TRF1 - 1003239-76.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003239-76.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISIS ASSIS BRAGA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERSON SANTANA ARRAIS - GO39392 e ELIAS MENTA MACEDO - GO39405 POLO PASSIVO:REITOR PRÓ-TEMPORE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ e outros SENTENÇA TIPO “C” RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação mandamental impetrada por ISIS ASSIS BRAGA em face de ato praticado pelo REITOR PRÓ-TEMPORE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegurasse o direito de participar do concurso público para preenchimento de vagas de professores do magistério federal, determinando a suspensão imediata da “atribuição de disputa preferencial (PPP) à vaga de Clínica Médica de Cães e Gatos (área geral de medicina veterinária)”.
Ao final, requereu a declaração da ilegalidade do ato administrativo que atribuiu disputa preferencial (PPP) à única vaga de “Clínica Médica de Cães e Gatos”, ofertada no certame do Concurso para Professores do Magistério Federal (Edital 04/2023-UFJ). 2.
Foi proferida sentença denegando a segurança vindicada (Id 1893454662). 3.
Em seguida, a impetrante veio aos autos para requerer a desistência da ação, por não ter mais interesse no presente feito (Id 1933634661). 4.
Relatado o essencial, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
A matéria teve sua repercussão geral reconhecida no RE nº 669.367, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 30/10/2014.
Na oportunidade, o Tribunal reafirmou a jurisprudência da Corte de que é possível a desistência do mandado de segurança após a sentença de mérito, ainda que seja favorável ao impetrante, sem a anuência do impetrado.
Precedentes recentes: STF – RE 1143253 ED-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DLe 25/03/2019; RE 1164552/RS, Relª.
Minª.
Rosa Weber, DJe-233 Public. 05/11/2018. 6.
Desta forma, mesmo após a sentença de mérito, a desistência da ação de mandado de segurança pode ocorrer de forma unilateral, prescindindo da aquiescência da autoridade impetrada.
Inaplicável, portanto, na espécie, o entendimento consagrado no § 4º, do art. 485, do CPC.
DISPOSITIVO 7.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do presente writ, declarando o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 8.
Custas remanescentes, em havendo, a cargo da parte impetrante, mas que ficam dispensadas em razão do seu diminuto valor. 9.
Sem honorários advocatícios (STJ, Súmula 105). 10.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003239-76.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISIS ASSIS BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERSON SANTANA ARRAIS - GO39392 POLO PASSIVO:REITOR PRÓ-TEMPORE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ISIS ASSIS BRAGA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo REITOR PRÓ-TEMPORE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegurasse o direito de participar do concurso público para preenchimento de vagas de professores do magistério federal, determinando a suspensão imediata da “atribuição de disputa preferencial (PPP) à vaga de Clínica Médica de Cães e Gatos (área geral de medicina veterinária)”.
Ao final, requereu a declaração da ilegalidade do ato administrativo que atribuiu disputa preferencial (PPP) à única vaga de “Clínica Médica de Cães e Gatos”, ofertada no certame do Concurso para Professores do Magistério Federal (Edital 04/2023-UFJ). 2.
Alegou, em síntese, que: (i) se inscreveu no concurso de provas e títulos, publicado pela Universidade Federal de Jataí – UFJ, para provimento de vaga(s) de Professor do Magistério Federal, concorrendo à única vaga designada para a área específica de Clínica Médica de Cães e Gatos (Área Geral Medicina Veterinária), conforme Edital de Condições Gerais nº 04/2023 e Edital Específico nº 05/2023; (ii) o edital de condições gerais (Edital nº 04/2023) previu a realização de sorteio de 05 (cinco) vagas reservadas a políticas afirmativas, das quais 03 (três) foram destinadas a Pessoas Pretas e Pardas (PPP) e 02 (duas) para Pessoas com Deficiência (PcD); (iii) inclusive, a área específica de sua escolha foi contemplada pelo sorteio como disputa preferencial para PPP; (iv) submeteu-se à realização das avaliações do certame (provas escritas e de títulos) obtendo aprovação em 1º (primeiro) lugar na modalidade de ampla concorrência; (v) no 2º (segundo) lugar sagrou-se classificada candidata autodeclarada PPP e que também concorria às respectivas cotas; (vi) foi publicado o resultado preliminar do concurso e somente em um momento posterior foi publicada a convocação para a sessão de confirmação das características fenótipas; (vii) essa pluralidade de publicações a fez incorrer em equívoco em relação ao prazo para apresentar recurso; (viii) no dia 31/08/2023 ingressou com recurso administrativo impugnando resultado preliminar do concurso, todavia teve o seu pleito negado por intempestividade, uma vez que o prazo previsto no Edital nº 04/2023 era de 02 (dois) dias úteis a contar da publicação do resultado preliminar; (ix) considera o ato praticado pela Comissão Responsável pelo concurso ilegal e, desse modo, afronta o seu direito líquido e certo de participar das demais fases do processo seletivo; (x) em virtude desses fatos, não lhe restou alternativa, senão, ingressar com o presente mandado de segurança. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi postergado para o momento da prolação da sentença (Id 1813960671). 5.
