TRF1 - 1000684-86.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 10:52
Desentranhado o documento
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28/01/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 00:05
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000684-86.2023.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JERONIMO DIVINO BORGES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286, DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507, ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038 e ZORA FERNANDES DOS PASSOS - GO40649 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido por JERÔNIMO DIVINO BORGES OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no qual o exequente requer o pagamento de valores atrasados do benefício de aposentadoria rural concedido, bem como de honorários na fase de cumprimento de sentença.
Na fase de conhecimento, foi homologado acordo celebrado entre as partes pondo fim a controvérsia.
Dentre as cláusulas da referida avença, ficou consignado que o montante da condenação referente aos valores retroativos corresponderia ao percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do total das parcelas atrasadas (id. 2056110191).
O exequente deu início à fase de cumprimento da sentença, ocasião em que apresentou os cálculos dos valores atrasados a serem pagos pelo INSS, considerando o valor cheio (100%) das parcelas atrasadas, perfazendo o montante de R$ 96.224,50 (noventa e seis mil, duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos).
Requer, ainda, o pagamento de honorários advocatícios em relação à fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% sobre o valor da condenação (id. 2123523409).
Instado, a INSS impugnou o valor executado (id. 2136168126), alegando excesso de execução.
Apresentou os cálculos da quantia que considera devida no importe de R$ 80.678,80 (oitenta mil, seiscentos e setenta e oito reais e oitenta centavos).
Em réplica, o exequente concorda com as contas elaboradas pelo ente administrativo, justificando a diferença em mero erro material que não considerou o desconto do percentual acordado na sentença (id. 2142902553).
Vieram-me os autos conclusos novamente.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Sobre o tema, o art. 1º-D da Lei nº 9494/97 dispõe que “Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)”.
Observe-se que este dispositivo não faz distinção entre o fato de se tratar de valores que seriam pagos por RPV ou por precatório.
Por sua vez, o art. 19, § 1º, incisos I e II, da Lei 10.522/2002 isenta a Fazenda do pagamento de horários em demandas nas quais houve reconhecimento da procedência do mérito ou em embargos à execução fiscal ou exceções de pré-executividade, in verbis: Art. 19.
Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (…) § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I – reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.
Da mesma forma, não há nenhuma referência quanto ao valor do débito que está sendo discutido (o que, obviamente, influencia na forma de seu pagamento pela Fazenda Pública – via precatório ou RPV).
Ora.
Fazendo uma interpretação sistemática e teleológica do art. 85, § 7º, do CPC, não há razão para que se limite a sua aplicação apenas aos casos de pagamento mediante RPV, vez que não há lógica em que exista tal restrição apenas nos casos de cumprimentos de sentenças não impugnados.
Pelo contrário, a meu ver, tal interpretação seria, na verdade, teratológica.
Inclusive, este entendimento já encontra respaldo jurisprudencial, senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PROFERIDA EM AÇÃO INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, PARÁGRAFO 7º, DO CPC/2015. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que, no Processo nº 0000919- 15.2017.8.25.0036 (execução contra a Fazenda Pública), extinguiu o feito, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil ( CPC/2015), deixando de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, parágrafo 7º, do CPC/2015. 2.
O cerne do presente recurso consiste em verificar a possibilidade de condenação da Fazenda Pública no pagamento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença proferida em ação individual, quando não apresentada impugnação. 3.
Observa-se que se trata de execução de sentença, no qual o INSS concordou com os cálculos apresentados pela exequente, ou seja, não houve impugnação à execução. 4.
Ora, nos termos do que determina o art. 85, parágrafo 7º, do CPC/2015, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".
Com efeito, logo se infere que a legislação processual previu que a execução não resistida pela Fazenda Pública não enseja o pagamento de honorários.
Registre-se, por oportuno, que o critério a ser considerado deve ser o da apresentação ou não de oposição por parte da Fazenda Pública, não cabendo a distinção em relação ao fato de se cuidar de execução de pequeno valor (a ser adimplida por RPV), sobretudo pelo fato de se tratar de valores menores e, em tese, de demandas mais rápidas e menos complexas, até porque em ambos os casos o INSS é executado pelo procedimento do "requisitório". 5.
Destaque-se,
por outro lado, que não deve ser levado em consideração, na presente hipótese, o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) - RE 420816/PR , porque este partia de um regime que vigorava no antigo Código de Processo Civil (CPC/1973) até 2006 e a decisão daquela Corte foi de 2004.
O art. 580 do CPC/1973 impôs, ao devedor vencido em ação judicial, espontaneamente, independente de prazo, cumprir a obrigação líquida; e, aí, sim, haveria sentido condenar a Fazenda Pública, vencida, ainda que não impugnasse o cumprimento de sentença ou ainda que não embargasse a execução, apenas pelo fato de não ter cumprido espontaneamente. 6.
