TRF1 - 1040904-64.2020.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1040904-64.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GERSON CARRION DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO INACIO VON AMELN FERREIRA E SILVA - RS69.018, RENATO VON MUHLEN - RS21768 e ANGELA VON MUHLEN - RS49157 POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por GERSON CARRION DE OLIVEIRA em face da SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, objetivando, no mérito: NO MÉRITO, confirmando a tutela de urgência eventualmente deferida, pede seja julgada procedente a presente demanda para: a) declarar ilegal a decretação da indisponibilidade total dos bens do Autor, em vista da inconstitucionalidade do “caput”, do art. 59, da lei complementar 109/01; b) Caso superado o pedido anterior, pede sucessivamente, que seja declarada a ilegalidade da manutenção da indisponibilidade total dos bens do Autor, determinando a indisponibilidade parcial dos bens, mantendo-se a indisponibilidade somente do imóvel matriculado sob o n°. 106.176 da 4ª.
Zona de Registro de Imóveis de Porto Alegre/RS liberando os demais, por representar - o que é mais importante – medida eficaz, razoável, proporcional, justa e equitativa. c) Ainda sim, caso superado, pede sucessivamente, que sejam liberados os imóveis que foram utilizados como dação em pagamento no contrato de compra e venda realizado pelo Autor (imóveis matriculados sob o n°. 94.115 e 94.109, ambos da 4ª.
Zona de Registro de Imóveis de Porto Alegre/RS; d) Por fim, caso superado, pede sucessivamente que sejam liberados os valores mantidos em conta corrente do Autor, que constituem recursos destinados a fazer frente às despesas de sua subsistência e de sua família, até o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos ou em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos; Alega, em suma, que, no âmbito do inquérito administrativo n°. 44011.006936/2017-47, teve seus bens bloqueados.
Acrescenta que, por meio da Portaria nº 780, de 14 de agosto de 2017, foi decretada intervenção na ELETROCEEE - Fundação CEEE de Seguridade Social, razão pela qual, por força do art. 59 da Lei Complementar nº 109/2001, tornaram-se indisponíveis os bens dos administradores, controladores e membros de conselhos estatutários da entidade fechada de previdência complementar sob intervenção, dentre eles, o Autor.
Diz que, após a instrução do processo administrativo, foi penalizado, em primeira instância administrativa, a arcar com o pagamento de multa no valor de R$ 57.184,20 (cinquenta e sete mil e cento e oitenta e quatro reais e vinte centavos), que, atualizada até os dias atuais, corresponde a R$ 61.723,88.
Tal imputação se deu pelo fato de que a PREVIC entendeu que o autor não teria cumprido determinadas normas que regulam o Plano de Previdência Complementar, especificamente, normas de cunho eleitoral.
Afirma que essa imputação poderá ser revertida, pois ainda pende de julgamento pela Diretoria Colegiada da PREVIC o recurso interposto.
Com relação a determinação da indisponibilidade dos bens, a penalidade eventualmente a ser aplicada pela PREVIC e o fato de que somente um dos seus bens já superaria em mais de três vezes eventual pagamento seriam fundamentos aptos à liberação parcial de seus bens, que totalizam em torno de R$ 2.000.000,00.
Alega ter a urgência de dispor de seus bens para honrar os negócios jurídicos realizados, razão pela qual, no dia 13/7/2020, apresentou pedido administrativo para a liberação parcial dos mesmos e que o imóvel matriculado sob o n°. 106.176 da 4ª.
Zona de Registro de Imóveis de Porto Alegre/RS fosse o único bem mantido como indisponível e os demais fossem desbloqueados.
Sustenta que o bem imóvel acima referido supera o valor que supostamente deverá ressarcido, pois avaliado entre R$220.000,00 e R$230.000,00, contudo, no dia 20/7/2020 a Ré negou o pedido.
Aduz que, esgotados os meios suasórios e extrajudiciais facultados para buscar a satisfação do seu crédito, vem a juízo recorrer à tutela do Poder Judiciário.
Inicial com documentos (fls. 22/83 - id 284909382 ao 284918860).
Intimada para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência, a Ré, às fls. 92/114 – id 297411856, se manifestou sustentando a legalidade do ato.
Diz que extensão da indisponibilidade decretada sobre o patrimônio do autor encontra amparo na legislação de previdência complementar, sobretudo no art. 59 da Lei Complementar n. 109/01, e na legislação que disciplina os regimes especiais a que se podem submeter as instituições financeiras no país, aplicada subsidiariamente, e que tal medida de constrição patrimonial não viola o ordenamento constitucional.
