TRF1 - 1002675-97.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002675-97.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DALVA DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA COSTA VILELA DE REZENDE - GO56894 e LEILANY MOREIRA OLIVEIRA - GO56949 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DALVA DE MELO contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MINEIROS/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise do seu requerimento administrativo de benefício por incapacidade. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) em 16/01/2023, fez requerimento administrativo de benefício por incapacidade, sob o protocolo nº 1779805502; (ii) em 28/04/23, compareceu à perícia médica, porém foi necessário realizar “acerto pós perícia”, protocolaado em 11/05/2023.; (iii) até o presente momento, o requerimento não foi analisado; (iv) em razão do caráter alimentar do benefício, não vê outra alternativa senão socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo e à celeridade de sua tramitação.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
Após, a autora veio aos autos requer a desistência do feito, em razão de ter a autarquia previdenciária concluído o requerimento administrativo (Id 1737032552). 5.
Vieram os autos conclusos. 6. É o relato do Necessário.
Decido. 7.
A desistência da ação de mandado de segurança pode ocorrer de forma unilateral.
Prescinde, pois, da aquiescência da parte adversa, vale dizer, da indigitada autoridade coatora, sendo assente na jurisprudência o entendimento da inaplicabilidade do § 4º do art. 485 do CPC/2015 a esse remédio jurídico-constitucional.
Nesse sentido: STJ - AgInt na DESIS no AREsp: 1202507 SP 2017/0268657-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 01/07/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2019. 8.
Dessa maneira, não havendo óbice à desistência, deve ser homologado o pedido para que surta seus efeitos. 9.
DISPOSITIVO 10.
Destarte, sem mais delongas, com amparo no que dispõe o art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência do presente writ, declarando o processo extinto sem resolução de mérito. 11.
Defiro a gratuidade judiciária. 12.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 13.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 14.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
13/07/2023 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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