TRF1 - 1000521-75.2020.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1000521-75.2020.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:S LOCH E CIA LTDA - ME e outros DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra Sérgio Loch e Sérgio Rodrigo Loch, como incursos(a) nas penas do art. 299 c/c art. 297 do Código Penal, por três vezes, em concurso material (art. 69, CP).
Para tanto, o MPF alega que os denunciados inseriram do Sistema-DOF informações falsas de que a empresa S.
LOCH COMERCIAL ME teria vendido madeira beneficiada no total de 76,5099 metros cúbicos para a empresa SEBASTIÃO ROCHA SOUZA DE CASCAVEL/ME, por meio do preenchimento das guias de DOF 278, 319, 1033 (fl. 12v).
Entretanto, esta última empresa não atua no comércio de produtos florestais desde 2008 e a transferência dos volumes de madeira constantes nos DOFs não foi realizada.
Assim, as guias foram emitidas de forma fraudulenta com o fim de acobertar o comércio de madeira sem origem legal.
Foi celebrado acordo de não persecução penal nos autos (id. 519931855 - Pág. 1).
Todavia o MPF requereu a rescisão por descumprimento.
Em 7 de dezembro de 2022, a denúncia foi recebida – Id. 1422959762 .
Respostas à acusação no evento nº 2044232152.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve relatório.
DECIDO.
Melhor analisando os fatos narrados pelo Ministério Público Federal, verifico que este juízo não possui competência para processar e julgar a presente ação penal.
Conforme estabelecido no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, a Justiça Federal é competente para julgar causas relacionadas a "crimes políticos e infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas".
No entanto, o caso em questão não se enquadra nos requisitos estabelecidos pela Constituição Federal.
De fato, a competência da Justiça Federal só seria justificada se as entidades mencionadas fossem prejudicadas diretamente, o que não é o caso presente.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) ratificam essa interpretação: “EMEN: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE MADEIRA DESACOMPANHADA DE LICENÇA VÁLIDA OUTORGADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/1998).
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - DOF.
COMPETÊNCIA ESTADUAL. 1.
A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal. 2.
A competência do foro criminal federal não advém apenas do interesse genérico que tenha a União na preservação do meio ambiente. É necessário que a ofensa atinja interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais. 3.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de que não caracteriza interesse direto e específico da União, a firmar a competência da Justiça Federal, o exercício da atividade de fiscalização ambiental pelo IBAMA (RE N. 300.244/SC, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJ 19/11/2001; HC N. 81.916/PA, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 11/10/2002; RE N. 349.189/TO, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJ 14/11/2002; RE N. 349.191/TO, Rel.
Min.
ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, DJ 7/3/2003). 4. "A atividade lesiva ao meio ambiente é que deve nortear, portanto, a existência de interesse direto da União ou de sua autarquia e, na hipótese, não há nenhum elemento que aponte, com segurança, qual seria o interesse específico do investigado que pudesse atrair a competência federal." (CC N. 141.822/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 21/9/2015) 5.
Conquanto o Sistema DOF tenha sido instituído e implantado pelo IBAMA (art. 1º da Portaria/MMA n. 253/2006, c/c Instrução Normativa n. 112/2006 do IBAMA), o mero fato de o Sistema estar hospedado em seu site não atrai, por si só, a competência federal para o julgamento de delito de falsificação de Documento de Origem Florestal.
Precedente: CC N. 141.822/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 21/9/2015 e CC N. 147.393/RO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 20/9/2016 . 6.
Ausentes indícios de que a madeira mantida em depósito irregularmente tivesse sido extraída de alguma das áreas de interesse da União descrita no art. 7º, XIV e XV, da Lei Complementar n. 140/2011, não há nem prejuízo nem interesse diretos do IBAMA ou da União que tenham sido feridos seja em decorrência da falsificação do DOF, seja em decorrência de sua eventual apresentação à fiscalização da autarquia. 7.
A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado.
Precedentes. 8.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas/MS, um terceiro Juízo” (CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 168575 2019.02.91927-1, REYNALDO SOARES DA FONSECA - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:14/10/2019 ..DTPB) “Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fulcro no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Turma deste Tribunal que negou provimento ao recurso em sentido estrito, conforme ementa assim redigida: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DADOS FALSOS EM DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - DOF.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO OU OUTRA ENTIDADE FEDERAL.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Embora a emissão e o controle o DOF (Documento de Origem Florestal) recaiam sobre o IBAMA, isso não pode significar, tout court, que qualquer prática delitiva que envolva a inserção de dados no sistema dessa autarquia (em qualquer de suas unidades) que armazena os registros, contenha, em si, elemento suficiente para caracterizar o interesse da União ou da própria autarquia.
Isso porque a proteção ao meio ambiente é de competência comum e, em alguns casos, embora o registro seja feito no lbama, o interesse envolvido é nitidamente estadual.
Vale dizer, irregularidades no registro, oriundas de prática criminosa, por si, não têm o condão de atrair a competência federal.
Raciocínio diverso ensejaria a competência federal para todo e qualquer caso, haja vista que a proteção, a fiscalização e a conservação ambiental são propósitos ínsitos à própria existência (criação) do lbama." (STJ, CC 141.822/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 21/09/2015). 2.
Recurso em sentido estrito não provido.