Decisão Num. 299798889 deferiu em parte o pedido de tutela provisória, “para permitir o desbloqueio/liberação dos valores, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos da quantia depositada em caderneta de poupança, em nome do autor.” Contestação Num. 323331347, pela improcedência dos pedidos.
Réplica Num. 334462394.
Despacho Num. 789691453 indeferiu o pedido de produção de prova pericial. É o breve relatório.
DECIDO.
No mérito, este Juízo já se manifestou no momento da prolação da decisão Num. 299798889, oportunidade em que se fez análise das questões postas a debate, nos seguintes termos: Com efeito, a medida de indisponibilidade de todos os bens, prevista na LC 109/2001, é bastante severa no tratamento com os administradores das entidades de previdência em intervenção.
Trata-se de determinar a indisponibilidade de todos os bens da pessoa por tempo indeterminado, enquanto não apurada eventual responsabilidade desses executivos pela derrocada da instituição.
O comando da indisponibilidade dos bens dos administradores, controladores e membros de conselhos estatutários das entidades de previdência complementar decorre da própria lei, operando-se de forma automática a partir do ato que decreta a intervenção, não depende de uma avaliação subjetiva do interventor.
A indisponibilidade decorre do disposto no art. 59, da Lei Complementar n. 109/01, que tem a seguinte redação, verbis: "Art. 59.
Os administradores, controladores e membros de conselhos estatutários das entidades de previdência complementar sob intervenção ou em liquidação extrajudicial ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até a apuração e liquidação final de suas responsabilidades. § 1º A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a intervenção ou liquidação extrajudicial e atinge todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores. § 2º A indisponibilidade poderá ser estendida aos bens de pessoas que, nos últimos doze meses, os tenham adquirido, a qualquer título, das pessoas referidas no caput e no parágrafo anterior, desde que haja seguros elementos de convicção de que se trata de simulada transferência com o fim de evitar os efeitos desta Lei Complementar. § 3º Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor. § 4º Não são também atingidos pela indisponibilidade os bens objeto de contrato de alienação, de promessas de compra e venda e de cessão de direitos, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público até doze meses antes da data de decretação da intervenção ou liquidação extrajudicial. § 5º Não se aplica a indisponibilidade de bens das pessoas referidas no caput deste artigo no caso de liquidação extrajudicial de entidades fechadas que deixarem de ter condições para funcionar por motivos totalmente desvinculados do exercício das suas atribuições, situação esta que poderá ser revista a qualquer momento, pelo órgão regulador e fiscalizador, desde que constatada a existência de irregularidades ou indícios de crimes por elas praticados." Vê-se da norma transcrita que a indisponibilidade atinge todos os bens das pessoas indicadas, sejam eles adquiridos antes ou após o ingresso na administração do órgão fiscalizado.
O dispositivo refere a todos os bens dos administradores, não fazendo distinção se adquiridos antes ou depois de ingressarem na instituição sob intervenção.
Não vislumbro inconstitucionalidade do mencionado dispositivo, na medida em que o direito de propriedade é um direito disponível e todo aquele que pretenda ocupar quaisquer funções previstas no mencionado dispositivo está plenamente ciente da possibilidade de decretação de indisponibilidade de seus bens nas hipóteses descritas.
Assim, o direito de propriedade comporta limitações, mormente aquelas previstas em lei e que são referentes a pessoas que de forma voluntária se dispuseram a ocupar funções que, em virtude de suas particularidades, se submetem a regras mais rigorosas caso constatadas eventuais irregularidades.
Quanto a alegação de que o imóvel ofertado possui valor superior à multa aplicada, observo que, além de ser matéria que demanda dilação probatória, a medida de indisponibilidade de bens não visa apenas a garantir a efetividade do pagamento da multa administrativa aplicada, conforme destacado pela autarquia requerida, mas também a assegurar a efetividade de ações voltadas à responsabilização civil dos administradores cuja conduta trouxe prejuízo às entidades fechadas de previdência complementar e/ou aos participantes de seus planos de benefício.
Impende considerar que a propriedade dos bens continua no patrimônio do autor, que sofre uma limitação temporária, amparada pela legislação pátria.
No mais, sobre a medida de indisponibilidade de bens, colho e transcrevo as seguintes considerações traçadas pelo preclaro Min.
