TRF1 - 1000044-09.2020.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000044-09.2020.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIELA CRISTINE DE MELO VIANA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
Tratando-se de feito em trâmite no Juizado Especial, estabelece a Lei nº. 9.099/95 que todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento (art. 33).
Contudo, no caso em espécie, cuida-se de feito em que não haverá necessidade de produção de prova em audiência, sendo que a demonstração do direito alegado deverá ser efetivada por meio de prova documental.
Desse modo, o momento processual adequado para a juntada de documentos é, no caso do autor, no ajuizamento da ação.
Por outro lado, de acordo com o disposto no art. 320, do CPC, cabe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação.
Caso não seja atendida tal determinação, deve a parte autora ser intimada para suprir a falta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único).
No caso em apreço, oportunizou-se à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para fins de juntada dos documentos indispensáveis à comprovação de seu alegado direito, com a advertência de que o não cumprimento ensejaria a extinção deste feito sem exame do mérito, no entanto a parte autora não cumpriu a determinação.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC e 330, IV, do CPC.
Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica deferido o pedido de gratuidade judiciária.
Anote-se.
Registre-se e intime-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
01/03/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 12:01
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 21:35
Conclusos para despacho
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28/10/2020 12:54
Juntada de manifestação
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23/09/2020 14:49
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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23/09/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/03/2020 13:24
Conclusos para despacho
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02/03/2020 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2020 01:11
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
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20/02/2020 01:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/02/2020 01:11
Juntada de Certidão
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20/02/2020 01:10
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/01/2020 19:57
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2020 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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