TRF1 - 1010997-73.2023.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010997-73.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLAITON FERNANDES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - MG137064 POLO PASSIVO: PRESIDENTE DA 29ª JUNTA DE RECURSOS - PORTO VELHO/RO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CLAITON FERNANDES DA COSTA, contra ato do PRESIDENTE DA 29ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, em que requer seja determinado à autoridade coatora que proceda ao julgamento do recurso administrativo de protocolo n. 1992553814, para o recebimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em síntese, aduz que protocolou recurso em 26/07/2022, todavia transcorrido quase 01 (um) ano até a data da impetração, o recurso ainda se encontrava pendente de análise.
Decisão de Id. 1714921953 deferiu a medida liminar.
A autoridade coatora informou o cumprimento da ordem, com a juntada de documento comprobatório no Id. 1746052053.
Intimado, o MPF manifestou seu desinteresse no feito (Id. 1772488084).
A seguir, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Na oportunidade de apreciação liminar, foi proferida decisão nos seguintes termos: Para a concessão da medida liminar, devem concorrer simultaneamente os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
Nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n.º 1066), o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS firmaram acordo judicial a fim de prever prazos para análise de todos os processos administrativos relativos aos benefícios administrados pelo INSS e permitir que ocorra em prazos razoáveis e uniformes (íntegra da decisão em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1171152.pdf ).
O negócio jurídico fixa os prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais, bem como para a realização da avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado.
O INSS se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de benefícios nos prazos máximos abaixo indicados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício (cláusula primeira do acordo): BENEFÍCIO PRAZO Benefício assistencial 90 dias Aposentadorias 90 dias Aposentadoria por incapacidade permanente (por invalidez) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) 45 dias Auxílio-acidente 60 dias Os prazos iniciam após o encerramento da instrução do requerimento administrativo e considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data (cláusula segunda): I) da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido; II) do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
A cláusula quinta do acordo dispõe que: 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinício ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999).
Também foram recomendados prazos para cumprimento das determinações judiciais (cláusula sétima): BENEFÍCIO PRAZO Implantações em tutelas de urgência 15 dias Benefício por incapacidade 25 dias Benefício assistencial 25 dias Aposentadorias, pensões e outros auxílios 45 dias Ações revisionais, emissão de CTC, averbação de tempo e emissão de GPS 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações) 30 dias O descumprimento das cláusulas do acordo implicam na obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos (cláusula 10.1).
Os prazos fixados serão aplicáveis após 6 meses da homologação do acordo judicial.
Assim, estando o acordo já em vigor, é possível a aplicação de seus parâmetros ao caso, pois pondera a inafastável necessidade de razoável duração do processo administrativo com a situação de pandemia, que alterou o fluxo de trabalho do INSS, dificultando a análise do que já era complexo e moroso.
No caso dos autos, o impetrante protocolou em 26/07/2022 recurso administrativo para recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolo nº 1992553814, todavia, até a data da impetração ainda não havia sido proferida decisão pela Junta de Recursos.
A ausência de decisão é demonstrada pelos documentos de Id. 1676609470 e 1676609471 (extratos de consulta do andamento do recurso), nos quais se verifica que o recurso ainda não foi julgado pela impetrada.
Assim, tomando-se como parâmetro o acordo acima citado e considerando que se trata de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, tenho por razoável tomar como parâmetro o prazo de 45 dias (cláusula primeira) estipulado como o prazo em que o INSS possui para cumprimento de determinações judiciais relacionadas a aposentadorias (cláusula sétima).
No caso em tela, o protocolo do recurso data de praticamente 01 (um) ano atrás, e a última movimentação do processo, encaminhando-o do CRPS para a 29ª JR, se deu em 07.03.23, ou seja, o processo encontra-se sem movimentação há mais de 04 (quatro) meses.
Desta forma, verifico a relevância do fundamento quanto à caracterização da mora administrativa.
O perigo da demora, ou de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito, é nítido, considerando que a parte impetrante necessita que haja análise do seu pedido, que possui caráter econômico, frise-se.
Diante do exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento de nº 1992553814, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento, na forma do artigo 537 do CPC.
Por força do deferimento da medida liminar, o recurso administrativo foi analisado e concluído, conforme documento comprobatório de Id. 1746052053.
Assim, sem outras razões fáticas ou jurídicas supervenientes, deve ser mantido o entendimento por seus próprios termos, com a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar, para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento de nº 1992553814, no prazo então fixado, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento, na forma do artigo 537 do CPC.
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas isentas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Em sendo apresentados recursos, garanta-se o contraditório à parte adversa pelo prazo legal, em seguida encaminhando-os para análise à instância ad quem.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
21/06/2023 11:57
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
21/06/2023 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001557-53.2023.4.01.4100
Uniron - Uniao das Escolas Superiores De...
Janaira Leite Mamani
Advogado: Eduardo Mamani Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2023 14:41
Processo nº 1002982-51.2023.4.01.3701
Maria Rosiane Pereira da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ricardo Vitor Ithamar Messeder
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2023 11:45
Processo nº 1053841-72.2021.4.01.3400
Federacao dos Sindicatos de Servidores P...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Katia Pedrosa Vieira Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2021 15:31
Processo nº 1053841-72.2021.4.01.3400
Federacao dos Sindicatos de Servidores P...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Liliane Bottaro de Carvalho Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2023 12:14
Processo nº 1002442-31.2022.4.01.3315
Ranildo Santos da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: James Marlos Campanha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2023 11:31