reconheço a conexão entre a ação ordinária 1001728-17.2021.401.3603 com a execução 1145-20.2019.401.3603.
Anote-se no sistema eletrônico.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar e que a matéria fática controvertida pode ser dirimida com a prova documental já constante nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, com exame do mérito, de forma conjunta. 1.
Ação ordinária. 1.1 Prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente do processo administrativo que visa à apuração de infração ambiental tem previsão no artigo 21, § 2º do Decreto Federal n.º 6.514/08, o qual reza que “incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação”.
Mesmo antes da edição do Decreto Federal n.º 6.514/08 já existia a previsão do instituto da prescrição intercorrente no processo administrativo de apuração de infração.
A Lei n.º 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, trouxe em seu artigo 1º, § 1º, redação similar à do decreto citado acima: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.” Note-se que não é qualquer despacho que tem o poder de interromper o prazo prescricional em destaque, mas, sim, aquele que efetivamente dê impulso ao procedimento, não servido à interrupção os despachos que não surtam tal efeito, como aqueles que apenas repetem o conteúdo de despacho anterior.
Também, o simples encaminhamento do procedimento administrativo para realização da instrução, por constituir mero ato de expediente que impõe a lógica procedimental, não tem, em verdade, o condão de interromper o prazo prescricional.
Colham-se, nesse mesmo sentido, entre outros, os seguintes precedentes do e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IBAMA.
MULTA AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR DE TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999. (08) 1.
Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9783/99, art. 1o, § 1º. 2.
A movimentação processual constituída de meros despachos de encaminhamentos e apresentação de relatório/voto não significa ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9.873/1999).
Precedentes. 3.
Na hipótese dos autos, restou configurada a inércia da administração e o reconhecimento da prescrição intercorrente do procedimento administrativo. 4.
Apelação não provida.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. (AC 0004075-84.2010.4.01.3810, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:28/09/2018) ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
IBAMA.
AUSÊNCIA DESPACHO OU JULGAMENTO POR MAIS DE TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO.
LEI N. 9.873/99, ART. 1º, § 1º.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1) Tendo sido autuado por infração à legislação específica em 04/06/2002, a sentença, contra a qual se volta o IBAMA, destacou que "da data da apresentação da impugnação pelo Impetrante - 20/06/2002 (fl. 36/45) à data do despacho proferido (fl. 55) - 17/08/2005, decorreram-se mais de 03 anos". 2) O legislador, ao enunciar que "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho", prestigia o princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). 3) Por "despacho" ou "julgamento", há de se reputar o ato oficial que implique verdadeiro impulsionamento do processo a fim de se chegar a uma solução (decisão) final.
Não faz suas vezes simples certidão ou movimentação física dentro da repartição administrativa. 4) Não tendo havido despacho ou decisão em três anos, de rigor reconhecer-se prescrita a pretensão punitiva da Administração, conforme disposto pelo art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99. 5) Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF1ª, AC 0025514-21.2009.4.01.3800/MG, rel. convocado juiz federal Evaldo de Oliveira Fernandes Filho, Quinta Turma, e-DJF1 de 20/4/2016).
No caso vertente, o autuado foi notificado em 08/09/2011.
Em 16/07/2014, foi proferida manifestação instrutória.
Porém, somente em 10/01/2018 é que foi proferida a decisão de 1º grau.
Nesse momento, já havia decorrido mais de três anos sem ato que interrompesse a prescrição intercorrente, conforme o entendimento acima exposto. 1.2.
Prescrição e termo de embargo.
Conforme recente entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, o reconhecimento da prescrição do Auto de Infração implica na prescrição de todos os atos dele derivados, dentre eles o Termo de Embargo.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
DESMATAMENTO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DOS ATOS DECORRENTES.
TERMO DE EMBARGO.
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O IBAMA, no exercício regular do poder de polícia ambiental, detém, em perfeita sintonia com a tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, atribuições para defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225, caput).
II - A demora excessiva e injustificada do Poder Público para a análise do processo administrativo, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, a autorizar, na espécie, a suspensão dos efeitos do referido Termo de Embargo até julgamento do citado processo(antecipação de tutela confirmada na sentença).
III - O Termo de Embargo/ Interdição deriva da lavratura de Auto de Infração e, em sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos.
IV Recurso de apelação interposto pelo IBAMA a que se nega provimento. (1000332-44.2017.4.01.3603, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, DJ 23/07/2020) Assim, deve ser admitida a juridicidade do reconhecimento da prescrição do Termo de Embargo, uma vez que provém de ato manifestamente prescrito.
Saliente-se, ademais, que o Tribunal Regional Federal da Primeira Região tem perfilhado entendimento de que a demora injustificada na conclusão do processo administrativo também permite o levantamento do termo de embargo incidente sobre a atividade do autuado, o qual não pode ficar indeterminadamente à mercê da Administração, sem definição de sua situação em prazo razoável.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
TERMO DE EMBARGO.
DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO.
EXCESSO DE PRAZO.
RAZOABILIDADE.
SUSPENSÃO DA MEDIDA RESTRITIVA.
