TRF1 - 1049636-34.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1049636-34.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIMARA TERESA RODRIGUEZ AGUILA, CARLOS ANTONIO MACHADO SUAREZ, JOSE LUIS CASTILLO ROJAS, JUAN FRANCISCO CASTANEDO GRANDA, LIDIA HERRERA HERNANDEZ, NEIVIS SANCHEZ ACOSTA REU: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARANA SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária ajuizada AIMARA TERESA RODRIGUEZ AGUILA, CARLOS ANTONIO MACHADO SUAREZ, JOSE LUIS CASTILLO ROJAS, JUAN FRANCISCO CASTANEDO GRANDA, LIDIA HERRERA HERNANDEZ, NEIVIS SANCHEZ ACOSTA em face CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARANA, objetivando, a inscrição dos autores no quadro de médicos, afastando a exigência da revalidação do diploma expedido em instituição de ensino superior estrangeira.
Em despacho, Id.322277378, foi determinado que as partes demandadas se manifestassem acerca do pedido de tutela de urgência.
As partes autoras, NEIVIS SANCHEZ ACOSTA, CARLOS ANTONIO MACHADO SUAREZ, JOSE LUIS CASTILLO ROJAS e LIDIA HERRERA HERNANDEZ em petições apartadas Ids. 1064554772, 1147487778 e 1378012748, requereram a desistência do feito.
Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
Analisando a demanda, observo que houve pedido de desistência formulado pela parte requerente.
Consoante se observa do instrumento de mandato, Id. 321423355, os procuradores regularmente constituídos pela parte autora possuem poderes especiais para a finalidade pretendida.
Dispositivo À vista do exposto, homologo o pedido de desistência em relação à NEIVIS SANCHEZ ACOSTA, CARLOS ANTONIO MACHADO SUAREZ, JOSE LUIS CASTILLO ROJAS e LIDIA HERRERA HERNANDEZ, julgando extinto o processo sem resolução de mérito com relação a essas, com fulcro no inciso VIII do art. 485 do CPC/2015.
Outrossim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a ausência de comprovação direta e efetiva de seus requisitos autorizadores.
Atento ao princípio da causalidade, condeno as partes acima indicadas no pagamento das custas processuais, pro rata, e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos dos §§ 2.º, 3.º, inciso I, e 6.º do art. 85, c/c o art. 90, ambos do CPC/2015.
Retifique-se a autuação, excluindo-se as partes desistentes do polo ativo da demanda.
Após, intimem-se AIMARA TERESA RODRIGUEZ AGUILA, JOSE LUIS CASTILLO ROJAS, JUAN FRANCISCO CASTANEDO GRANDA para recolherem as custas judiciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, assim como para manifestarem interesse na sequência do feito.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
18/09/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1049636-34.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIMARA TERESA RODRIGUEZ AGUILA, CARLOS ANTONIO MACHADO SUAREZ, JOSE LUIS CASTILLO ROJAS, JUAN FRANCISCO CASTANEDO GRANDA, LIDIA HERRERA HERNANDEZ, NEIVIS SANCHEZ ACOSTA REU: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARANA DESPACHO Determino a intimação da parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido de desistência do feito formulado nas petições id. 173473077, 1378012748 e 1147487788.
Após, renove-se a conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
28/10/2022 16:34
Juntada de pedido de desistência da ação
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15/06/2022 14:23
Juntada de pedido de desistência da ação
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06/05/2022 19:29
Juntada de pedido de desistência da ação
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15/10/2020 13:28
Juntada de contestação
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30/09/2020 11:11
Juntada de Certidão
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30/09/2020 11:07
Juntada de Certidão
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29/09/2020 16:15
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA em 28/09/2020 23:59:59.
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28/09/2020 10:14
Juntada de manifestação
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24/09/2020 15:55
Juntada de Certidão
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16/09/2020 11:43
Juntada de Certidão
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14/09/2020 14:16
Expedição de Carta precatória.
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08/09/2020 17:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 14:56
Conclusos para decisão
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03/09/2020 14:55
Juntada de Certidão
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03/09/2020 14:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/09/2020 14:15
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/09/2020 18:27
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2020 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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