TRF1 - 1002847-39.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 08:24
Desentranhado o documento
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14/05/2024 08:24
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS JATAÍ GOIAS em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:48
Decorrido prazo de CELIO BARBOSA RODRIGUES em 18/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:39
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:08
Decorrido prazo de CELIO BARBOSA RODRIGUES em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002847-39.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CELIO BARBOSA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE DE SIQUEIRA - SP134676 POLO PASSIVO:INSS JATAÍ GOIAS e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CÉLIO BARBOSA RODRIGUES contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise de processo administrativo. 2.
Alega, em síntese, que: I- é aposentado por invalidez e requereu administrativamente, em 04/05/2022, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o Pagamento de Benefício Não Recebido, sob o protocolo nº 1411844625; II- o requerimento realizado se refere ao pagamento de valores não recebidos referente aos períodos de 07/03/2022 à 30/11/2022 e de 01/12/2022 à 31/01/2023; III- contudo, transcorridos mais de 120 (cento e vinte) dias, desde a data do protocolo, seu pedido ainda está pendente de análise; IV- desse modo, a autoridade impetrada incorre em flagrante omissão, uma vez que a Lei nº 9.784/99, prevê em seu artigo 49, que o prazo máximo para a Administração Pública proferir decisões em processos de sua competência é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado.
V- diante da extrapolação do mencionado prazo, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido liminar foi deferido pelo Juízo (ID452654388).
No mesmo ato, foi concedido ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. 5.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. 6.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda. 7.
Vieram os autos conclusos. 8. É o breve relatório.
Decido. 9.
A pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à demora na análise do seu requerimento administrativo de Pagamento de Benefício Não Recebido, conforme se verifica no protocolo inserido no evento nº 1745547068. 10.
Analisando os autos, não vejo elementos que me levem a rever os fundamentos da decisão que deferiu o pedido liminar, de modo que mantenho o posicionamento adotado naquela ocasião e aproveito a mesma fundamentação nesta sentença, ipsis litteris: “(...) Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Sobre o tema, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios em um prazo de 90 dias.
Na hipótese dos autos, o pedido administrativo foi protocolado no dia 05/05/2023 e até o presente data não foi finalizada a sua análise.
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na conclusão do processo, recebido no órgão competente há mais de 120 (cento e vinte) dias, sem qualquer decisão até o momento.
Além disso, no caso, embora o pedido verse sobre o pagamento de valores retroativos não recebidos, é perfeitamente cabível a aplicação mutatis mutandis dos termos do acordo acima exposto, uma vez que tais numerários integralizam o benefício previdenciário concedido ao impetrante.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
Isso porque, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo do impetrante avilta as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva a demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido." 11.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, determinar à à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a análise do requerimento de nº 1411844625. 13.
Custas pela impetrada.
Isenta na forma do art. 4.º, da Lei 9289/1998. 14.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 15.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09). 16.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 17.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/03/2024 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2024 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2024 14:29
Concedida a Segurança a CELIO BARBOSA RODRIGUES - CPF: *75.***.*30-00 (IMPETRANTE)
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16/02/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 00:45
Decorrido prazo de CELIO BARBOSA RODRIGUES em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:40
Decorrido prazo de CELIO BARBOSA RODRIGUES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:56
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 11:27
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002847-39.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CELIO BARBOSA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE DE SIQUEIRA - SP134676 POLO PASSIVO:INSS JATAÍ GOIAS e outros DESPACHO 1.
Deixo de apreciar a petição de Id 1863908688, tendo em vista as informações prestadas pela autoridade coatora.
Intime-se. 2.
Sem prejuízo do prazo de intimação da autora para ciência, abra-se vista imediata dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 3.
Após, volvam-me os autos conclusos para Sentença.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/01/2024 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2024 16:41
Juntada de Certidão
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15/01/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2024 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2024 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 16:16
Juntada de Informações prestadas
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18/10/2023 16:26
Conclusos para decisão
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17/10/2023 09:14
Juntada de manifestação
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11/10/2023 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 21:17
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2023 00:08
Decorrido prazo de CELIO BARBOSA RODRIGUES em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:32
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 15:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/09/2023 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 08:35
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 16:04
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002847-39.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CELIO BARBOSA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE DE SIQUEIRA - SP134676 POLO PASSIVO:INSS JATAÍ GOIAS e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CÉLIO BARBOSA RODRIGUES contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise de processo administrativo.
Alega, em síntese, que: I- é aposentado por invalidez e requereu administrativamente, em 04/05/2022, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o Pagamento de Benefício Não Recebido, sob o protocolo nº 1411844625; II- o requerimento realizado se refere ao pagamento de valores não recebidos referente aos períodos de 07/03/2022 à 30/11/2022 e de 01/12/2022 à 31/01/2023; III- contudo, transcorridos mais de 120 (cento e vinte) dias, desde a data do protocolo, seu pedido ainda está pendente de análise; IV- desse modo, a autoridade impetrada incorre em flagrante omissão, uma vez que a Lei nº 9.784/99, prevê em seu artigo 49, que o prazo máximo para a Administração Pública proferir decisões em processos de sua competência é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado.
V- diante da extrapolação do mencionado prazo, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à autoridade impetrada que e conclua a análise do seu requerimento administrativo, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, até que sobrevenha a perícia médica conclusiva.
Ao final, no mérito, pugna que seja julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a medida liminar.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora.
Isto é, a concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
No caso vertente, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à demora na análise do seu requerimento administrativo de Pagamento de Benefício Não Recebido, conforme se verifica no protocolo inserido no evento nº 1745547068.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Sobre o tema, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios em um prazo de 90 dias.
Na hipótese dos autos, o pedido administrativo foi protocolado no dia 05/05/2023 e até o presente data não foi finalizada a sua análise.
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na conclusão do processo, recebido no órgão competente há mais de 120 (cento e vinte) dias, sem qualquer decisão até o momento.
Além disso, no caso, embora o pedido verse sobre o pagamento de valores retroativos não recebidos, é perfeitamente cabível a aplicação mutatis mutandis dos termos do acordo acima exposto, uma vez que tais numerários integralizam o benefício previdenciário concedido ao impetrante.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
Isso porque, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo do impetrante avilta as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva a demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
Portanto, em uma análise de cognição inicial, própria deste momento processual, considerando a excepcionalidade do caso, vislumbro a relevância do fundamento.
O periculum in mora também se mostra presente, em razão de tratar-se de verba alimentar, essencial ao sustento do impetrante.
III- DISPOSITIVO Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a análise do requerimento de nº 1411844625.
Considerando a declaração de hipossuficiência econômica inserida no evento de nº 1745547065), aliada à narrativa fática descrita nos autos, CONCEDO ao impetrante os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora (GERENTE EXECUTIVO(A) DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM GOIÂNIA) desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado1, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a).
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, consoante o disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança.
Transcorrido o prazo para informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo exíguo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital - “trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Concluídas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI 1 - Endereço da Diligência: Av.
Goiás, nº 51, Setor Central, Goiânia/GO -
13/09/2023 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2023 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2023 18:44
Concedida a gratuidade da justiça a CELIO BARBOSA RODRIGUES - CPF: *75.***.*30-00 (IMPETRANTE)
-
13/09/2023 18:44
Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2023 07:15
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
04/08/2023 15:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/08/2023 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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