CABIMENTO.
I - Na hipótese dos autos, consta que o embargo da atividade econômica exercida pelo impetrante permanece por mais de um ano, sem que se tenha notícia do julgamento do respectivo processo administrativo, a demonstrar, assim, a demora excessiva e injustificada do Poder Público para a análise do processo administrativo, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, a autorizar, na espécie, a suspensão dos efeitos do referido Termo de Embargo até julgamento do citado processo.
II - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REO 0002375-57.2015.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Rel.
Conv.
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.911 de 18/11/2015) Na hipótese dos autos, diante do decurso de mais de cinco anos sem que se tenha dado decisão definitiva e da ausência de justificativa para tanto, está configurada a demora excessiva e injustificada por parte da Administração, implicando ofensa ao princípio da duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, o que faz incidir o entendimento acima.
O embargo, assim como outras sanções administrativas, poderá ser imposto cumulativamente ao infrator, caso as razões de fato assim determinarem.
Outrossim, a inclusão do nome do autuado na lista de pública de poluidores, não obstante tenha como finalidade precípua evitar o uso da área, provoca efeitos mais amplos e negativos ao autor, já que ele passa a ostentar publicamente o atributo de infrator ambiental, o que acarreta graves prejuízos a sua atividade econômica.
Dessa forma, quer sob uma perspectiva formal ou substancial, o embargo administrativo possui caráter punitivo, ainda que não predominante, razão pela qual não se pode conceber sua imprescritibilidade. 2.
Ação reconvencional.
A reconvenção é demanda nova em processo já existente, de modo que devem estar presentes nela, também, as condições de ação, sendo a legitimidade, assim entendida a relação de pertinência entre o conflito levado a juízo e os sujeitos da demanda, a primeiro delas.
A melhor doutrina advoga que as partes da reconvenção devem guardar a mesma qualidade que tinham quando da ação originária.
A chamada identidade bilateral, assim entendida a identidade subjetiva de direitos, é, pois, condição de procedibilidade da reconvenção. É exatamente isso que o artigo 343, § 5°, do CPC, quer dizer: se a demanda originária foi proposta em regime de substituição processual, tem o réu de afirmar um direito contra o substituído, tendo de subsistir a legitimidade extraordinária do substituto.
Em outras palavras: se para a ação o autor agia como substituto processual, para a reconvenção deve manter essa mesma qualidade jurídica subjetiva.
Entendo que, por uma questão de coerência lógica, o raciocínio é o mesmo no caso em que nenhuma das partes funciona como substituto processual na ação principal.
Portanto, se o IBAMA não é demandado como substituto processual, não pode reconvir nesta condição, sob pena de violação ao princípio da identidade bilateral e, não havendo identidade entre os sujeitos da ação reconvencional e principal, encontra-se ausente requisito essencial de procedibilidade daquela.
Além disso, ainda no que tange à legitimidade de partes, entendo que o IBAMA não possui legitimidade ativa extraordinária para exercer ação civil pública em defesa do meio ambiente.
Isto porque a legitimidade extraordinária é excepcional e demanda expressa previsão legal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECOMPOSIÇÃO DE DANO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IBAMA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
LEI ESPECÍFICA QUE PREVEJA ESSA COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
As entidades administrativas não têm, a rigor, direito, mas competência (dever indisponível) de proteger o meio ambiente. 2.
A lei de ação civil pública prevê, genericamente, legitimidade das autarquias para ação civil pública na área de suas respectivas atribuições, mas, como competência, há necessidade de que essa atividade venha disciplinada pela lei de organização de cada entidade autárquica. 3.
A iniciativa da ação não pode depender exclusivamente da decisão de órgão local e, menos ainda, da decisão de cada procurador (que não goza de independência funcional), sob pena de restar comprometidos os princípios da isonomia e da eficiência. 4.
Ilegitimidade ativa do IBAMA. (AC 0024473-73.2010.4.01.3900 / PA, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Rel.Acor.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1014 de 31/03/2014) Ainda que assim não fosse, faltam também à reconvenção em exame alguns requisitos objetivos de procedibilidade.
Como se sabe, o legislador permite a reconvenção inspirado no princípio da economia processual, pretendendo, com isso, que o processo seja capaz de resolver o maior número de litígios com a menor atividade possível.
No caso dos autos, contudo, o processamento da demanda reconvencional em nada contribui para a economia e eficiência do processo.
Isso porque, a demanda principal refere-se apenas à validade dos atos administrativos emanados do poder de polícia da autarquia, enquanto a reconvenção tem por objeto a tutela de direitos difusos.
Com efeito, a atividade instrutória da demanda principal é bastante simples, podendo ser feita por meio de documentos ou com a realização de prova pericial singela, cujo escopo é o de aferir precipuamente a data em que foi realizada a supressão da vegetação na área autuada e se ali existem vestígios de culturas anteriores, suficientes para caracterizá-la como consolidada, por exemplo.