A autoridade impetrada prestou informações (Id 1829291176), alegando que: (i) o Edital Específico nº 05/2023 prevê 15 (quinze) vagas para o cargo de Professor do Magistério Federal, sendo 3 (três) vagas reservadas para candidatos negros; (ii) o concurso é destinado para várias áreas (especialidades) de um único cargo, o de Professor do Magistério Federal e, para que haja a efetiva aplicação da Lei n. 12.990/2014, deve-se aplicar a reserva de vagas considerando o número total de vagas ofertadas no certame e não o número de vagas por área do conhecimento; (iii) visando à eficiência na aplicação da porcentagem prevista na Lei n. 12.990/2014, a UFJ tem adotado a realização do sorteio apenas entre as áreas em que haja candidatos negros com inscrição homologada, o que não impede a inscrição de candidatos à ampla concorrência ou pessoas com deficiência naquelas áreas do concurso; (iv) portanto, para o Concurso em questão, o sorteio foi realizado após a homologação das inscrições nas áreas do conhecimento previstas para o certame entre as que tinham candidatos autodeclarados negros inscritos; (v) essa metodologia está sendo adotada em vista que o sorteio das vagas reservadas em momento anterior à publicação do Edital Específico tem se mostrado ineficiente quanto ao cumprimento do que determina a referida lei; (vi) quanto a prazos para recursos, o edital prevê essa possibilidade em todas as etapas nas quais haja a divulgação de resultados, o que não ocorre em relação ao sorteio de vagas reservadas a candidatos negros e pessoas com deficiência, em razão de se tratar de procedimento realizando visando a aplicação de lei, em que não há dúvida quando ao resultado, da mesma forma que não haveria prazo de recurso caso o sorteio fosse realizado em momento anterior à publicação do Edital Específico; (vii) a candidata autodeclarada negra, Luma Tatiana Silva Castro, realizou todas as etapas do certame em igualdade de condições com os demais candidatos e foi aprovada em 2º lugar para a área de Clínica Médicas de Cães e Gatos, estando apta a exercer o cargo de Professor de Magistério Federal na UFG em vaga reservada a candidatos negros; (viii) em se tratando de resultado preliminar do concurso, a impetrante teve 2 (dois) dias corrigidos para impetrar o recurso, mas o fez de forma extemporânea 5 (cinco) dias após o prazo definido no edital; (ix) diante da ausência de ilegalidade do ato, requereu a denegação da segurança. 6.
A Universidade Federal de Jataí requereu seu ingresso no feito, na forma do art. 7º, II, parte final, da Lei nº 12.016/2009 (Id 1847395171). 7.
Com vista, o MPF deixou de emitir parecer, por não vislumbrar a existência de interesse público a justificar sua intervenção, opinando pelo normal prosseguimento do feito (Id 1853662173). 8.
Após a conclusão dos autos, a candidata Luma Tatiana Silva Castro compareceu para apresentar defesa (Id 1883402695), defendendo a legalidade do ato administrativo e pugnando pela denegação da segurança. 9.
Em seguida, a impetrante requereu a não admissibilidade da defesa apresentada pela candidata Luma Tatiana Silva Castro, por ausência da figura da intervenção de terceiro no rito procedimental do Mandado de Segurança, rogando pelo desentranhamento da peça contestatória dos presentes autos (Id 1885546677). 10. É o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 11.
Do litisconsórcio passivo necessário 12.
