TRF1 - 1012079-67.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 12:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/02/2024 12:51
Juntada de Certidão
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14/02/2024 17:40
Juntada de Informação
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14/02/2024 17:40
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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10/02/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de INAURA NOVAIS DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Acórdão em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 12:42
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012079-67.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5005210-71.2017.8.09.0115 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INAURA NOVAIS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALDIR FERNANDES DE OLIVEIRA - GO2396 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012079-67.2021.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INAURA NOVAIS DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões de apelação, a parte autora sustentou que a prova constante dos autos é suficiente para caracterizar sua condição de rurícola, e pediu, ao fim, a reforma da sentença, com a concessão do benefício postulado.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012079-67.2021.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INAURA NOVAIS DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No presente caso, embora a apelante preencha o requisito etário, acostou aos autos, para comprovar a condição de trabalhadora rural, apenas seus documentos pessoais e comprovante de endereço, o que não constitui o início de prova material exigido pela legislação.
Ademais, o INSS acostou extrato do CNIS que comprova que a autora, durante o período de carência, manteve vínculos laborais urbanos de 01/01/1999 a 31/08/2000 e de 01/04/2005 a 20/12/2008, o que milita contra a alegada qualidade de segurada especial.
Assim, ausente o início de prova material da alegada condição de trabalhador rural, não merece reparos a sentença que indeferiu o benefício pretendido.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em virtude de estar a parte autora sob o manto da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012079-67.2021.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INAURA NOVAIS DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSENTE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91. 2.
O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 4.
Ressalte-se, ainda, que “..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.). 5.
Embora a apelante preencha o requisito etário, acostou aos autos, para comprovar a condição de trabalhadora rural, apenas seus documentos pessoais e comprovante de endereço, o que não constitui o início de prova material exigido pela legislação. 6.
O extrato do CNIS apresentado pelo INSS comprova que a autora, durante o período de carência, manteve vínculos laborais urbanos de 01/01/1999 a 31/08/2000 e de 01/04/2005 a 20/12/2008, o que milita contra a alegada qualidade de segurada especial. 7.
Diante da impossibilidade de conceder a aposentadoria rural por idade com base em prova exclusivamente testemunhal, agiu com acerto o Juízo a quo ao julgar improcedente o pedido. 8.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), ficando, todavia, suspensa a execução, em virtude de estar a parte autora sob o manto da gratuidade de justiça 9.
Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
16/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:24
Conhecido o recurso de INAURA NOVAIS DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*90-63 (APELANTE) e não-provido
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27/10/2023 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2023 18:57
Juntada de Certidão de julgamento
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07/10/2023 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:02
Decorrido prazo de INAURA NOVAIS DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:07
Publicado Intimação de pauta em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012079-67.2021.4.01.9999 Processo de origem: 5005210-71.2017.8.09.0115 Brasília/DF, 19 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INAURA NOVAIS DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: VALDIR FERNANDES DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1012079-67.2021.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-10-2023 a 20-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 13/10/2023 e termino em 20/10/2023.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Nona Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
19/09/2023 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 21:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2023 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/06/2021 12:35
Conclusos para decisão
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12/06/2021 09:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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12/06/2021 09:21
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2021 19:39
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2021 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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