TRF1 - 1005691-19.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1005691-19.2023.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DOMINGOS MARQUES PURESA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009, ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499 e DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: DECISÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECURSO DO PRAZO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
DECISÃO O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS foi intimado para que promovesse “o integral cumprimento do acordo homologado por sentença, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil reais), no que se refere à obrigação de fazer” (ID. 1587972854, de 27 de abril de 2023).
O registro de ciência se deu em 09 de maio de 2023, consoante consulta ao expediente dos autos eletrônicos.
Decorrido o prazo, incluindo o de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 536, §4º, c/c o art. 535, do CPC), o executado não prestou qualquer informação.
Dispõe o art. 536, §3º, do CPC: “Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. [...] § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência” No que diz respeito à multa, o art. 537, §4º, do CPC é enfático: § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
Assim, considerando a ausência de comprovação acerca do cumprimento e que o pedido formulado pelo exequente em ID. 1751855075 nada diz a respeito; considerando, ainda, que o INSS, em casos similares, promoveu a conclusão da análise de requerimentos administrativos – sem que disso tenha tempestivamente cientificado o Juízo ou à parte interessada, situação que afastaria a caracterização do não cumprimento da ordem –, DETERMINO: INTIME-SE o INSS, por meio de sua procuradoria jurídica, para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, o cumprimento da obrigação, sob pena de aplicação de multa, sem prejuízo de análise quanto à hipótese de configuração de litigância de má-fé, assim como eventual responsabilização por crime de desobediência.
Com o decurso, sem manifestação, DOU por configurada a omissão, APLICANDO ao executado multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de descumprimento da obrigação fixada na sentença – limitada ao valor da causa –, sem prejuízo do disposto no art. 537, §1º, do CPC, in verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente.
O termo inicial será o dia útil seguinte ao encerramento do primeiro prazo concedido para o cumprimento da sentença, do qual o executado tomou ciência em 09 de maio de 2023.
Ainda, configurada a omissão, venham os autos conclusos para providências relativas ao disposto no art. 536, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
31/03/2023 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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