Inicialmente, cabe analisar o pedido de ingresso nos autos da candidata Luma Tatiana Silva Castro, a qual foi aprovada e classificada no concurso para docentes da Universidade Federal de Jataí/GO, a cujo respeito a impetrante pretende a declaração da ilegalidade do ato administrativo que atribuiu disputa preferencial (PPP) à única vaga de “Clínica Médica de Cães e Gatos”, ofertada no certame do Concurso para Professores do Magistério Federal (Edital 04/2023-UFJ). 13.
Nesse caso, em que o mandado de segurança objetiva a anulação de concurso público, há litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos que dele participaram e que poderão ser atingidos em sua esfera jurídica pela sentença a ser proferida, sob pena de nulidade da decisão (art. 115, CPC). 14.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STF e STJ: AÇÃO RESCISÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NULIDADE DA DECISÃO.
CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ QUANTO AO JUÍZO RESCINDENDO.
ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/73.
HIPÓTESE DE NECESSÁRIO REJULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 974, CPC/15.
OPORTUNIDADE DE SUPRIR A OMISSÃO.
REGULARIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
PEDIDO QUE SE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
A faltante citação no processo principal de litisconsorte que sofra diretamente os efeitos da decisão acarreta sua nulidade, consoante o art. 47, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 115, do Código de Processo Civil de 2015). 2.
A falta de citação compromete o regular contraditório e fere a ampla defesa constitucionalmente garantida às partes, de modo que autoriza o ajuizamento de ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil. 3.
In casu, o mandado de segurança tramitou sem a citação do ora requerente, que deveria integrar a lide no polo passivo, tendo em vista o impacto da decisão em sua situação jurídica. 4.
A extinção sem resolução do mérito do mandado de segurança pela ausência de citação do litisconsorte é incabível, de modo que o rejulgamento do mérito é medida que se impõe no afã de perfectibilizar o contraditório, nos termos do art. 974, do Código de Processo Civil (AO 851, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 16/4/2004). 5.
Julgo parcialmente procedentes os pedidos, para rescindir o acórdão e proceder ao novo julgamento de mérito. (STF - AR: 2640 DF - DISTRITO FEDERAL 0064527-42.2018.1.00.0000, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 15/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-105 30-04-2020) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
ATO COATOR QUE BENEFICIA TERCEIROS.
FALTA DE INTEGRAÇÃO NO POLO PASSIVO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NULIDADE ABSOLUTA. 1.
A impetração de ação de mandado de segurança contra atos administrativos que beneficiam terceiros há implicar que a estes seja franqueado o direito de integrar o polo passivo, na condição de litisconsortes necessários, pena de nulidade absoluta. 2.
Recurso ordinário em mandado de segurança julgado prejudicado. (STJ - RMS: 62831 MT 2020/0022662-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) 15.
Sob esse enfoque, a candidata Luma Tatiana Silva Castro deve integrar a relação processual na condição de litisconsorte passivo necessário. 16.
Do mérito 17.
A pretensão aduzida pela impetrante consiste no suposto direito à sua permanência no certame destinado a selecionar candidatos (as) para o provimento de cargos/área vagos de Professor do Magistério Federal, para a única vaga da área específica de “Clínica Médica de Cães e Gatos” (Área Geral Medicina Veterinária) da Universidade Federal de Jataí/GO. 18.
Alega que se inscreveu no certame e foi aprovada em 1º lugar na modalidade de ampla concorrência.
Contudo, a candidata classificada foi a que ficou em 2º lugar, em razão de ser autodeclarada PPP, uma vez que o edital do concurso realizou sorteio de 3 (três) vagas destinadas a Pessoas Pretas e Pardas (PPP), sendo uma das áreas sorteadas a área específica de sua escolha, qual seja, a de “Clínica Médica de Cães e Gatos” (Área Geral Medicina Veterinária). 19.
Sobre a reserva de vagas em concursos públicos a pessoas negras e portadoras de deficiência, a Lei nº 12.990/2014 prevê a obrigatoriedade de reserva de 20% das vagas de concursos públicos para candidatos desses grupos. 20.
Desta forma, para os concursos com mais de 3 (três) vagas, uma deve ser reservada a essas cotas especiais. 21.
Contudo, as Universidades Públicas Federais estavam tendo dificuldades em cumprir a determinação da referida lei, em razão dos concursos serem fracionados por áreas específicas de atuação, onde há apenas 1 (uma) vaga. 22.
