TRF1 - 1003092-50.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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21/01/2025 12:45
Juntada de Informação
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20/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:30
Juntada de contrarrazões
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16/12/2024 07:35
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 18:18
Juntada de apelação
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03/11/2024 17:16
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003092-50.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABRICA DE MOVEIS NACIONAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIS RAVINNI DIAS SILVA - GO55998 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por FÁBRICA DE MÓVEIS NACIONAL ME – LTDA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando, liminarmente, a suspensão da alienação extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária, bem como a expropriação do referido bem.
Em síntese, alega que: I- verifica vícios na condução do leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia fiduciária da Cédula de Crédito Bancário nº 734-0871.003.00000390-6, no valor de R$ 139.000,00 (cento e trinta e nove mil reais); II- há nulidade na notificação extrajudicial realizada pelo 1º Registro de Títulos e Documentos de Pessoa Jurídica da Comarca de Mineiros/GO, uma vez que não há especificação dos notificados para purgação da mora e, tampouco, demonstra se todos os devedores fiduciantes (representantes e avalistas) foram, de fato, notificados; III- procurou a credora por diversas vezes com o intuito de renegociar a dívida, porém não obteve êxito; IV- não recebeu nenhuma intimação extrajudicial, motivo pelo qual não teve ciência da situação “situação de poder realizar o pagamento da mora existente, e com isso, não ter seu imóvel objeto de expropriação e consequentemente a arrematação que pode acontecer”; V- diante do cerceamento do seu direito de purgar a mora no prazo legal e o devido processo legal, socorreu-se ao Poder Judiciário com o intuito de anular os atos expropriatórios.
Requereu assistência judiciária gratuita, bem como a concessão da tutela provisória de urgência.
Foi proferida decisão inicial indeferindo o pedido de tutela de urgência pleiteado (id. 1803883176) e, posteriormente à comprovação da hipossuficiência econômica da autora, foi concedido as benesses da gratuidade de justiça (id. 1953531684).
Citada, a Caixa Econômica Federal – CEF, preliminarmente, impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita.
No mérito, contestou o(s) pedido(s) deduzido(s) na inicial, sustentando a validade das notificações e a legalidade do procedimento de consolidação da propriedade.
Ao final, requereu a improcedência da ação (id. 2096878167).
Em réplica, o autor impugnou os argumentos apresentados pela parte ré na contestação, reforçando suas alegações iniciais (id. 2118804666).
Conclusos os autos para saneamento, foi prolatada decisão interlocutória rejeitando a impugnação da gratuidade de justiça, bem como foi determinado à CEF que providenciasse a juntada de cópia do procedimento de execução extrajudicial, com o intuito de dirimir a controvérsia sobre a validade da notificação para purgar a mora (id. 2131647112).
Cumprida a determinação no evento de nº 2144344007, vieram-me novamente os autos conclusos.
Relatado o necessário, passo a decidir.
II- DO EXAME DO MÉRITO – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém esclarecer que o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC) se justifica porque a causa se encontra madura para isso, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
A autora afirma que, em razão da nulidade da notificação, não teve a oportunidade de purgar a mora e evitar a consolidação da propriedade do imóvel em nome da Caixa Econômica Federal, e que, portanto, o leilão extrajudicial do imóvel também deve ser anulado.
A ré, por sua vez, sustenta a validade da notificação e a legalidade do procedimento de consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial, requerendo a improcedência da ação.
Por esse ângulo, cumpre destacar que a questão central da lide reside na validade da notificação extrajudicial para purgação da mora, requisito essencial para a consolidação da propriedade do imóvel em nome da Caixa Econômica Federal.
Pois bem.
O contrato firmado entre as partes litigantes submete-se à Lei nº 9.514/97, isto é, a análise da legislação pertinente ao caso faz-se necessária, pois dela decorrerá o reconhecimento ou não da legalidade do procedimento extrajudicial praticado pela ré.
