TRF1 - 1013147-27.2023.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013147-27.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JEAN CARLOS FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA - RO8318 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JEAN CARLOS FERNANDES DA SILVA, em face de ato coator da SUPERINTENDENTE REGIONAL NO ESTADO DE RONDÔNIA DA POLÍCIA FEDERAL – SR/PF/RO – Delegada de Polícia Srª.
LARISSA MAGALHÃES NASCIMENTO, objetivando a concessão de liminar para que seja determinada a expedição de autorização de porte de arma em favor do impetrante.
Alega, em síntese, que (Id. 1732540073): i) em 02.09.2018 foi informado pela inteligência da Polícia Militar do 7º BPM acerca de possíveis ameaças a sua família; ii) ciente das informações recebidas, dirigiu-se à Delegacia de Polícia Civil e manteve contato com o delegado Dr.
Lucas, que confirmou a veracidade dos fatos e iniciou operação para evitar o iminente roubo e/ou a ocorrência de delitos mais graves; iii) em meados do ano de 2019, sofrendo ameaças por parte dos criminosos atuantes nas proximidades do Vale do Anari, o então superintendente da Polícia Federal deferiu a solicitação de porte legal de arma de fogo ao impetrante, cuja validade estendeu-se por um período de 03 anos, abrangendo todo o território nacional; iv) no dia 30.06.2022, antes do vencimento do seu porte legal de arma de fogo, foi informado pelo Delegado Titular da Delegacia da Polícia Civil de Buritis-RO, Dr.
Lucas Torres, sobre a persistência de uma grande articulação criminosa com o propósito de cometer roubos em sua residência localizada em um Rancho aproximadamente a 02 KM do município de Buritis-RO; v) em 10.08. 2022 o impetrante protocolou novo processo administrativo, visando a renovação do porte, contudo a renovação foi indeferida sem justificativa plausível; vi) cerca de 08 (oito) meses após o indeferimento, investigadores da polícia civil de Ouro Preto do Oeste-RO informaram ao impetrante que, durante busca e apreensão em uma residência naquela localidade (Processo Nº 7000754-16.2023.8.22.0004), encontraram anotação sugerindo possível plano para atentados à integridade física e ao patrimônio do impetrante; vii) em razão do relatório técnico da Polícia Civil e das oitivas realizadas com suspeitos em Ouro Preto D’Oeste/RO, foi instaurado um inquérito policial (em anexo) para aprofundar a investigação acerca do plano de ataque à residência do impetrante, uma vez que este é reconhecido como atirador desportivo e possui em sua propriedade um considerável acervo de armas de fogo, munições, valores, além de algumas caminhonetes HILUX novas; viii) o perigo descrito é atual, iminente e concreto, visto que o relatório de busca foi datado em 13/04/2023.
Decisão de Id. 1739887084 indeferiu o pedido liminar.
A União requereu o seu ingresso no feito (Id. 1747774283).
A autoridade impetrada prestou informações no Id. 1752514593.
Intimado, o MPF manifestou desinteresse no feito (Id. 1761580083).
A seguir, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, verifico que o mérito já foi suficientemente dirimido pela decisão de Id. 1739887084.
Por esse motivo, adoto como fundamento a argumentação expendida naquele decisum, conforme segue: Para a concessão de liminar no mandamus é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, bem como da probabilidade do direito alegado.
Pretende o impetrante autorização para porte de arma de fogo de uso permitido, conforme artigo 10 da Lei nº 10.826/03, com base no argumento de ameaça à sua integridade física.
Baseia sua fundamentação em relatório de investigadores da polícia civil de Ouro Preto/RO (págs. 39/41 – Id. 1732540091) que, durante busca e apreensão em uma residência naquela localidade (Processo Nº 7000754-16.2023.8.22.0004), encontraram anotação sugerindo possível plano de furto ao clube de tiro do impetrante, atirador desportivo que possui em sua propriedade considerável acervo de armas de fogo, munições, valores e caminhonetes HILUX novas.
Trouxe aos autos cópia de certidões negativas, laudos de capacidade técnica para manuseio de armas de fogo e cópia do indeferimento administrativo de seu pedido de renovação do porte de arma (Id. 1739733059).
No caso em exame, não verifico a probabilidade do direito alegado.
O art. 6º da Lei nº. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), permite que, em situações, excepcionais, outros cidadãos utilizem armas de fogo de uso permitido, para fins de defesa pessoal, mediante autorização da Polícia Federal, desde que preencha os requisitos previstos no art. 10 da citada legislação.
Dessa forma, inexiste ato ilegal emanado pela Superintendente Regional da Polícia Federal em Rondônia (Id. 1732540093), vez que o porte de arma de fogo é proibido em todo o território nacional, salvo em casos excepcionais, conforme acima mencionado.
Ademais, a autorização para porte de arma de fogo, regulamentada pela Lei nº 10.826/2003, tem natureza de ato administrativo unilateral, discricionário e precário, isto é, dependente do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e somente será concedida se o requerente demonstrar sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física (artigo 10 da Lei nº 10.826/03) (TRF 5 – AG: 0810742-79.2017 .4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data julgamento: 13/04/2018, 2ª Turma). É dizer, o controle efetivado pelo Poder Judiciário acerca da concessão ou não de porte de arma de fogo limita-se ao aspecto da legalidade, não podendo adentrar na análise de sua conveniência e oportunidade.