Com isso, as IES estavam sendo acusadas de desrespeito aos 20% de cotas e foi a partir dessa discussão que o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu, em junho de 2017, que seria necessário “adotar medidas alternativas para ampliar a representação racial” nos casos de concursos com menos de três vagas.
As universidades passaram, então, a pensar em opções para resolver a questão. 23.
O tema foi submetido a julgamento pelo Tribunal Pleno do STF, na ADC 41/DF, que, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, e fixou a seguinte tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. 24.
Confira a ementa do aludido julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE.
RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS EM CONCURSOS PÚBLICOS.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 12.990/2014.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1.
Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia.
Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da Federal população afrodescendente. 1.2.
Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência.
A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público.
Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão.
Além disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3.
Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão.
A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito.
Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014. 2.
Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3.
Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas população afrodescendente. 1.2.
Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência.
A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público.
Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão.
Além disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3.
Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão.
A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito.
Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014. 2.
Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3.
Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. 4.
Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. (STF – ADC 41/DF – Plenário - Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 11/05/2017) 25.
Em razão disso, as Universidade tiveram que procurar alternativas para garantir que houvesse o respeito às cotas, uma vez que, para cada disciplina específica, geralmente é oferecida apenas 1 (uma) vaga. 26.
Desta forma, a solução encontrada pela maioria das Universidades de todo o país foi o sistema de sorteio das áreas que serão destinadas às cotas, levando-se em consideração o número total das vagas oferecidas no concurso, após a inscrição de todos os candidatos, já que não são em todas as áreas específicas que existem negros e deficientes inscritos, em virtude do reduzido limite de vagas em cada disciplina. 27.
No caso em apreço, constata-se que o Edital de Condições Gerais nº 04/2023, que regulou o certame expressamente previu que a escolha das vagas destinadas aos cotistas se daria por sorteio público, objetivando dar concretização às ações públicas de inclusão social. 28.
Confira-se, porque oportuno, a previsão contida no item 7 do instrumento regulatório (Id 1829291179): 7.
DA RESERVA DE VAGAS 7.1.
Para todas as áreas de conhecimento constantes nos Editais Específicos, serão aceitas inscrições para vagas reservadas para pessoas com deficiência e candidatos negros. 7.2.
O candidato que desejar concorrer às vagas reservadas para candidatos com deficiência e/ou às vagas reservadas para candidatos negros deverá registrar a sua opção no ato de inscrição. 7.2.1.
O candidato que se autodeclarar pessoa com deficiência deverá indicar sua condição e o tipo de sua deficiência na sua ficha de inscrição. 7.2.2.
O candidato que desejar concorrer às vagas reservadas aos negros, deverá, no ato da inscrição, se autodeclarar preto ou pardo, conforme o quesito “cor ou raça”, utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observado o disposto no artigo 2º da Portaria Normativa nº 4/2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas. 7.3.
O candidato poderá desistir de concorrer às vagas reservadas até o final do período de inscrição do concurso público. 7.3.1.
Em caso de desistência, o candidato deverá solicitar a desconsideração da opção para a reserva de vaga à DPM/UFJ, por meio do e-mail [email protected], até o final do período de inscrição. 7.4.
Os candidatos com deficiência e os candidatos negros que optarem por concorrer às vagas reservadas na forma do item 7.2. concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso público.
O candidato que não optar pelo disposto no item 7.2. concorrerá somente às vagas de ampla concorrência. 7.5.
Os candidatos com deficiência e os candidatos negros participarão deste concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere ao conteúdo das provas, à avaliação, aos critérios de aprovação, à nota mínima exigida, bem como horários de início, datas e locais de realização das provas, observados os dispositivos legais e o atendimento dos item 6. do presente edital. 7.6.
Conforme apresentado nos itens 8.1 e 9.1. do presente edital, poderá haver reserva imediata de vagas para pessoas com deficiência e negros, de acordo com o total de vagas previsto nos Editais Específicos. 7.6.1.
O número de vagas reservadas será calculado sobre o total de vagas previstas no Edital Específico, independentemente da área de conhecimento, seguindo a normativa que rege a Lei nº 12.990/2014. 7.7.
