TRF1 - 1041832-19.2023.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041832-19.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDVAN SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - PE36696 POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e outros SENTENÇA Tipo A I A parte autora, devidamente qualificada na inicial, ingressou com a presente ação movida em desfavor do CEBRASPE e da UNIÃO objetivando, liminarmente, seja determinado aos réus procederem com a alteração da pontuação do suplicante na prova objetiva, de modo a classificá-lo para que tenha sua prova discursiva corrigida, bem como possibilitar ao autor continuar nas demais fases do certame e, no mérito, seja confirmada a concessão da liminar.
Os fundamentos foram explicitados na peça de ingresso.
Gratuidade da justiça deferida.
Pedido liminar indeferido.
Os réus apresentaram suas contestações.
Após a réplica, os autos voltaram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II Verifico que a decisão que indeferiu a tutela examinou de forma suficiente a questão, deixando nítida a inexistência de direito subjetivo da parte autora para ter pontos somados a sua nota final na prova objetiva do certame em comento.
Por economia, utilizo-me dos mesmos fundamentos, pois não houve qualquer mudança da situação fática ou jurídica desde então.
Naquela oportunidade, foram assim consignados: "Em primeiro lugar, há muito a doutrina ensina que o ato administrativo possui, como um de seus atributos, a presunção de legitimidade.
Na prática, isso significa dizer que a atuação da Administração Pública é presumidamente verdadeira, o que inverte o ônus da prova em desfavor do administrado.
Este, caso queira impugnar o ato administrativo ao argumento de que a versão apresentada pelo agente público não corresponde à verdade, deverá comprovar que o fato ocorreu de outra forma, ou que a atuação estatal foi ilegal.
Nas palavras de Demian Guedes[1]: “a presunção de legalidade implica que ato exarado pela Administração se presume legal (conforme o direito), valendo até o reconhecimento jurídico de sua nulidade.
Em decorrência de sua presumida correção, tem-se a presunção de veracidade do ato: seus pressupostos fáticos são admitidos como verdadeiros até prova em contrário.” Esta presunção ainda mais é reforçada quando se busca uma intervenção judicial em concursos públicos, diante do entendimento jurisprudencial consolidado de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para reavaliar critérios de avaliação (RE 632.853-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
A intervenção judicial somente é devida em casos extremos, quando comprovada alguma teratologia nos critérios de correção ou quando os pontos cobrados não estavam contemplados no Edital".
Por fim, não há motivo para revogar a assistência judiciária gratuita, pois não comprovada a capacidade econômica da parte autora, nem tampouco devem ser citados os demais concorrentes, pois não haverá modificação em suas classificações.
III Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.
A parte autora fica condenada a pagar honorários do advogado apenas da União, ora fixados por equidade em R$ 4.860,00 (valor constante na tabela de honorário advocatícios da OAB/BA para ações dessa natureza), nos termos do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC.
Ressalto que a exigibilidade desta verba observará às condições do §3º do art. 98 do CPC.
A FGV não faz jus à verba, pois revel.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, intimem-se a OAB para respondê-la no prazo de 30 dias.
Transitando em julgado, arquivem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
24/04/2023 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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