No caso concreto, a autoridade impetrada justificou a negativa de autorização de porte de arma de fogo ao impetrante da seguinte forma (Id. 1739733054): “Aos fatos de 2018, não cabe análise haja vista que estamos em 2023, portanto perdeu a característica de atualidade.
Entretanto, em 13/04/2023 houve um relatório de polícia de Polícia Civil de possível interesse crimes contra a residência do requerente.
Como material comprobatório da periculosidade do possível criminoso, o requerente apresentou uma vasta documentação de ocorrências em nome de Matheus Gustavo Resende dos Santos, conquanto, tais fatos em desfavor de Matheus não tem relação contra a pessoa de JEAN.
Em que pese toda a documentação de ocorrência contra Matheus e o relatório da polícia, tais documentos por si só não são material probatória suficiente para caracterizar a ameaça pessoal ao requerente, haja vista que conforme relatório apresentado e declaração do requerente, a ameaça trata-se de um possível ataque ao rancho do requerente e não uma ameaça pessoal ao requerente.
Destaque-se que o porte de arma de fogo se configura em medida assecuratória extrema da defesa pessoal do cidadão.
No tocante à defesa do patrimônio, o registro de arma de fogo, por si só, é suficiente, uma vez que permite ao proprietário da arma de fogo mantê-la em sua residência ou local de trabalho, nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.826/2003.” Assim, diante da situação fática narrada, não vislumbrou ameaça ou situação de perigo pessoal em desfavor do requerente, motivo pelo qual indeferiu o pedido de renovação do porte de arma (id. 1739733054).
E, de fato, os documentos que instruem a inicial são insuficientes para comprovar a situação de perigo atual e concreta.
Conforme se verifica pela leitura do requerimento protocolizado junto à PF, a parte impetrante fundamenta a situação de perigo no fato de que anotações encontradas por meio de busca e apreensão em residência de investido por outros crimes, sem qualquer relação com o impetrante, supostamente indicariam a intenção de realizar furto em se clube de tiro, local de conhecimento público que guarda considerável acervo de armas de fogo, munições, valores e caminhonetes HILUX novas, por ser o proprietário, ora impetrante, atirador esportivo. É importante ressaltar que a alegada ameaça que sofre é proveniente de atividade facultativa de escolha do impetrante.
Assim, ao optar, facultativamente, frise-se, por ser atirador esportivo, o impetrante atrai para si o risco de possuir tal acervo.
Embora existam entendimentos em sentido contrário, não sendo pacífico o assunto na jurisprudência, coaduno com os seguintes fundamentos, exarados pelo TRF da 4ª Região: ADMINISTRATIVO.
PORTE DE ARMA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR. 1.
O ato administrativo que concede o porte de arma de fogo é excepcional e discricionário, e está subordinado ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 2.
Critérios pessoais descritos pelo requerente não o distinguem dos demais cidadãos para justificar que a Polícia Federal lhe conceda o porte, devendo prevalecer a regra geral de proibição de porte prevista no art. 6º, caput, da Lei 10.826/03. (TRF-4 - AI: 50233397920224040000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 23/08/2022, TERCEIRA TURMA) Do inteiro teor de sua decisão extrai-se que “as forças de segurança pública detêm a obrigação primária do combate aos crimes [...].
Ao se conceder o porte ao requerente, a título argumentativo, estaria se abrindo precedente baseado em pressuposto genérico.
E admitir a concessão do porte de arma por esse pressuposto teria como consequência a transferência da responsabilidade primária de segurança do Estado para o particular, transformando-se tal delegação em regra, quando na verdade tal ônus deve ser residual e excepcionalíssimo.
Portanto, salvo melhor juízo, os critérios pessoais descritos pelo requerente não o distinguem dos demais cidadãos para justificar que a Polícia Federal lhe conceda o porte, devendo prevalecer a regra geral de proibição de porte prevista no art. 6º, caput, da mesma norma”.
Dessa forma, tenho que se mostra razoável a justificativa da autoridade impetrada, haja vista que o relatório de investigação da Polícia Civil, desacompanhado do resultado de eventual investigação, não é suficiente para demonstrar a efetiva necessidade de porte de arma, ainda mais quando o suposto risco que alega sofrer é criado por ele próprio, ao escolher manter em sua propriedade, nas suas palavras “considerável acervo de armas de fogo, munições”.
Assim, ausente a probabilidade do direito alegado, resta prejudicada a análise dos demais requisitos para a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Desse modo, sem outras razões fáticas ou jurídicas supervenientes, deve ser mantido o entendimento por seus próprios termos, com a denegação da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas finais pelo impetrante.
Em sendo apresentados recursos, garanta-se o contraditório à parte adversa pelo prazo legal, em seguida encaminhando-os para análise à instância ad quem.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
27/07/2023 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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