Entretanto, o INSS já se desobriga do cumprimento espontâneo das sentenças quando disponibiliza parcela do seu orçamento para que a Justiça Federal efetue o pagamento das requisições de pequeno valor.
Ao contrário dos executados em geral, inclusive de outras "fazendas públicas", ao INSS, enquanto parte processual, não cabe o cumprimento da sentença, mediante o depósito do valor cobrado. 7.
Por fim, não se há de falar, in casu, em aplicação da Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), visto que a presente hipótese diz respeito à execução de sentença proferida em ação individual. 8.
Apelação improvida. (TRF-5, AC nº 0001927-68.2018.4.05.9999, Rel.
LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (convocado), Terceira Turma, julgado em 29/11/2018, Data de Publicação: 03/12/2018) (destaquei).
Por meio do aresto colacionado, nota-se que ao julgar o Recurso Extraordinário nº 420.816/PR, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, mas conferiu-lhe a interpretação de que a norma não se aplica às execuções de obrigações legalmente definidas como de pequeno valor, visto que, em tal situação, o processo executivo se acha excepcionalmente excluído do regime a que alude o art. 100, caput, da CF/1988.
A razão pela qual a Corte Constitucional reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.
Ocorre que, esse entendimento foi escorado no Código de Processo Civil de 1973, enquanto que o atual código (2015) trouxe novo regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma razão de decidir ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV.
Isso porque, por determinação legal, o ente público é impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa, mesmo em casos de RPV, sendo necessário seguir o rito processual específico, o que não configura resistência à execução.
Cabe, portanto, ao presente caso a utilização da técnica da distinção (distinguishing).
Além do mais, a título de reforço da linha de argumentação aqui exposta, a questão está prestes a ser pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça através do julgamento do Tema Repetitivo 1190, no qual foi firmada a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”.
Assim, não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença não impugnado, mesmo que o pagamento seja realizado por meio de RPV, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido.
III- DOS CÁLCULOS APRESENTADOS Analisando os autos, verifica-se que, de fato, houve um equívoco do exequente que apresentou memorial de cálculos sem descontar o percentual de 15% (quinze por cento) avençado no acordo homologado na fase de conhecimento.
Ou seja, o montante da quantia devida deveria equivaler apenas a 85% do total das parcelas atrasadas, e não a sua integralidade, conforme demonstrado pelo credor a princípio.
Dessa forma, os cálculos apresentados pelo executado estão corretos, de acordo com próprio exequente.
IV- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, AFASTO a cobrança de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Por outro lado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS.
Consequentemente, CONDENO o exequente em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da diferença entre a quantia executada e o montante homologado.
Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade do pagamento em face da gratuidade judiciária deferida.
Por fim, DETERMINO a expedição de ofício requisitório para pagamento do principal no valor de R$ 80.678,80 (oitenta mil, seiscentos e setenta e oito reais e oitenta centavos).
Utilize-se a data base das contas apresentadas no evento de nº 2136168127, isto é abril de 2024.
Decorrido o prazo recursal, EXPEÇA-SE a respectiva requisição de pagamento e, na sequência, em cumprimento ao disposto no art. 7.º, § 5.º, da Resolução CNJ 303/2019, INTIMEM-SE as partes para que, em 5 dias, manifestem-se sobre o teor dos ofícios requisitórios.
Realizado o pagamento, intime-se a parte exequente do integral cumprimento e após ARQUIVEM-SE os autos.
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a esta decisão judicial força de MANDADO, para intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/12/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 15:53
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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01/10/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:14
Conclusos para decisão
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19/09/2024 12:47
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2024 00:31
Decorrido prazo de JERONIMO DIVINO BORGES OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:04
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000684-86.2023.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JERONIMO DIVINO BORGES OLIVEIRA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 2142902553 Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
23/08/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:44
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:39
Juntada de manifestação
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09/08/2024 00:00
Publicado Ato ordinatório em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000684-86.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de id 2136168126.
JATAÍ, 7 de agosto de 2024.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
07/08/2024 10:07
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2024 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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07/07/2024 19:05
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:16
Juntada de manifestação
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04/07/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2024 23:59.
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09/05/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 09:50
Juntada de Certidão
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09/05/2024 09:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/05/2024 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:39
Conclusos para decisão
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23/04/2024 10:25
Juntada de cumprimento de sentença
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20/04/2024 15:33
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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03/04/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 08:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/03/2024 08:27
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 15:40, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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28/02/2024 09:48
Juntada de Ata de audiência
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16/02/2024 18:41
Juntada de manifestação
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13/12/2023 15:14
Juntada de manifestação
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11/12/2023 08:51
Juntada de manifestação
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05/12/2023 13:36
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 15:40, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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05/12/2023 08:00
Decorrido prazo de JERONIMO DIVINO BORGES OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:01
Publicado Ato ordinatório em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000684-86.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Considerando os termos da decisão proferida no evento nº 1799031651, incluo a Audiência de Instrução e Julgamento na pauta do dia 27/02/2024, às 15h40min, cuja realização se dará exclusivamente por videoconferência.