A distribuição das vagas imediatas reservadas aos candidatos com deficiência e aos negros dar-se-á por sorteio realizado pela DPM/UFJ, após a homologação final das inscrições, entre as áreas presentes no Edital Específico em que houver candidatos com deficiência e negros inscritos. 7.7.1.
O sorteio de que trata o item 7.7. se dará na presença de representantes das unidades acadêmicas interessadas, da Coordenação de Ações Afirmativas (CAAF) e da Diretoria de Atenção à Saúde do Servidor (DASS), será gravado em áudio e devidamente consignado em Processo SEI. 7.7.2.
Caso o número de vagas reservadas seja superior ao número de áreas com inscrições com reserva de vaga, o sorteio da(s) vaga(s) reservada(s) remanescente(s) se dará considerando todas as demais áreas do certame. 7.8.
As áreas cujas vagas serão reservadas às pessoas com deficiência e aos negros, mediante realização do sorteio previsto no item 7.7. do presente edital, serão ocupadas prioritariamente pelos candidatos com deficiência ou negros aprovados e melhor classificados em cada área do conhecimento na qual houve a reserva imediata de vagas. 29.
Por sua vez, o Edital Específico nº 05/2023 (Id 1829291178), tornou público o resultado do sorteio das vagas reservadas, previstas pelo Edital de Condições Gerais 04/2023, sendo sorteadas 3 (três) áreas do certame para negros, dentre elas a “Clínica Médica de Cães e Gatos”. 30.
Sendo assim, a impetrante, após a homologação das inscrições, já tinha conhecimento de que a área de sua escolha estava reservada para as cotas raciais, de modo que somente seria classificada se o candidato cotista não atingisse a nota mínima definida no edital para cada etapa do concurso. 31.
Desta forma, mesmo sabedora das normas do edital, a impetrante decidiu prosseguir no concurso, assumindo o risco de não ser classificada. 32.
E nem se venha argumentar que houve destinação de 100% (cem por cento) das vagas ofertadas aos cotistas. É que, como o concurso dispunha de apenas 15 (quinze) vagas, sendo 1 (uma) para cada especialidade prevista, restou consignado no instrumento convocatório que a reserva incidiria sobre o total das vagas disponibilizadas, e não por matéria, regra que vinculou a impetrante. 33.
Nesse contexto, levando-se em conta essa situação, bem como a circunstância de ter sido a vaga destinada à área de "Clínica Médica de Cães e Gatos" uma das sorteadas para ser reservada para Pessoas Pretas e Pardas (PPP), não se pode afirmar existir, na hipótese, qualquer ilegalidade no resultado final do certame para que houvesse a nomeação e posse do 1º candidato classificado que se inscreveu como PPP, ainda que sua nota tenha sido inferior à da impetrante, classificada em 1º lugar na lista geral da ampla concorrência. 33.
A esse respeito, colaciono os seguintes julgados: EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR.
ESCOLHA DAS VAGAS DESTINADAS AOS COTISTA POR SORTEIO.
POSSIBILIDADE.
NORMA PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO.
CONCRETIZAÇÃO ÀS AÇÕES PÚBLICAS DE INCLUSÃO SOCIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão que, nos autos de ação ordinária, indeferiu pedido de tutela antecipada requerido com o escopo de garantir que fosse suspensa a homologação e nomeação de candidatos para o cargo de professor de Matemática Computacional da Universidade Federal Rural de Pernambuco, relativamente ao Concurso Público regido pelo Edital nº 04/2019. 2.
O Edital que regulou o certame previu expressamente que a escolha das vagas destinadas aos cotistas se daria por sorteio público, nos seguintes termos: 7.
DA ORGANIZAÇÃO DO SORTEIO. 7.1 Para conhecimento dos interessados, convocamos para SORTEIO PÚBLICO de vagas a serem ocupadas por Pessoas Pretas e Pardas (PPP) e Pessoas com Deficiência (PCD) em conformidade com a Lei nº 12.990, de 09 de junho de 2014; Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41 - STF; Decreto 9.508 de 24 de setembro de 2018; Portaria Normativa MPOG/SGP nº 4 de 6 de abril de 2018 e demais normas estabelecidas nesta convocação e quaisquer outras aplicáveis. 7.1.1 - O sorteio será realizado em ato público e será filmado, no dia 12/06/2019, às 10h (dez horas), Laboratório 02 do Centro de Ensino Obra Escola (CEGOE) - 1º andar - Sala de Treinamento da PROGEPE. 7.1.2 - O sorteio será realizado por três membros da Comissão Permanente de Concurso Docente. 7.1.3 - Após a realização do sorteio, haverá a leitura e divulgação de Ata Pública do Sorteio. 3.
