TRF1 - 1016165-79.2020.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 14:45
Juntada de resposta à acusação
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07/11/2023 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2023 13:35
Juntada de Certidão
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07/11/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:09
Conclusos para despacho
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17/10/2023 16:07
Decorrido prazo de ADENILSON LIMA FEIO em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 09:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/10/2023 00:28
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:30
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 01:52
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 10:08
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1016165-79.2020.4.01.3900 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:ADENILSON LIMA FEIO OBS.: RÉU PRESO POR OUTRO PROCESSO DECISÃO 1.
Trata-se de denúncia apresentada contra ADENILSON LIMA FEIO, na qual o Ministério Público Federal imputa-lhe a prática da conduta tipificadas no art. 155, §1º, §4°, I, II, Código Penal. 2.
A denúncia narra, em síntese, que, no dia 02 de maio de 2020, ADENILSON LIMA FEIO, agindo com vontade livre e consciente, subtraiu duas (2) CPUs, da marca Positivo; um (1) notebook, marca Lenovo e um (1) televisor 42 polegadas, pertencentes ao patrimônio da Caixa Econômica Federal (CEF), para isso, teria destruído a caixa coletora de objetos da agência da CEF, localizada no bairro de Batista Campos, no município de Belém/PA. 3.
Ressalta que, a conduta delitiva foi identificada pelo Sr.
Euclides, Vigilante da Polo Segurança juntamente com o gerente da agência, Jânio Correa, que comunicaram à autoridade policial a prática da subtração dos objetos, informando que o denunciado teria arrombado a porta lateral magnética da agência da CEF, segundo o serviço de plantão. 4.
Afirma que a materialidade e autoria encontram-se devidamente comprovadas por meio de imagens registradas pelas câmeras da CEF, as quais apontam toda a ação do denunciado, desde a entrada à agência até o momento em que subtraiu os computadores. 5.
Por fim, registra que não há requisitos para a oferta dos benefícios de transação penal (art. 76, Lei 9.099), suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099) e acordo de não persecução penal (ANPP- art. 28-A, CPP) em relação ao réu. É o relatório.
DECIDO 6.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Verifico, ainda, que a denúncia atende aos requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois descreve de modo claro e objetivo o fato imputado, qualifica devidamente o acusado, bem como classifica o crime a ele imputado. 7.
Está demonstrada a plausibilidade das alegações contidas na denúncia, pois apoiadas em elementos de provas carreados aos autos e elencadas no item 4. 8.
Assim, entendo que a inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 e 395 do CPP, estando lastreada em razoável suporte probatório, dando conta da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, restando configurada justa causa para o exercício da ação penal. 9.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA contra ADENILSON LIMA FEIO. 10.
Autue-se como ação penal. 11.
Cite-se o réu, ora preso no CRPP III, para que, no prazo de 10 (dez) dias: 11.1. responda por escrito à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A/CPP. 11.2. fique ciente de que, caso não possua condições financeiras de constituir advogado, deverá pedir assistência judiciária à Defensoria Pública da União. 12.
Intime-se o MPF desta decisão, via sistema. 13.
Comunique-se ao DPF desta decisão, via sistema, para anotações no SINIC. 14.
Após a apresentação da resposta à acusação, venham-me os autos conclusos para análise das hipóteses previstas no art. 397/CPP. 15.
Retire-se o sigilo dos autos, vez que oferecida a denúncia.
Belém, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal/SJ/PA -
15/09/2023 17:15
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/09/2023 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2023 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2023 16:25
Recebida a denúncia contra ADENILSON LIMA FEIO - CPF: *28.***.*46-04 (INVESTIGADO)
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16/08/2023 22:05
Conclusos para decisão
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14/08/2023 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2023 16:59
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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14/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:59
Juntada de denúncia
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19/06/2023 10:58
Juntada de documento comprobatório
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15/06/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 21:04
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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31/01/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 21:23
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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05/08/2022 16:26
Juntada de documento comprobatório
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29/03/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 13:58
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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28/03/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 10:13
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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19/10/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 13:35
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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18/10/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 08:49
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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18/06/2020 14:57
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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18/06/2020 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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