Já a instrução da demanda reconvencional é muito mais ampla, tem por objeto a responsabilidade civil pela reparação, para cuja delimitação é necessário que se realize um verdadeiro diagnóstico ambiental, que aponte, não só a dimensão da área de vegetação degradada e a data dos fatos, como na demanda principal, mas também as providências de gerenciamento ambiental a serem adotadas como medidas preventivas e mitigadoras de novos impactos, bem como as providências a serem efetivamente empregadas para a reparação do dano, verificando a existência de espécies nativas no local, o tempo de execução e os tipos de árvores a serem utilizadas em eventual recomposição, até mesmo para possibilitar a discussão a respeito dos custos da recuperação e valores relativos à indenização, no caso de impossibilidade de reparação do dano.
Em certa medida, a reconvenção oposta pelo IBAMA traz incidentalmente para o processo judicial questões que tipicamente devem ser tratadas no âmbito do PRAD, alargando, de tal maneira, o objeto de cognição da lide, que acaba por exercer uma função absolutamente antitética à eficiência e economicidade processual para a qual foi ontologicamente concebida.
E não é só isso.
O manejo da reconvenção pelo IBAMA muitas vezes se revela como instrumento de indevida intimidação, a fim de inibir o exercício do direito de ação por parte do administrado. É o que se infere da realidade enfrentada pelo juízo.
De um lado, tramitam no juízo poucas ações civis públicas propriamente ditas propostas pelo IBAMA para tutelar o meio ambiente, pedindo a imposição das sanções civis e administrativas ao causador do dano ambiental.
De outro lado, nas inúmeras ações propostas pelos administrados buscando anular autos de infração lavrados pelo IBAMA, a autarquia quase sempre lhes opõe reconvenção, visando impor ao respectivo autor da demanda aquelas mesmas sanções.
Disto se infere que não é toda e qualquer infração ambiental que será objeto de medida judicial por parte do IBAMA, mas apenas aquelas em que o autuado optar por discuti-las em juízo.
Como se vê, o IBAMA exerce certo subjetivismo na tutela do meio ambiente quando opta por exercer medidas judiciais apenas em face daqueles que questionam seus atos em juízo.
E isso acaba por intimidar o exercício do amplo e irrestrito acesso ao Judiciário pelos autuados, pois o IBAMA exerce ação civil pública (por meio de reconvenção) apenas em face daqueles que optarem por discutir judicialmente seus autos de infração, não sendo demais se cogitar um eventual abuso do direito de demandar por parte da autarquia.
Reputo ausentes, portanto, diversos requisitos objetivos e subjetivos de procedibilidade da demanda incidental. 3.
Execução Fiscal.
A CDA que instrui a ação de cobrança tem origem na multa aplicada no auto de infração 423679, segundo o documento que instrui a inicial (ID 199386881, p. 5).
No capítulo sobre a ação ordinária, foi reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo antes da homologação da multa e, portanto, antes de sua constituição definitiva.
O vício prévio à constituição do crédito retira a presunção de veracidade e legitimidade do título executivo (CDA), de modo que a execução deve ser extinta.
III - DISPOSITIVO 1.
Ação principal: Ante o exposto, confirmo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para cancelar o auto de infração 423679 e o termo de embargo 499094.
Condeno o IBAMA ao ressarcimento das custas antecipadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa (valor da multa). 2.
Ação reconvencional:
Por outro lado, INDEFIRO A PETIÇÃO DE RECONVENÇÃO, extinguindo a ação sem resolver o mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, por força da Lei n.º 7.347/85. 3.
Execução fiscal: Em razão do cancelamento do título executivo em embargos (natureza atribuída à ação ordinária), JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO FISCAL, por força do artigo 924, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
15/09/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 08:04
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2022 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2022 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2021 09:17
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 13:11
Mandado devolvido sem cumprimento
-
24/05/2021 13:11
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
17/05/2021 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2021 21:31
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 15:03
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 01:08
Juntada de Petição intercorrente
-
16/06/2020 05:49
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 15/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 16:10
Juntada de Certidão de processo migrado
-
16/03/2020 16:08
Juntada de volume
-
16/03/2020 14:50
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
06/12/2019 14:33
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
06/12/2019 14:33
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
06/12/2019 13:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/10/2019 17:45
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/08/2019 15:13
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
02/08/2019 15:12
INICIAL AUTUADA
-
02/08/2019 13:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006400-18.2023.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Paulo Fontao Ferraz Junior
Advogado: Ricardo Pechansky Heller
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2023 17:36
Processo nº 1001728-17.2021.4.01.3603
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Suzana Aparecida Alves Leite
Advogado: Luiz Iori
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2024 19:22
Processo nº 1028916-80.2019.4.01.3400
Caixa Economica Federal - Cef
Edmilson Gama da Silva
Advogado: Hugo Seroa Azi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/09/2019 13:58
Processo nº 1000059-55.2023.4.01.3603
Raimunda Aparecida Goncalves Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleide Aparecida Dapper
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/01/2023 10:51
Processo nº 1000951-96.2020.4.01.3302
Uniao Federal
Uniao Federal
Advogado: Jessika Dayane Santos Franca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/03/2023 10:46