TRF1 - 1016440-91.2021.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1016440-91.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAMIR SANTOS DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTE: ADAMIR SANTOS DA SILVA ASSISTENTE TÉCNICO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogados do(a) AUTOR: GLEIDSON MONTEIRO DOS SANTOS - PA22923, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a parte autora a concessão do benefício de prestação continuada de que trata o artigo 20 da Lei 8.742/93.
Prescindível o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995.
DECIDO.
O benefício de prestação continuada para a pessoa portadora de deficiência, consoante disciplina a Lei 8.742/93, condiciona-se à demonstração: a) da deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho; e b) da renda familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo per capita.
No caso em tela, a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício objeto da demanda.
De acordo com o laudo médico pericial apresentado pelo perito designado por este juízo a parte autora é portadora de patologia(s) que lhe incapacita(m) total e permanentemente para o desempenho de suas atividades habituais.
Assim, do ponto de vista médico, preenchido o requisito da incapacidade/deficiência previsto no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
No que tange ao fator econômico, restou provado que a parte postulante preenche os requisitos necessários à concessão do benefício.
Quanto ao exame do requisito da miserabilidade, considerando que a legislação prevê apenas a utilização de informações registradas em cadastros públicos, conforme art. 13, § 3º, do Decreto nº 6.214/2007, dispondo que na análise do requerimento do benefício, o INSS confrontará as informações do CadÚnico, referentes à renda, com outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, prevalecendo as informações que indiquem maior renda se comparadas àquelas declaradas no CadÚnico, entendo suficientes à análise do requisito da miserabilidade o Cadúnico e demais documentos acostados aos autos pelas partes, dispensando-se a realização de perícia socioeconômica.
Em raciocínio análogo, trago também a tese fixada pela TNU no Tema 288, cuja inteligência entendo ser aplicável também à hipótese da perícia sócio-econômica, especialmente quando o próprio ordenamento jurídico alçou o CadÚnico ao patamar de elemento jurídico-formal de verificação da renda familiar para fins de políticas públicas de cunho social, de modo que caberia ao INSS trazer aos autos elementos documentais/comprobatórios que pudessem eventualmente apontar renda maior que a indicada no referido cadastro.
Pois bem.
O CadÚnico (FOLHA RESUMO CADASTRO ÚNICO - V7) acostado aos autos, datado de 19/02/2021, indica que a família do(a) demandante é composta por 8 pessoas (autor(a), seus pais e 5 irmãos), vivendo sem renda.
Outrossim, o comprovante de residência da parte autora informa que o seu lar é considerado de "Baixa Renda".
Portanto, considerando a flagrante situação de vulnerabilidade econômica a que está exposta a parte autora, negar-lhe o benefício assistencial em questão ocasionaria a perpetuação da sua situação de penúria, que o mencionado benefício vem justamente tentar atenuar.
Sendo assim, julgo que a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial.
Por fim, deve-se reconhecer o direito à percepção do benefício postulado a partir da data da citação (08/11/2021), pelas seguintes razões: o(s) Cadúnico(s) que instrui a presente ação e fundamenta o pedido foi emitido posteriormente à data do requerimento do LOAS, deduzindo-se dos autos que oportunizada sua análise à autarquia previdenciária apenas quando do ajuizamento da presente ação.
Dispositivo.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implementar em favor da parte demandante o amparo assistencial ao deficiente previsto no art. 20 e seguintes da Lei n.º 8.742/93, e a pagar, observada a limitação ao teto dos Juizados Especiais Federais na data de ajuizamento da demanda (60 salários mínimos) e a prescrição quinquenal, as parcelas pretéritas desde a data da citação (08/11/2021), corrigindo-se monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Considerando o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a antecipação parcial dos efeitos da tutela, determinando ao(à) demandado(a) que, no prazo de 60 dias, implante o benefício, sob pena de multa diária desde já arbitrada em R$100,00 (cem reais), a ser revertida em favor da parte postulante.
Outrossim, fica a parte autora advertida de que deverá buscar junto à agência do INSS informação sobre a implantação do benefício, devendo comunicar a este Juízo se não começar a receber o valor do benefício no prazo assinalado.
Determino o registro do pai do autor como seu curador, conforme Termo de Curatela Provisória juntado aos autos.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial.
Anote-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
06/10/2022 10:48
Juntada de manifestação
-
28/06/2022 18:52
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 27/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 11:56
Juntada de parecer
-
09/06/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 14:56
Juntada de manifestação
-
16/05/2022 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2022 21:44
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
23/02/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 20:04
Juntada de laudo pericial
-
15/12/2021 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:18
Decorrido prazo de ADAMIR SANTOS DA SILVA JUNIOR em 14/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
03/12/2021 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
03/12/2021 11:13
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 14:53
Juntada de manifestação
-
23/11/2021 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
19/11/2021 17:24
Juntada de contestação
-
08/11/2021 11:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/11/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 13:58
Juntada de manifestação
-
14/10/2021 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 14:10
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2021 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 10:29
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
09/09/2021 01:26
Decorrido prazo de ADAMIR SANTOS DA SILVA JUNIOR em 08/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 17:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 12:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
20/05/2021 12:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/05/2021 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Declaração • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002239-72.2022.4.01.3314
Carlos Alberto Ferreira
Gerente Executivo do Inss em Aracaju-Se
Advogado: Fabio Correa Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2022 12:57
Processo nº 1007741-06.2023.4.01.0000
Wr Confeccoes LTDA - EPP
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Natalia da Rocha Guazelli de Jesus
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2023 15:18
Processo nº 1003250-08.2023.4.01.3507
Leida Alves Santa Eulalia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Destacio Buono
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2023 10:22
Processo nº 1010905-76.2023.4.01.0000
Associacao Barragarcense de Educacao e C...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Sabrina Miranda Brito
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/03/2023 20:19
Processo nº 1002545-02.2021.4.01.3306
Eduarda de Jesus Silva
Apsadj/Sadj-Inss-Atendimento de Demandas...
Advogado: Allan Henrique de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2021 14:59