Caso em que o concurso dispunha de apenas 9 vagas (1 para cada especialidade prevista) e restou consignado no instrumento convocatório que a reserva incidiria sobre o total das vagas disponibilizadas, e não por matéria, regra que vinculou o ora recorrente.. 4.
Levando-se em conta essa situação, bem como a circunstância de ter sido a vaga destinada à área de "Matemática Computacional, Métodos Numéricos e Programação" uma das sorteadas para ser reservada para Pessoas Pretas e Pardas (PPP), não se pode afirmar existir, na hipótese, qualquer ilegalidade na retificação do resultado final do certame para que houvesse a nomeação e posse do 1º candidato classificado que se inscreveu como PPP, ainda que sua nota tenha sido inferior à do ora recorrente, sabido ter sido este classificado na listagem geral da ampla concorrência. 5.
Na espécie, considerando inexistir qualquer notícia de impugnação manifestada do agravante acerca dessa regra contida no Edital, muito embora fosse prevista a apresentação de questionamentos antes do sorteio, através do e-mail da Comissão Permanente de Concurso Docente - CPCD (item 7.2.1), e após a sua realização, não há ilegalidade no ato impugnado, o qual objetivou, em verdade, dar concretização às ações públicas de inclusão social. 6.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-5 - AI: 08034388720214050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 27/07/2021, 4ª TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DECADÊNCIA.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO.
A questão atinente à decadência - ainda que de ordem pública e, portanto, conhecível de ofício -, reclama a prévia manifestação do juízo a quo, cuja jurisdição não se esgotou, sob pena de indevida supressão de instância.
Embora a Lei nº 12.990/2014 estabeleça que a reserva de vagas será aplicada somente quando o número de vagas oferecidas for superior a três, não há como afirmar, de pronto, que o sorteio público, realizado pelo Instituto, para fins de implemento da reserva legal, é ilegal, uma vez que, para diversos cargos, inclusive o de Técnico em Laboratório - Análise Clínicas, foi prevista uma única vaga, o que ensejou a adoção da totalidade das vagas disponíveis em cargos diversos como referencial para a fixação do número de vagas reservadas para candidatos portadores de deficiência e autodeclarados negros ou pardos, a fim de viabilizar a reserva legal, sendo definido, por sorteio, que aquele almejado pela impetrante/agravada seria provido por candidato cotista. (TRF-4 - AG: 50327511020174040000 5032751-10.2017.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 11/10/2017, QUARTA TURMA) 34.
Assim, não vislumbro qualquer mácula no procedimento de reserva de vagas adotado pelo Universidade Federal de Jataí, de modo que a denegação da segurança é medida que impõe.
DISPOSITIVO 35.
Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada. 36.
Custas pela impetrante, já pagas.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09). 37.
Proceda-se a secretaria à inclusão de Luma Tatiana Silva Castro no polo passivo da presente demanda, na condição de litisconsorte passivo necessário, bem como ao cadastramento de seu advogado no sistema PJe, a fim de que possa ser intimada de todos os atos processuais. 38.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003239-76.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISIS ASSIS BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERSON SANTANA ARRAIS - GO39392 POLO PASSIVO:REITOR PRÓ-TEMPORE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ISIS ASSIS BRAGA contra ato praticado pelo(a) REITOR(A) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ, com o fito de obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de participar de concurso público para preenchimento de vagas de professores do magistério federal.
