TRF1 - 1041726-37.2022.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1041726-37.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEICILENE DA SILVA REIS Advogados do(a) AUTOR: BIANCA ROSAS OLIVEIRA BELTRAO - PA26661, KATHERINE KEZIA FERREIRA REZENDE DE ALMEIDA - PA28676 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a parte autora a concessão do benefício de prestação continuada de que trata o artigo 20 da Lei 8.742/93.
Prescindível o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995.
DECIDO.
O benefício de prestação continuada para a pessoa portadora de deficiência, consoante disciplina a Lei 8.742/93, condiciona-se à demonstração: a) da deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho; e b) da renda familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo per capita.
No caso em tela, a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício objeto da demanda.
De acordo com o laudo médico pericial apresentado pelo perito designado por este juízo a parte autora é portadora de patologia(s) que lhe incapacita(m) total e permanentemente para o desempenho de suas atividades habituais, desde 2022.
Assim, do ponto de vista médico, preenchido o requisito da incapacidade/deficiência previsto no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
No que tange ao fator econômico, restou provado que a parte postulante preenche os requisitos necessários à concessão do benefício.
Quanto ao exame do requisito da miserabilidade, considerando que a legislação prevê apenas a utilização de informações registradas em cadastros públicos, conforme art. 13, § 3º, do Decreto nº 6.214/2007, dispondo que na análise do requerimento do benefício, o INSS confrontará as informações do CadÚnico, referentes à renda, com outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, prevalecendo as informações que indiquem maior renda se comparadas àquelas declaradas no CadÚnico, entendo suficientes à análise do requisito da miserabilidade o Cadúnico e demais documentos acostados aos autos pelas partes, dispensando-se a realização de perícia socioeconômica.
Em raciocínio análogo, trago também a tese fixada pela TNU no Tema 288, cuja inteligência entendo ser aplicável também à hipótese da perícia sócio-econômica, especialmente quando o próprio ordenamento jurídico alçou o CadÚnico ao patamar de elemento jurídico-formal de verificação da renda familiar para fins de políticas públicas de cunho social, de modo que caberia ao INSS trazer aos autos elementos documentais/comprobatórios que pudessem eventualmente apontar renda maior que a indicada no referido cadastro.
Pois bem.
O CadÚnico, datado de 26/01/2023, descreve as condições em que vive o(a) demandante.
Indica que a família é composta por 3 pessoas (a parte autora e seus dois filhos), a qual vive em casa própria, construída em madeira aparelhada, composta por 02 cômodos, com fornecimento de luz sem medidor, sem esgoto e rua pavimentada.
A família sobrevive com a renda de R$300,00 decorrente de doação de terceiros.
Os demais membros não exercem atividade remunerada.
Nesse sentido, a renda per capita do grupo familiar perfaz valor inferior ao patamar previsto pela lei de regência do benefício assistencial.
Ademais, verifica-se que a condição de vulnerabilidade da parte autora encontra-se ainda mais agravada pelo fato de ser a única responsável pelo lar e estar, segundo o Laudo Pericial, com sequelas neurológicas permanentes.
Por fim, o INSS alegou vínculo da autora para não conceder o benefício.
Todavia, verifica-se da CTPS e do CNIS que a parte autora não possui vínculo, bem como não possui condições de exercer qualquer atividade remunerada.
Portanto, considerando a flagrante situação de vulnerabilidade econômica a que está exposta a parte autora, negar-lhe o benefício assistencial em questão ocasionaria a perpetuação da sua situação de penúria, que o mencionado benefício vem justamente tentar atenuar.
Sendo assim, julgo que a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial.
Por fim, deve-se reconhecer o direito à percepção do benefício postulado desde a data do requerimento administrativo (10/10/2022 - DER).
Dispositivo.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implementar em favor da parte demandante o amparo assistencial ao deficiente previsto no art. 20 e seguintes da Lei n.º 8.742/93, e a pagar, observada a limitação ao teto dos Juizados Especiais Federais na data de ajuizamento da demanda (60 salários mínimos) e a prescrição quinquenal, as parcelas pretéritas desde a data - do requerimento administrativo (10/10/2022 - DER), corrigindo-se monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Considerando o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a antecipação parcial dos efeitos da tutela, determinando ao(à) demandado(a) que, no prazo de 60 dias, implante o benefício, sob pena de multa diária desde já arbitrada em R$100,00 (cem reais), a ser revertida em favor da parte postulante.
Outrossim, fica a parte autora advertida de que deverá buscar junto à agência do INSS informação sobre a implantação do benefício, devendo comunicar a este Juízo se não começar a receber o valor do benefício no prazo assinalado.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial.
Anote-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
20/10/2022 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012168-20.2022.4.01.3900
Monique da Silva Queiroz
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Jaqueline Damasceno Cardoso
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/12/2023 13:12
Processo nº 1024098-98.2023.4.01.3900
Leozenildo Negrao Fernandes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ana Laura Ferreira Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2023 23:33
Processo nº 1007687-10.2023.4.01.3502
Jacinto Palmeiras Vieira Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Osnaldo de Almeida Santos Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2023 15:18
Processo nº 1007687-10.2023.4.01.3502
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Jacinto Palmeiras Vieira Junior
Advogado: Osnaldo de Almeida Santos Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2024 10:18
Processo nº 1009174-44.2021.4.01.4000
Esdras Silva Mathias
Uniao Federal
Advogado: Vanessa Isabel do Nascimento Gois
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2021 23:09