TRF1 - 1029694-34.2021.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1029694-34.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA DOS SANTOS BRILHANTE Advogado do(a) AUTOR: ALINE SILVA FERREIRA - PA31312 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a impugnação ao laudo médico pericial feito pelo INSS, uma vez que não demonstrou qualquer irregularidade ou equívoco no diagnóstico realizado pelo(a) perito(a) oficial.
Nesse sentido, não juntou aos autos documentos ou informações que pudessem desconstituir o que foi atestado no Laudo Judicial.
Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária/ aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de incapacidade para o trabalho.
O benefício previdenciário é devido quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: i) qualidade de segurado; ii) incapacidade: a parte autora deve estar incapacitada para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos; iii) carência: cumprimento da carência exigida por lei, assim entendida como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, salvo nas hipóteses previstas nos incisos do art. 26 e no art. 151 da referida Lei, em que a carência é dispensada.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença encontram-se previstos na Lei 8.213, de 24.07.91, respectivamente nos arts. 42 e 59: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º.
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º.
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” (...) Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único – Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Na lição de Wladimir Novaes Martinez, “juntamente com o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez é benefício de pagamento continuado, de risco imprevisível, devido à incapacidade presente para o trabalho. É deferida, sobretudo, se o segurado está impossibilitado de trabalhar e insuscetível de reabilitar-se para a atividade garantidora da subsistência.
Trata-se de pretensão provisória com nítida tendência à definitividade, geralmente concedida após a cessação do auxílio-doença (PBPS, ‘caput’ do art. 43).”[1] Nesse contexto, impõe-se a análise do quadro clínico da parte autora e de sua vinculação ao RGPS.
Analisando a situação exposta nos autos, tem-se que a carência e a qualidade de segurado(a) estão comprovados, uma vez que a parte demandante fez recolhimentos junto à previdência social de 01/03/2016 a 31/08/2021 na qualidade de contribuinte individual, conforme informações do CNIS.
No caso concreto, a par das conclusões do exame pericial realizado por médico nomeado por este juízo, verifica-se que o(a) demandante é portador(a) de patologia(s) que lhe incapacita(m) total e definitivamente para o exercício de suas atividades habituais, desde 21/05/2021 (D.I.I), sendo insusceptível de reabilitação.
Seguindo, pois, as conclusões obtidas pela perícia médica, vê-se comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, não sendo possível reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a aposentadoria por invalidez, atentando-se para as condições pessoais do(a) requerente e para o contexto social que o(a) cerca.
Precedente do TRF – 1.ª Região (AC 2006.01.99.014855-1/GO, Relator Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, Primeira Turma, unânime.
DJ 04/09/2006).
No que pertine aos efeitos da concessão, estes devem se reportar à data do início da incapacidade, haja vista que pleiteado o benefício antes de 30 dias do início da incapacidade, nos termos do art. 60, § 1º, da Lei 8.213/9. 3.DISPOSITIVO.
Do exposto, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS conceder a aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do início da incapacidade (21/05/2021), e a pagar, observada a limitação ao teto dos Juizados Especiais Federais na data de ajuizamento da demanda (60 salários mínimos) e a prescrição quinquenal, as diferenças devidas desde a data do início da incapacidade, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvada a dedução de parcelas recebidas administrativamente.
Considerando o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a antecipação parcial dos efeitos da tutela, determinando ao(à) demandado(a) que, no prazo de 60 dias, implante o benefício, sob pena de multa diária desde já arbitrada em R$100,00 (cem reais), a ser revertida em favor da parte postulante.
Outrossim, fica a parte autora advertida de que deverá buscar junto à agência do INSS informação sobre a implantação do benefício, devendo comunicar a este Juízo se não começar a receber o valor do benefício, no prazo assinalado.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial.
Anote-se.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
30/04/2022 02:26
Decorrido prazo de LUANA DOS SANTOS BRILHANTE em 29/04/2022 23:59.
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22/04/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 10:07
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 20:23
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 12:02
Juntada de laudo pericial
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27/11/2021 15:43
Decorrido prazo de LUANA DOS SANTOS BRILHANTE em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 15:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 26/11/2021 23:59.
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17/11/2021 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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12/11/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/11/2021 14:52
Juntada de contestação
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04/11/2021 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 15:10
Juntada de apresentação de quesitos
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14/10/2021 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2021 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2021 12:46
Conclusos para decisão
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26/08/2021 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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26/08/2021 10:47
Juntada de Informação de Prevenção
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25/08/2021 18:05
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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