Celso de Mello, no julgamento da PET 1.343/DF, verbis: "Sob tal perspectiva, impõe-se reconhecer que o ato decisório ora impugnado reveste-se, efetivamente, de uma inquestionável carga de potencialidade lesiva, apta a vulnerar o interesse social, pois o desbloqueio dos bens pertencentes ao impetrante do mandado de segurança comprometerá, de maneira inequívoca, os fins visados pela medida extraordinária da indisponibilidade patrimonial, frustrando, em consequência, o objetivo maior pretendido pelo legislador, que é o de garantir a poupança pública e, também, o de manter a credibilidade das instituições financeiras, ou daquelas que lhes são juridicamente equiparadas, impedindo, desse modo, que o interesse público venha a ser prejudicado por pretensões individuais de ordem meramente privada. É preciso ter presente, neste ponto, que o sistema jurídico brasileiro, ao disciplinar os procedimentos estatais de intervenção e de liquidação extrajudicial de instituições financeiras, prescreve que os administradores de tais entidades "ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades" (Lei nº 6.024/74, art. 36, caput).
Essa indisponibilidade patrimonial – que não implica perda da titularidade dominial sobre os bens - reveste-se de importante função instrumental, pois visa a impedir que o ex-administrador da instituição financeira venha a desfazer-se desses mesmos bens, dificultando ou impossibilitando, com atos de ilícito desvio de seu patrimônio, a própria liquidação de sua responsabilidade civil, gerando, com esse injusto comportamento, prejuízos gravíssimos a uma vasta coletividade de credores da instituição sob intervenção ou em regime de liquidação extrajudicial (Lei nº 6.024/74, art. 49 e respectivo § 1º).
Na realidade, a indisponibilidade patrimonial, que apenas afeta o jus abutendi vel disponendi do proprietário, qualifica-se como legítima restrição jurídica que incide sobre o direito de livre disposição dos bens pertencentes ao dominus, vinculando-os a futura execução civil, em ordem a preservar os interesses da vasta comunidade de credores da própria instituição, cujo desequilíbrio financeiro gerou prejuízos capazes de expor, a situação de risco anormal, os titulares de crédito quirografário.
Em suma, a decisão ora questionada, ao suspender o bloqueio legal gerador da indisponibilidade dos bens do impetrante do mandado de segurança, afetou, de maneira extremamente grave, a própria razão de ser desse instrumento jurídico, inibindo-lhe a plena realização do fim mais expressivo para o qual foi instituído pela lei: o de preservar e o de acautelar a situação jurídico-financeira dos credores da entidade posta em regime de intervenção ou de liquidação extrajudicial.
O fato irrecusável - presente o contexto emergente da causa mandamental em referência - reside na circunstância de que o levantamento da indisponibilidade patrimonial depende, para reputar-se juridicamente viável, do encerramento do inquérito instaurado pelo Banco Central do Brasil, de cujas conclusões decorra o reconhecimento da inexistência de prejuízo (Lei nº 6.024/74, art. 44) ou da inocorrência de qualquer parcela de responsabilidade dos ex-administradores (Lei nº 6.024/74, art. 49, caput).
No caso, como já salientado pela entidade estatal ora requerente, nenhuma dessas situações ocorreu, mesmo porque, precisamente em virtude da prorrogação dos trabalhos de investigação administrativa, o prazo de conclusão final do inquérito instaurado pelo Banco Central do Brasil foi estendido até o dia 21 de novembro de 1997 (fls. 10, item nº 26).
Cabe registrar uma última observação.
A indisponibilidade patrimonial constitui efeito necessário que decorre do ato que decreta a intervenção ou a liquidação extrajudicial de qualquer instituição financeira.
Trata-se de consequência que emerge, de pleno direito, desse ato administrativo emanado do Banco Central do Brasil (Lei nº 6.024/74, art. 36, § 1º), independentemente de qualquer consideração em torno do grau de culpabilidade dos administradores da instituição financeira. É que essa responsabilidade, para tornar-se efetiva, dependerá de procedimento administrativo - inquérito - a ser instaurado pelo Banco Central do Brasil, consoante explicita o art. 41, caput, do estatuto das intervenções e liquidações extrajudiciais de instituições financeiras.
Basta, portanto, para legitimar a efetivação da indisponibilidade patrimonial, a mera condição de ex-administrador da instituição financeira submetida ao regime de liquidação extrajudicial ou de intervenção.
