TRF1 - 1000384-55.2023.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000384-55.2023.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036017-23.2023.4.01.3500 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: CRISTIANE FERREIRA DE SOUZA, G.
C.
D.
S.
N.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão proferida nos autos da Ação de nº 1036017-23.2023.4.01.3500, em tramitação na 16ª Vara da SJGO, que concedeu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando aos réus que forneçam o medicamento “Lisdexanfetamina 70mg/dia” conforme prescrição médica, para o tratamento da parte autora, que sofre de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) e transtorno de compulsão alimentar.
O Art. 1019, I do CPC faculta ao Relator conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando demonstrada, de plano, a coexistência de dois requisitos, a saber: a plausibilidade da fundamentação expendida e o risco de lesão grave ou de difícil reparação decorrente do cumprimento da decisão objurgada.
No caso em exame, não vislumbro, dentro de um juízo de cognição sumária própria desta fase, a presença simultânea dos requisitos acima alinhavados.
A decisão agravada fundamentou-se na existência do dever solidário entre os entes estatais para com a garantia da preservação e manutenção da saúde da população.
O decisum também é inequívoco ao reconhecer, baseado no Parecer Técnico n. 16514/2023 emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário em Goiás (E-NATJUS) que “a) o autor tem diagnóstico de TDAH; b) não há equivalente terapêutico no SUS para substituir a Lisdexanfetamina; c) é um agente psicoestimulante devidamente registrado na ANVISA e com indicação em bula para o tratamento do transtorno do déficit de atenção e hiperatividade; d) há evidências científicas quanto aos benefícios clínicos da utilização da medicação pleiteada para o caso do autor”.
Assim, ausente o necessário substrato jurídico para transmudar o arcabouço fático-jurídico lastreado na decisão hostilizada, por ora, deve ser prestigiada a análise perfilhada pelo juízo a quo, até o pronunciamento de mérito pela Turma.
INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido pela agravante.
Intimem-se, inclusive a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso, no prazo legal.
GOIÂNIA, data e assinatura eletrônicas.
ALYSSON MAIA FONTENELE Juiz(a) Federal -
14/09/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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