Na hipótese dos autos, a requerente alega que não foi devidamente notificada, o que a impediu de exercer seu direito de purgar a mora e evitar a consolidação da propriedade do imóvel em nome da ré.
Ocorre que, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, a autora foi pessoalmente notificada na pessoa de seu representante legal, ERASMO JOSÉ PEREIRA, por meio do Oficial Efetivo do 1º Tabelionato de Notas e Registros de Imóveis da Comarca de Mineiros/GO, conforme certidão inserida no evento de nº 2144344225.
De igual modo, também foram notificados JENIVAL ALVES MAGALHÃES e JORCIMEIRE ALVES DO NASCIMENTO PEREIRA (respectivamente, id. 2144344250 e id. 2144344257), em parceria com o Sr.
Erasmo, fiduciantes do imóvel levado a leilão.
Além disso, os responsáveis pela empresa requerente também foram intimados pela via postal da data do leilão no endereço assinalado no contrato de mútuo, de acordo com os Avisos de Recebimento inseridos nos eventos de nº 2096878182, 2096878185 e 2096878186.
Nesse ponto, a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, incluiu o §2º-A ao art. 27 da Lei nº 9.514/97, que dispõe “para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”.
De qualquer maneira, é desnecessária a intimação dos leilões de venda extrajudicial do imóvel se o devedor demonstrar ciência inequívoca de sua realização.
Sobre esta questão, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM IMÓVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
OBRIGATORIEDADE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
ANÁLISE INCONCLUSA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial.
Precedentes. 2.
Ao mesmo tempo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. 3.
No caso, afastado o fundamento jurídico do acórdão, revelou-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, pois permaneceu inconclusa a análise sobre a possível ciência das partes a respeito dos leilões. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, RELATOR MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/07/2022) (destaquei).
No caso vertente, em que pese a alegação de ausência de notificação para purgação da mora, cabe ressaltar que a parte autora tinha plena ciência da existência da dívida e da necessidade em adimpli-la, pelo menos desde 27/12/2022, de acordo com a certidão lavrada pelo oficial do Cartório de Registros de Imóveis.
Ademais, a inadimplência em relação ao imóvel objeto da lide vem desde 06/2022, sendo que houve consolidação da propriedade em julho de 2023, e a autora ajuizou ação em 29 de agosto de 2023, ou seja, entre a inadimplência e o ajuizamento da ação decorreu lapso temporal de mais de um ano sem pagar as parcelas do financiamento, e nesse interregno, teve ciência que a CEF retomaria o imóvel, conforme notificação adrede.
Assim, considerando que o procedimento de consolidação da propriedade e retomada extrajudicial do imóvel alienado fiduciariamente observa os ditames da Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, não há que se falar em incidência do Decreto-Lei nº 70/66, como afirma a parte autora na inicial.
Nesse compasso, consoante previsto nos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, a inadimplência acarretará a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, que, por sua vez, implicará alienação do imóvel por meio de leilão, senão vejamos: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária. § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8º O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.
Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. (os grifos não constam no texto original).
Nota-se que a lei é clara ao dispor que não sendo encontrado o devedor fiduciário a fim de ser intimado pessoalmente para purgação da mora, o Oficial do Cartório procederá a sua intimação por edital, o que não é o caso dos autos.
Conforme mencionado alhures, foi juntada certidão do Oficial do Cartório dando conta que em diligência realizada no dia 27/12/2022, a pessoa jurídica autora através de seus prepostos foi notificada da mora, permanecendo inerte em relação às obrigações contratuais da Cédula de Crédito Bancário nº 734-0871.003.00000390-6, indo em sentido diametralmente oposto ao disposto na exordial, que dispõe os fatos como se a autora não tivesse sido notificada em nenhum momento.
Com isso, contata-se que o procedimento de consolidação da propriedade observou estritamente a regra legal, não havendo nenhuma nulidade a ser declarada.
Vale ressaltar que a certidão do cartório atestando que a parte devedora foi encontrada e devidamente notificada goza de fé pública e possui presunção de legitimidade e veracidade (juris tantum), cabendo ao particular o ônus de demonstrar o que entende atingido por vício, não sendo possível ao Judiciário prclamar, de sobressalto, a nulidade.
