TRF1 - 1000470-56.2023.4.01.9340
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 11:48
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/04/2024 00:01
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:03
Decorrido prazo de LUY DE MELO FERNANDES em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:01
Decorrido prazo de LUY DE MELO FERNANDES em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:01
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 11:25
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000470-56.2023.4.01.9340 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: LUY DE MELO FERNANDES Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO RODRIGUES BEZERRA DA SILVA - PE50641 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUY DE MELO FERNANDES contra sentença (Id. nº 1711897981) proferida nos autos do processo nº 1067239-18.2023.4.01.3400, proposto em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual o Juízo de origem indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c o art. 330, III, ambos do Código de Processo Civil.
Brevemente relatado, decido.
Verifico que a parte Agravante interpôs o presente recurso contra sentença proferida no processo de origem, por meio da qual o Juízo indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito (Id. nº 1711897981).
Assim, tratando-se de sentença, não é possível a interposição de agravo de instrumento, mas recurso de apelação, conforme expressamente estabelece o art. 1.009 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, ressalto que não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade na hipótese, tendo em vista que o equívoco ocorrido é considerado erro invencível.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes em fundamentação: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elder Almeida Rosa em face da sentença judicial que homologou a desistência da ação, porém condenou ao pagamento dos honorários advocatícios.
Ora, trata-se de sentença judicial contra a qual não cabe agravo de instrumento, mas recurso de apelação.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARQUIVAMENTO COM BAIXA DO PROCESSO PRINCIPAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO AGRAVO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O arquivamento com baixa equivale à extinção da execução, sendo cabível o recurso de apelação, conforme entendimento deste Tribunal [...] (TRF4, AC 5015179-80.2018.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 25/07/2018). 2.
Havendo decisão terminativa, que, como visto, é equivalente a sentença extintiva da execução, fica prejudicado o agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto, sem contar que não existe ato prolatado por Juiz Federal, ou mesmo de Juiz de Direito com delegação de função federal, no particular, mas apenas interesse da União Federal na causa principal. 3.
Agravo de instrumento que não se conhece, pela perda do objeto e, assim, do interesse recursal. (AG 0031876-22.2011.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - SEXTA TURMA, DJe 12/12/2019) Ademais, o manejo de agravo de instrumento para impugnação do ato jurisdicional recorrido se caracteriza erro grosseiro, sendo, portanto, inaplicável o princípio da fungibilidade.
Nesse sentido, transcrevo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO AO FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE VALOR A EXECUTAR.
ATO QUE PÕE FIM AO PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA IMPUGNAR DECISÃO DE NATUREZA TERMINATIVA.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. "Havendo sentença terminativa, o recurso cabível é a apelação, nos termos do artigo 513 do CPC" (REsp 678.645/PE, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, unânime, DJ 23/05/2005). 2.
No caso, a exequente pretende seja modificada, por meio de agravo de instrumento, decisão que, ao fundamento de inexistência de valor a executar, julgou extinto o processo de cumprimento de sentença. 3.
A interposição de agravo de instrumento para impugnar decisão de natureza terminativa configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes. 4.
Agravo de instrumento não conhecido. (AG 0016072-82.2009.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, DJe 23/11/2018) Em face do exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se via sistema.
Não havendo recursos, arquivem-se os autos.
Brasília, 22 de fevereiro de 2022.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator. (AI 1005210-15.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1, PJe 24/02/2022 PAG.) (destaquei) Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Sem recurso, adotem-se as providências pertinentes.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora -
04/03/2024 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2024 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000470-56.2023.4.01.9340 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067239-18.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUY DE MELO FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO RODRIGUES BEZERRA DA SILVA - PE50641 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVADO), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (AGRAVADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AGRAVADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[LUY DE MELO FERNANDES - CPF: *83.***.*15-78 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma -
29/02/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 18:43
Juntada de Certidão
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29/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:52
Não conhecido o recurso de LUY DE MELO FERNANDES - CPF: *83.***.*15-78 (AGRAVANTE)
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19/10/2023 14:33
Conclusos para decisão
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19/10/2023 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
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19/10/2023 14:33
Juntada de Informação de Prevenção
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16/10/2023 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2023 11:59
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2023 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:02
Decorrido prazo de LUY DE MELO FERNANDES em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 22:48
Juntada de contrarrazões
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 2ª Turma Recursal da SJDF 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000470-56.2023.4.01.9340 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067239-18.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUY DE MELO FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO RODRIGUES BEZERRA DA SILVA - PE50641 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): LUY DE MELO FERNANDES EDUARDO RODRIGUES BEZERRA DA SILVA - (OAB: PE50641) FINALIDADE: Intimar as partes acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Turma Recursal da SJDF -
21/09/2023 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 14:15
Conclusos para decisão
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09/08/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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