Aliás, a referida audiência será concretizada via plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS), que poderá ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e smartphones, através do próprio aplicativo ou dos programas navegadores de internet (Browser), sendo necessário que tais equipamentos eletrônicos sejam dotados de câmera e microfone.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à Subseção da OAB em Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da(s) parte(s) e testemunha(s).
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o(a) advogado(a) peticionar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Poderão as partes e testemunhas que não tiverem meios de acessarem a plataforma MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams, bem como permanecerem conectadas na sala de espera do programa até o início da audiência.
Estando as partes e testemunhas reunidas fora do ambiente da Justiça Federal, caberá ao(a) advogado(a) manter as medidas de distanciamento.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência, o serventuário da Justiça ou o magistrado solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Eventual insurgência quanto à realização da audiência telepresencial nesses moldes, deverá ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, ficam advertidas as partes, advogados e testemunhas a acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado às suas respectivas caixas de mensagens eletrônicas, no horário designado para a audiência, bem como, que quaisquer dúvidas poderão ser solucionadas através do fone (64) 2102-2111/2103 (Subseção Judiciária de Jataí/GO).
Intimem-se as partes e seus procuradores para que compareçam à audiência designada, para que, no prazo do item '3', apresentem seus e-mail's e de suas testemunhas e ainda para que observem as orientações contidas neste ato.
Jataí/GO,(data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA GO80310 -
30/11/2023 07:57
Juntada de Certidão
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30/11/2023 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2023 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2023 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2023 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2023 01:33
Decorrido prazo de JERONIMO DIVINO BORGES OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:39
Decorrido prazo de JERONIMO DIVINO BORGES OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 08:35
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000684-86.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JERONIMO DIVINO BORGES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286, DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507, ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038 e ZORA FERNANDES DOS PASSOS - GO40649 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por JERÔNIMO DIVINO BORGES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, visando a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. 2.
Alega em síntese que, desde que se casou, em 1984, exerce atividade rural, mas que, apesar de ter cumprido os requisitos da aposentadoria por idade, o INSS teria negado o pedido. 3.
A ação foi contestada e impugnada. 4.
A parte autora, na oportunidade de especificar as provas que pretendia produzir, requereu a designação de audiência de instrução para produção de prova oral. 5.
Vieram os autos conclusos. 6. É o relato do necessário.
Decido. 7.
Compulsando os autos, percebo que o feito não comporta julgamento imediato, porque há algumas questões que devem ser esclarecidas, pois será necessário complementar a prova material da atividade rural desempenhada no período de carência exigido para o benefício.
Para tanto, a autora requereu a designação da audiência de instrução para a oitiva de testemunhas. 8.
Não havendo preliminares a serem resolvidas, passo ao saneamento e organização do feito. 9.
Analisando os autos, vejo que há razoável início de prova material.
Faço destaque para: certidão de casamento (ID 1542235372); certidão de nascimento de filha (ID 1542235373); contrato de comodato rural (ID 1542235375); notas fiscais (ID 1542255349, 1542255350 e 1542255351) e CNIS (Id 1542255359). 10.
O benefício do autor foi indeferido por falta de idade mínima.
Isto porque, segundo o autor, de acordo com as razões expostas pela autarquia, os vínculos de emprego anotados como “tratorista” não são considerados como atividade rural, e então foi analisada a possibilidade de aposentadoria híbrida. 12.
Apesar do entendimento defendido pelo INSS, a jurisprudência vem se inclinando no sentido que a ocupação de “tratorista”, no contexto de atividades ligadas à agricultura ou pecuária, deve ser considerada como rural.
De todo modo, antes de decidir a respeito, deve ser garantida à parte autora a possibilidade de esclarecer sobre a natureza da ocupação de tratorista exercida. 13.
O ponto controvertido, então, recai sobre o esclarecimento da natureza da ocupação de tratorista nos vínculos de emprego anotados na CTPS do autor.
Ou seja, a parte autora deverá comprovar que nessas ocasiões a prestação de serviços autor ocorria no âmbito de atividade rural, o que será melhor elucidado com a prova testemunhal. 14.
Ante o exposto, defiro a produção de prova oral e designo a audiência de instrução em data a ser assinalada pela secretaria. 15.
Deverão as partes, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o rol de testemunhas, informando se comparecerão independentemente de intimação.
Por outro lado, caso dependam de intimação, deverá o autor promovê-las, na forma do art. 455, do CPC, após a designação da data pela secretaria. 16.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
13/09/2023 18:44
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2023 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2023 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 08:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2023 23:59.
-
26/05/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 22:58
Juntada de impugnação
-
19/04/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 12:13
Juntada de contestação
-
31/03/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
23/03/2023 11:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/03/2023 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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