Nesse contexto, repisa-se, não há nos autos qualquer documento que possa infirmar a certidão expedida pelo CRI.
Dessa forma, constituída em mora e não sendo pagas as prestações em atraso, aplica-se, por corolário, o art. 26 da Lei nº 9.514/97, consolidando-se a propriedade em nome da instituição fiduciária.
Isso porque, cumprido o pressuposto formal por parte da Caixa Econômica Federal e diante da ausência de pagamento para a convalidação do contrato inadimplente, não há óbice que justifique a não consolidação da propriedade em face da prerrogativa legal conferida àquela empresa pública federal, motivo pelo qual se revela descabida a irresignação apresentada pela parte autora quanto ao ponto.
Desse modo, concluo pela higidez do procedimento levado a efeito pela ré.
Aliás, ao assinar o contrato de financiamento do imóvel presume-se que o autor tinha ciência dos deveres estabelecidos nas cláusulas contratuais, bem como das consequências em não cumpri-las, sendo uma delas a possibilidade de consolidação da propriedade pela credora fiduciária ante o decurso do prazo legal sem a devida purgação da mora.
O contrato é um acordo de vontades entre as partes que tem por objetivo gerar obrigações que satisfaçam os seus interesses.
Um dos princípios que regem as relações contratuais é a autonomia da vontade que implica ampla liberdade de escolher com quem e sobre o que se deseja contratar.
Outro princípio fundamental é o da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) que dispõe acerca da força vinculante das convenções, de modo que, apesar de não haver obrigatoriedade em contratar, aqueles que assim escolherem, assumem a obrigação de cumprir o contrato nos termos celebrados, ou seja, o contrato faz lei entre as partes.
A pacta sunt servanda diz que os contratos devem ser cumpridos e a razão deste princípio está na necessidade de segurança jurídica como função social do contrato.
Destaco, também, o princípio da boa fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, o qual exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as combinações como também durante a formação e cumprimento do contrato.
Enfim, vale mencionar mais uma vez que a consolidação da propriedade ocorreu em julho de 2023, deixando claro que quando o(a) autor(a) protocolizou a ação (29/08/2023), já havia se consolidado a propriedade do imóvel em favor da Caixa.
O leilão que se seguiu é mero desdobramento da execução do contrato de financiamento celebrado nos termos da Lei nº 9.514/97, não havendo, assim, nenhuma ilegalidade no ato.
Portanto, desarrazoada a irresignação apresentada na petição inicial quanto à ausência de intimação pessoal para a purgação da mora, ou de nulidade no procedimento de consolidação como um todo, impõe-se o julgamento de improcedência do pleito.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito da presente ação, com base no art. 487, I, do novo CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade do pagamento em face da gratuidade judiciária deferida.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) INTIMEM-SE as partes do teor dessa decisão; b) na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Diante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC; c) cumpridas as formalidades legais, remetam-se, imediatamente, os autos ao e.
TRF1; d) não havendo recurso voluntário, ou não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem o duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, CPC), certifique-se o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo.
Por questões de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO para intimação das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/10/2024 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 17:22
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 16:27
Juntada de manifestação
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09/07/2024 13:20
Conclusos para decisão
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05/07/2024 16:33
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2024 17:02
Juntada de manifestação
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14/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003092-50.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABRICA DE MOVEIS NACIONAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIS RAVINNI DIAS SILVA - GO55998 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DECISÃO 1.
A pretensão autoral consistiu, em sede liminar, na obtenção de provimento jurisdicional que determinasse a suspensão da alienação extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária, bem como a expropriação do referido bem.
No mérito, a demandante requereu a procedência do pedido inicial, com a declaração da nulidade do procedimento de execução e, ainda, a nulidade da consolidação da propriedade.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 1803883176).
No mesmo ato, determinou-se a intimação da autora para comprovar sua hipossuficiência financeira que daria ensejo à assistência judiciária gratuita, ou providenciasse o recolhimento das custas judiciais. 3.
