TRF1 - 1001728-10.2023.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001728-10.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JUSSARA SANTOS ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAISE HELENA MOREIRA SILVA - RO12208 POLO PASSIVO:.DIRETOR DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP) e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JUSSARA SANTOS ARAÚJO, contra ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA – INEP, em que requer seja garantida a participação da impetrante na cerimônia de colação de grau no dia 07.02.2023, às 18h30m.
Alega, em síntese, que (Id. 1482293866): i) é aluna da UNIRON, tendo cursado Bacharelado em Direito, com colação de grau agendada para o dia 07 de fevereiro de 2023; ii) embora tenha recebido e-mail da IES relatando que estaria apta a colar grau, dias antes da cerimônia recebeu novo e-mail relatando pendência relativa ao ENADE; iii) foi concluída toda a grade acadêmica, o único óbice à sua colação de grau é a pendência do exame do ENADE, perante o INEP.
Decisão de Id. 1483506353 concedeu o benefício da justiça gratuita e deferiu o pedido liminar.
Em petição de Id. 1503531871, a autoridade coatora informou o cumprimento da ordem, com a juntada do certificado de conclusão de curso (Id. 1493510370).
Intimado, o MPF informou seu desinteresse no feito (Id. 1771881585).
A seguir, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Na oportunidade de apreciação liminar, foi proferida decisão nos seguintes termos: Para a concessão de liminar é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
No caso em foco, verifico a plausibilidade do direito alegado.
O ponto controvertido do presente MS é a possibilidade de colação de grau independentemente da realização completa de todos os requisitos exigidos pelo Exame Nacional de Desempenho de Estudantes – ENADE (realização da prova e preenchimento do questionário do estudante).
A Lei nº 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, dispõe, acerca do ENADE: Art. 5º A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. § 1º O ENADE aferirá o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento. [...] § 4º A aplicação do ENADE será acompanhada de instrumento destinado a levantar o perfil dos estudantes, relevante para a compreensão de seus resultados. § 5º O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento.
Extrai-se da legislação de regência que o exame, embora de realização obrigatória, destina-se ao acompanhamento de políticas públicas da educação, destinando-se não a avaliar individualmente conhecimentos do candidato, mas sim a propiciar à Administração um panorama da educação no país.
Considerando-se o fim maior de qualquer política pública de educação, inclusive a da próprio ENADE, que é concretizar o comando constitucional previsto no art. 205, de garantir educação a todos, não se mostra razoável obstar a colação de grau da impetrante, agendada para dia 07.02.2023, quando já concluída toda a grade curricular do ensino superior.
Caso mantido o impedimento da colação de grau da impetrante neste momento, estaria sendo afetado, ainda, o direito ao livre exercício do trabalho para o qual a impetrante preparou-se.
Com o presente entendimento, coaduna-se o Tribunal Regional Federal: ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES (ENADE).
COLAÇÃO DE GRAU ANTES DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO.
POSSIBILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FATO CONSOLIDADO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A negativa de colação de grau deu-se em razão de o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) ainda não ter atestado a regularidade da autora na realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE). 2.
O ENADE destina-se a avaliar a qualidade da educação superior.
O resultado obtido individualmente não afeta o aluno, pois a lei de regência admite o procedimento por amostragem e veda identificação nominal e divulgação da nota do examinado. 3.
A inobservância da convocação pode ter alguma consequência, mas não deve ensejar óbice à colação de grau e à entrega do diploma, posto que desproporcional ao dever inadimplido e sem qualquer previsão legal específica. 4.
Conforme entendimento deste Tribunal em caso semelhante, até mesmo a falta de participação no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes ENADE não justificaria o impedimento da colação de grau e expedição do diploma de conclusão de curso, tendo em vista que tal medida se mostra desproporcional em relação ao objetivo do exame, que é aferir a qualidade dos cursos superiores no país II Não se mostra razoável condicionar a colação de grau dos impetrantes à expedição do comunicado de regularidade do ENADE, tendo em vista que restou comprovada a integralização das exigências acadêmicas e a existência de proposta de emprego vinculada à apresentação do Diploma. (TRF1, REOMS REOMS 1008230-83.2019.4.01.4300, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 26/06/2019). 5.
Devido à antecipação da tutela, a autora colou grau em 25/11/2019.
Deve ser preservado o fato consumado.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 6.
Negado provimento à apelação e ao reexame necessário. 7.