Daí o autorizado magistério de RUBENS REQUIÃO ("Curso de Direito Falimentar", vol 2/224, Saraiva), que, ao enfatizar esse específico aspecto da questão, adverte: "Não se indaga da culpa ou inocência dos administradores, já que a medida é taxativa e ínsita da intervenção ou liquidação extrajudicial.
Por terem sido administradores, simplesmente por isso, terão eles seus bens indisponíveis, até que, investigada sua responsabilidade pelos atos praticados que acarretaram a ruína da instituição financeira, seja ela judicialmente efetivada. (...) A indisponibilidade de bens é absoluta, e nada pode impedir esse efeito da aplicação das normas legais com tal rigor.
Os administradores são postos, pela lei, sob suspeita.
Só a verificação negativa de sua responsabilidade é que causará a regularização de sua disposição patrimonial"
Por outro lado, é preciso verificar se os bens considerados impenhoráveis pelo regime de indisponibilidade imposto pela LC n. 109/01, se inserem nas exceções do art. 833, IV, do CPC, verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: I – omissis; II – omissis; III – omissis; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e montepios, bem como as as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2; … X – até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos a quantia depositada em caderneta de poupança; (...) Ademais, embora tenha sido delimitada a responsabilidade do autor no âmbito administrativo (tendo sido este condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 57.184,20), a requerida esclareceu que "a entidade previdenciária informou que também aguarda o retorno dos autos da segunda instância administrativa para dar início, na esfera cível, aos procedimentos necessários à reparação dos danos causados pelos dirigentes apenados na esfera administrativa, dentre eles o autor da ação".
Assim, tendo em vista que não restou delimitada a responsabilidade do autor pela reparação dos danos na esfera cível, não é possível a liberação dos bens do autor da forma como pleiteada.
Por tudo que se disse, é de se manter o entendimento já adotado, sendo de rigor a confirmação da tutela provisória e a parcial procedência dos pedidos.
Ante o exposto, CONFIRMO A DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC, somente para determinar o desbloqueio/liberação dos valores, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, da quantia depositada em caderneta de poupança, em nome do autor.
Diante da sucumbência mínima da requerida, condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos dos incisos do §3º do art. 85 do NCPC, sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1.
BRASÍLIA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
09/07/2022 22:23
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 15:10
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 11:54
Conclusos para julgamento
-
19/11/2021 01:03
Decorrido prazo de RENATO VON MUHLEN em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 01:03
Decorrido prazo de ANGELA VON MUHLEN em 18/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:34
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em 11/11/2021 23:59.
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03/11/2021 18:05
Juntada de manifestação
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31/10/2021 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2021 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2021 19:39
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 22:11
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 17:53
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2021 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 19:19
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2021 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 14:26
Juntada de diligência
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06/07/2021 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2021 14:41
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 10:53
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 13:20
Conclusos para despacho
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17/04/2021 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2021 15:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/04/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 09:25
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2021 13:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/03/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 15:06
Conclusos para despacho
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28/10/2020 12:09
Decorrido prazo de RENATO VON MUHLEN em 27/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 09:55
Decorrido prazo de ANGELA VON MUHLEN em 22/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 14:17
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2020 16:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/09/2020 11:43
Decorrido prazo de ANGELA VON MUHLEN em 22/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 11:43
Decorrido prazo de RENATO VON MUHLEN em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 08:48
Outras Decisões
-
22/09/2020 16:59
Conclusos para decisão
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19/09/2020 10:21
Juntada de réplica
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04/09/2020 14:42
Juntada de contestação
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01/09/2020 15:33
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2020 11:00
Mandado devolvido cumprido
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25/08/2020 11:00
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
19/08/2020 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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19/08/2020 15:47
Expedição de Mandado.
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19/08/2020 15:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2020 18:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/08/2020 15:06
Conclusos para decisão
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06/08/2020 16:08
Juntada de impugnação
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31/07/2020 01:14
Mandado devolvido cumprido
-
31/07/2020 01:14
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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27/07/2020 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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27/07/2020 13:05
Expedição de Mandado.
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27/07/2020 11:56
Determinada Requisição de Informações
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24/07/2020 12:21
Conclusos para decisão
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23/07/2020 16:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/07/2020 16:40
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/07/2020 18:43
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2020 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
10/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Processo administrativo • Arquivo
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