No intuito de comprovar sua insuficiência financeira, a demandante anexou aos autos o documento do Id 1849302175.
Diante disso, seu pedido de gratuidade da justiça foi deferido por este juízo (Id 1953531684). 4.
A CEF apresentou contestação (Id 2096878167), impugnando, preliminarmente, o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte autora.
No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial. 5.
Em réplica (Id 2118804666), a parte autora ratificou os termos da inicial. 6.
Decido. 7.
Da impugnação à assistência judiciária gratuita 8.
De início, salienta-se que, não obstante a impugnação à gratuidade da justiça possa ser requerida nos próprios autos pela parte contrária na contestação (CPC, art. 100), o pedido deve ser instruído com prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo. 9. É que o ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Sem a prova, o benefício deve ser mantido. 10.
Nesse sentido tem-se posicionado o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2.
Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) 11.
In casu, a CEF não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório da situação financeira da autora, de modo que a impugnação não merece acolhimento. 12.
Da ausência do processo administrativo 13.
A CEF não instruiu sua peça de defesa com a cópia integral do procedimento de execução extrajudicial, a fim de comprovar que os representantes legais da empresa autora foram notificados para purgar a mora antes da consolidação da propriedade.
Juntou apenas a notificação da realização do leilão. 14.
Diante disso, necessário se faz sua intimação para tal providência. 15.
Da venda do imóvel litigioso 16.
As partes não informaram se o imóvel em litígio foi arrematado nos leilões realizados no dia 12/09/2023 (1º leilão) e 27/09/2023 (2º leilão). 17. É que o arrematante deve integrar a lide como litisconsorte passivo necessário, porquanto seu direito será diretamente influenciado pela sentença que, caso procedente, poderá anular o ato de alienação extrajudicial.
Assim, a ação exige a participação de todos que ostentam manifesto interesse jurídico no resultado da demanda (STJ – AgRg nos EDcl no REsp: 1298338 TO, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 29/05/2018). 18.
Desta forma, no caso em tela, na hipótese de o imóvel em questão ter sido alienado extrajudicialmente pela CEF, o terceiro adquirente deve obrigatoriamente integrar a relação processual, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 115 do CPC. 19.
Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pela parte ré e mantenho o benefício da assistência judiciária concedido à parte autora na decisão do Id 1953531684; b) determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve arrematação do imóvel em questão e, em caso positivo, incluir no polo passivo, na condição de litisconsorte passivo necessário, o arrematante, com a indicação do respectivo endereço para fins de citação. c) intime-se, ainda, a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia integral do procedimento de execução extrajudicial, a fim de comprovar que os representantes legais da empresa autora foram notificados para purgar a mora antes da consolidação da propriedade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
12/06/2024 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2024 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 08:03
Conclusos para decisão
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30/04/2024 07:48
Juntada de Certidão
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30/04/2024 07:48
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/04/2024 00:41
Decorrido prazo de FABRICA DE MOVEIS NACIONAL LTDA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:47
Juntada de impugnação
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26/03/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 17:01
Juntada de contestação
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20/02/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 01:04
Decorrido prazo de FABRICA DE MOVEIS NACIONAL LTDA em 14/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:16
Decorrido prazo de FABRICA DE MOVEIS NACIONAL LTDA em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 16:04
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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15/12/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2023 17:09
Juntada de Certidão
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13/12/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2023 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2023 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2023 00:08
Decorrido prazo de FABRICA DE MOVEIS NACIONAL LTDA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:46
Conclusos para decisão
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06/10/2023 11:46
Juntada de Certidão
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06/10/2023 11:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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06/10/2023 11:42
Desentranhado o documento
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06/10/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 09:11
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/10/2023 17:13
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2023 08:35
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2023 18:47
Juntada de Certidão
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13/09/2023 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2023 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2023 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 10:18
Conclusos para decisão
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30/08/2023 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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30/08/2023 09:56
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2023 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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