Majorada a condenação do apelante em honorários advocatícios, de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TRF1, AC 10066905120194013701, Rel.
Des.
Fed.
João Batista Moreira, 6ª Turma, j. 25/01/2021) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES (ENADE).
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO.
COLAÇÃO DE GRAU.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
POSSIBILIDADE. 1.
A Lei n. 10.861/04, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior SINAES e dá outras providências, em seu art. 5º, § 5º, prevê que o ENADE é componente curricular obrigatório. 2.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é firmado no sentido de que a falta de participação no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes ENADE não justifica o impedimento da colação de grau e expedição do diploma de conclusão de curso, tendo em vista que não há essa previsão em lei e, ainda, que tal medida se mostra desproporcional em relação ao objetivo do exame, que é aferir a qualidade dos cursos superiores no país.
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 3.
Na hipótese dos autos, o impetrante demonstrou que estava na iminência de concluir a graduação, pois estava cursando as duas últimas disciplinas para integralizar o curso.
Desse modo, a falta da realização do ENADE não pode ser óbice à conclusão do curso, devendo, portanto, ser assegurada a colação de grau e a expedição do respectivo diploma. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF1, AC 10027187820204013300, Rel.
Des.
Fed.
Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6ª Turma, j. 05/07/2021) Ressalte-se que, embora a impetrante não tenha trazido aos autos o histórico escolar ou outro documento que demonstrasse ter concluído toda a grade curricular, acato o print de tela colado à pág. 2 da inicial (Id. 1482293866) como indício de cumprimento dos requisitos necessários à colação de grau por parte da estudante.
Registro que, caso demonstrado posteriormente à cerimônia de colação de grau que existiam outros óbices não mencionados na demanda, a IES pode reverter os efeitos da decisão, inclusive cassando o diploma da impetrante, se necessário, mediante autorização deste Juízo.
Ou seja, trata-se de cognição sumária e situação precária, passível de reversão.
Ademais, está demonstrado o risco da ineficácia da medida, se concedida ao final, tendo em vista que a colação de grau da impetrante está agendada para o dia 07 de fevereiro de 2023, às 18h30m.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para afastar exclusivamente o óbice referente ao ENADE, e por consequência determinar ao INEP que, sendo este o único óbice existente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, regularize a situação da impetrante, possibilitando sua colação de grau e consequente expedição de diploma de conclusão da graduação, e à UNIRON que, sendo este o único óbice existente, permita à impetrante a participação na cerimônia de colação de grau agendada para dia 07.02.2023, expedindo, após a regularização da situação da impetrante perante o INEP, seu certificado de conclusão de concurso e respectivo diploma.
DETERMINO, com urgência, seja dada ciência da decisão de Id. 1481756354 à UNIRON.
Ressalte-se que, independentemente do horário que a UNIRON determinou como de encerramento para a inclusão de alunos na lista da cerimônia de colação de grau e ainda que o presente mandado venha a ser cumprido após este horário, DETERMINA-SE a inclusão do impetrante na lista para que participe da cerimônia de colação de grau na data de hoje.
Por força do deferimento da medida liminar, foi realizada a colação de grau, conforme documentos comprobatórios de Id. 1493510370.
Desse modo, permanece hígidos os fundamentos da decisão que concedeu a medida liminar, razão pela qual há de ser confirmada, com a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar, afastar exclusivamente o óbice referente ao ENADE, e por consequência determinar ao INEP que, sendo este o único óbice existente, no prazo então fixado, regularize a situação da impetrante, possibilitando sua colação de grau e consequente expedição de diploma de conclusão da graduação, e à UNIRON que, sendo este o único óbice existente, permita à impetrante a participação na cerimônia de colação de grau agendada para dia 07.02.2023, expedindo, após a regularização da situação da impetrante perante o INEP, seu certificado de conclusão de concurso e respectivo diploma.
DETERMINO, com urgência, seja dada ciência da decisão de Id. 1481756354 à UNIRON.
Ressalte-se que, independentemente do horário que a UNIRON determinou como de encerramento para a inclusão de alunos na lista da cerimônia de colação de grau e ainda que o presente mandado venha a ser cumprido após este horário, DETERMINA-SE a inclusão do impetrante na lista para que participe da cerimônia de colação de grau na data de hoje.
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas isentas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Em sendo apresentados recursos, garanta-se o contraditório à parte adversa pelo prazo legal, em seguida encaminhando-os para análise à instância ad quem.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura digital HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
07/02/2023 01:04
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2023 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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