TRF1 - 1012168-20.2022.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1012168-20.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
M.
Q.
C., MONIQUE DA SILVA QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: JAQUELINE DAMASCENO CARDOSO - PA28715 REU: (INSS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a parte autora a concessão do benefício de prestação continuada de que trata o artigo 20 da Lei 8.742/93.
O MPF se manifestou pela procedência do pedido.
Prescindível o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
O benefício de prestação continuada para a pessoa portadora de deficiência, consoante disciplina a Lei 8.742/93, condiciona-se à demonstração: a) da deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho; e b) da renda familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo per capita.
No caso em tela, a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício objeto da demanda.
De acordo com o laudo médico pericial apresentado pelo perito designado por este juízo a parte autora é portadora de patologia(s), desde o nascimento, que lhe confere(m) limitação para o desempenho de suas atividades diárias habituais compatíveis com a idade e o convívio social.
Assim, do ponto de vista médico, preenchido o requisito da incapacidade/deficiência previsto no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
No que tange ao fator econômico, restou provado que a parte postulante preenche os requisitos necessários à concessão do benefício.
Quanto ao exame do requisito da miserabilidade, considerando que a legislação prevê apenas a utilização de informações registradas em cadastros públicos, conforme art. 13, § 3º, do Decreto nº 6.214/2007, dispondo que na análise do requerimento do benefício, o INSS confrontará as informações do CadÚnico, referentes à renda, com outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, prevalecendo as informações que indiquem maior renda se comparadas àquelas declaradas no CadÚnico, entendo suficientes à análise do requisito da miserabilidade o Cadúnico e demais documentos acostados aos autos pelas partes, dispensando-se a realização de perícia socioeconômica.
Em raciocínio análogo, trago também a tese fixada pela TNU no Tema 288, cuja inteligência entendo ser aplicável também à hipótese da perícia sócio-econômica, especialmente quando o próprio ordenamento jurídico alçou o CadÚnico ao patamar de elemento jurídico-formal de verificação da renda familiar para fins de políticas públicas de cunho social, de modo que caberia ao INSS trazer aos autos elementos documentais/comprobatórios que pudessem eventualmente apontar renda maior que a indicada no referido cadastro.
Pois bem.
O CadÚnico (FOLHA RESUMO CADASTRO ÚNICO - V7) acostado aos autos, datado de 04/08/2022, indica que a família do(a) demandante é composta por 4 pessoas (autor(a), sua mãe e dois irmãos), cuja renda per capita perfaz o valor de R$75,00.
Logo, a renda renda per capita do grupo familiar perfaz valor abaixo do patamar previsto pela lei de regência do benefício assistencial.
Portanto, considerando a flagrante situação de vulnerabilidade econômica a que está exposta a parte autora, negar-lhe o benefício assistencial em questão ocasionaria a perpetuação da sua situação de penúria, que o mencionado benefício vem justamente tentar atenuar.
Sendo assim, julgo que a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial.
Por fim, deve-se reconhecer o direito à percepção do benefício postulado a partir da data da citação (31/03/2023), pelas seguintes razões: no que tange às condições socioeconômicas a parte autora não trouxe aos autos documentos comprobatórios da condição de miserabilidade eventualmente existente à época do requerimento do benefício, sendo que o(s) Cadúnico(s) que instruem a presente ação e fundamentam o pedido foram emitidos posteriormente à data do requerimento/indeferimento/cessação do LOAS, deduzindo-se dos autos que oportunizada sua análise à autarquia previdenciária apenas quando do ajuizamento da presente ação.
Dispositivo.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implementar em favor da parte demandante o amparo assistencial ao deficiente previsto no art. 20 e seguintes da Lei n.º 8.742/93, e a pagar, observada a limitação ao teto dos Juizados Especiais Federais na data de ajuizamento da demanda (60 salários mínimos) e a prescrição quinquenal, as parcelas pretéritas desde a data da citação (31/03/2023), corrigindo-se monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Considerando o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a antecipação parcial dos efeitos da tutela, determinando ao(à) demandado(a) que, no prazo de 30 dias, implante o benefício, sob pena de multa diária desde já arbitrada em R$100,00 (cem reais), a ser revertida em favor da parte postulante.
Outrossim, fica a parte autora advertida de que deverá buscar junto à agência do INSS informação sobre a implantação do benefício, devendo comunicar a este Juízo se não começar a receber o valor do benefício no prazo assinalado.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial.
Anote-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
01/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ELLEN MICKAELLY QUEIROZ CONCEICAO em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 00:12
Decorrido prazo de MONIQUE DA SILVA QUEIROZ em 31/08/2022 23:59.
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08/08/2022 11:04
Juntada de manifestação
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29/07/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 09:23
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2022 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2022 05:32
Conclusos para decisão
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15/06/2022 11:25
Juntada de manifestação
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01/04/2022 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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01/04/2022 17:43
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2022 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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