Nas razões, alega, em síntese, que a decisão recorrida contraria o disposto no artigo 109, VI da CF, argumentando competência da justiça federal.
Com contrarrazões. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, a decisão vergastada, ao decidir pela competência da Justiça Estadual, encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se: Competência.
Crime previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei n° 9.605/98.
Depósito de madeira nativa proveniente da Mata Atlântica.
Artigo 225, § 4 0, da Constituição Federal. - Não é a Mata Atlântica, que integra o patrimônio nacional a que alude o artigo 225, § 4°, da Constituição Federal, bem da União. -
Por outro lado, o interesse da União para que ocorra a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, IV, da Carta Magna tem de ser direto e específico, e não, como ocorre no caso, interesse genérico da coletividade, embora aí também incluído genericamente o interesse da União. - Consequentemente, a competência, no caso, é da Justiça Comum estadual.
Recurso extraordinário não conhecido (RE 300.244, Rel.
Min.
Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 19/12/2001).
Logo, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento do STF é o caso de não admissão do extraordinário”. (RSE 0007312-26.2019.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1, PJE 09/08/2023 PAG.) “PROCESSUL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME AMBIENTAL.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DE CONTROLE DO DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL (DOF).
AUSÊNCIA DE OFENSA A INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A norma geral impõe que a competência da Justiça Federal será atraída quando houver ofensa direta a bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. 2.
O fato de a emissão e o controle do Documento de Origem Florestal (DOF) recaírem sobre o IBAMA, por si só, não pode significar que qualquer prática que envolva a inserção de dados no sistema da autarquia federal contenha elemento suficiente para caracterizar interesse da União ou da própria autarquia, uma vez que a proteção ao meio ambiente é de competência comum.
Precedentes STJ e do TRF-1. 3.
Recurso não provido”. (RSE 1019018-52.2020.4.01.4000, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 08/08/2023 PAG.) Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar os fatos apurados nos autos.
Retifique-se a autuação para excluir a empresa LOCH E CIA LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-10 do polo passivo, tendo em vista a sua ilegitimidade para figurar na ação penal.
Cerifique-se nos autos o pagamento do defensor dativo.
Após o cumprimento das diligências acima, determino a remessa dos autos à Comarca de Pacajá-PA, com as nossas homenagens e as baixas necessárias.
Tucuruí-PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
21/02/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 14:40
Juntada de resposta à acusação
-
02/02/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:14
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:09
Decorrido prazo de SERGIO LOCH em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:09
Decorrido prazo de S LOCH E CIA LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:09
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGO LOCH em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 11:33
Juntada de Vistos em correição
-
09/09/2023 01:39
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 08/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:08
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1000521-75.2020.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:S LOCH E CIA LTDA - ME e outros DESPACHO Considerando que os réus, apesar de regularmente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A do CPP, nomeio advogado dativo a ser indicado pela secretaria, sorteado eletronicamente pelo Sistema AJG, para apresentar resposta à acusação em favor dos réus.
Fixo os honorários em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta) reais, nos termos da Resolução CJF 2014/00305.
Intime-se o defensor nomeado para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
05/09/2023 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 08:43
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:20
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2023 10:20
Cancelada a conclusão
-
25/05/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 01:43
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGO LOCH em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:41
Decorrido prazo de SERGIO LOCH em 28/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 14:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/04/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 14:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/04/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 16:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/12/2022 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2022 14:23
Recebida a denúncia contra SERGIO LOCH - CPF: *32.***.*73-68 (INVESTIGADO) e SERGIO RODRIGO LOCH - CPF: *78.***.*43-68 (INVESTIGADO)
-
02/12/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 15:32
Juntada de manifestação
-
12/11/2022 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 12:12
Juntada de diligência
-
30/08/2022 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 12:10
Juntada de diligência
-
19/08/2022 19:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 19:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 11:25
Juntada de parecer
-
18/04/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 09:03
Juntada de parecer
-
20/10/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/06/2021 10:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/06/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 12:55
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2021 15:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA.
-
30/04/2021 12:55
Outras Decisões
-
28/04/2021 15:57
Juntada de Ata de audiência
-
28/04/2021 07:03
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGO LOCH em 19/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 07:03
Decorrido prazo de SERGIO LOCH em 19/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 05:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:40
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGO LOCH em 19/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:40
Decorrido prazo de SERGIO LOCH em 19/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 15:16
Audiência Conciliação designada para 28/04/2021 15:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA.
-
18/04/2021 16:35
Mandado devolvido cumprido
-
18/04/2021 16:35
Juntada de diligência
-
18/04/2021 16:30
Mandado devolvido cumprido
-
18/04/2021 16:30
Juntada de diligência
-
08/04/2021 08:51
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2021 15:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2021 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2021 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2021 11:21
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 11:21
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 14:58
Juntada de Parecer
-
09/11/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2020 09:57
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 10:33
Juntada de manifestação
-
05/10/2020 10:30
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 10:30
Juntada de Denúncia
-
30/09/2020 16:04
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
30/09/2020 11:34
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 11:34
Juntada de relatório final de inquérito
-
05/05/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 16:31
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
07/04/2020 21:28
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
07/04/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 10:16
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
19/02/2020 11:43
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
19/02/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 09:53
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 09:51
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2020 09:38
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
11/02/2020 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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