Em síntese, alega que: I- se inscreveu no concurso de provas e títulos, publicado pela Universidade Federal de Jataí – UFJ, para provimento de vaga(s) de Professor do Magistério Federal, concorrendo à única vaga designada para a área específica de Clínica Médica de Cães e Gatos (Área Geral Medicina Veterinária), conforme Edital de Condições Gerais nº 04/2023 e Edital Específico nº 05/2023; II- o edital de condições gerais (Edital nº 04/2023) previu a realização de sorteio de 05 (cinco) vagas reservadas a políticas afirmativas, das quais 03 (três) foram destinadas a Pessoas Pretas e Pardas (PPP) e 02 (duas) para Pessoas com Deficiência (PcD); III- inclusive, a área específica de sua escolha foi contemplada pelo sorteio como disputa preferencial para PPP; IV- submeteu-se à realização das avaliações do certame (provas escritas e de títulos) obtendo aprovação em 1º (primeiro) lugar na modalidade de ampla concorrência; V- no 2º (segundo) lugar sagrou-se classificada candidata autodeclarada PPP e que também concorria às respectivas cotas; VI- foi publicado o resultado preliminar do concurso e somente em um momento posterior foi publicado a convocação para a sessão de confirmação das características fenótipas; VII- essa pluralidade de publicações a fez incorrer em equívoco em relação ao prazo para apresentar recurso; VIII- no dia 31/08/2023 ingressou com recurso administrativo impugnando resultado preliminar do concurso, todavia teve o seu pleito negado por intempestividade, uma vez que o prazo previsto no Edital nº 04/2023 era de 02 (dois) dias úteis a contar da publicação do resultado preliminar; IX- considera o ato praticado pela Comissão Responsável pelo concurso ilegal e, desse modo, afronta o seu direito líquido e certo de participar das demais fases do processo seletivo; X- em virtude desses fatos, não restou alternativa, senão, ingressar com o presente mandado de segurança.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado a suspensão imediata da “atribuição de disputa preferencial (PPP) à vaga de Clínica Médica de Cães e Gatos (área geral de medicina veterinária)”.
Ao final, no mérito, pugna que seja julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a medida liminar.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia do presente Writ cingi-se à suposta ilegalidade da decisão proferida pela autoridade impetrada que não conheceu de recurso administrativo manejado pela impetrante por ser intempestivo, no qual questiona a atribuição de vaga preferencial para PPP na área de Clínica Médica de Cães e Gatos.
Pois bem.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora.
Isto é, a concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Nesse compasso, na hipótese dos autos, tem-se como razoável a oitiva da parte contrária, antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir o Juízo de mais elementos de convicção.
Isso porque, o(a) impetrante não demonstrou de forma verossímil a ilegalidade do ato praticado.
Pelo contrário, tudo indica que deixou de observar as regras previstas no edital.
Convém ressaltar que, há muito o STF sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário no concurso público deve ficar restrita ao exame da legalidade do certame e do respeito às normas do edital que o regulamenta, não podendo, em regra, substituir a comissão de seleção pública em suas conclusões, de modo a causar indevida interferência no resultado do certame, porquanto tal assunto encerra o mérito administrativo (RMS 15.543/DF, DJ 13/04/1966; MS 30.859/DF, Luiz Fux, DJe 23/10/2012).
Assim, a não interferência do Poder Judiciário é a regra.
Todavia, existem situações excepcionais em que o Judiciário estará legitimado a interferir, como, por exemplo, na hipótese de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, prontamente verificável, sendo esta a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), demonstrada no julgamento do RMS 49.896, 2ª T., Og Fernandes, j. 20/04/2017, que, na ocasião, obtemperou que o julgamento proferido pelo Supremo comporta exceções.
Além do mais, a natureza célere do Mandado de Segurança, proporcionará uma angularização processual rápida e que garanta maior segurança ao magistrado para decidir, prestigiando o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) com a devida celeridade de tramitação que a ação mandamental requer, cuja pretensão será analisada por ocasião do julgamento da demanda, ficando ressalvada ao demandante a faculdade de demonstrar, nesse ínterim, o risco de perecimento de direito, caso venha a ocorrer.
Registro, ainda, que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30).
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, POSTERGO a análise do pedido liminar vindicado para o momento da prolação da sentença, após as informações da impetrada.
Assim, NOTIFIQUE-SE com urgência a(s) autoridade(s) assinalada(s) coatora para, no prazo de 10 dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a).
Concomitantemente, DÊ-SE CIÊNCIA da demanda ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria Federal), para que, querendo, ingresse no feito, consoante o inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009.
Transcorrido o prazo para informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Marque-se o presente feito com a etiqueta “Liminar Pendente”, concedendo-lhe a devida tramitação prioritária na Secretaria e no Gabinete.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/09/2023 10:58
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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