TRF1 - 1006032-59.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006032-59.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CLOVIS GONCALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLIANA PETRI - MT14317 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por JOSE CLOVIS GONÇALVES DE OLIVEIRA com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial em seu favor desde o requerimento administrativo realizado em 10/03/2021.
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito do pedido (ID 1554928862).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
LOAS.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS.
VIABILIDADE.
PRECEDENTES.
PROVA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). 3. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (Pet 2.203/PE, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1394595/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 09/05/2012) Inicialmente, o autor, nascido em 06/02/1656, tem atualmente 67 anos, cumprindo a idade necessária para a concessão do benefício pleiteado.
No caso vertente, constata-se que o INSS concedeu administrativamente o benefício assistencial em 10/02/2022.
Ocorre que o autor realizou requerimento administrativo anterior, em 10/03/2021 e para tanto juntou o comprovante de inscrição do Cad único, feito em 12/09/2018, atualizado em 09/03/2021, no qual consta a renda per capta familiar de R$ 300,00 (ID 867203046 - pág. 2), demonstrando, portanto, a vulnerabilidade socioeconômica, razão pela qual entendo indevido o respectivo indeferimento .
Assim, presentes os requisitos quanto à idade e vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde o dia do requerimento administrativo feito em 10/03/2021 (ID 1302599267 – pág. 2) até o dia da concessão do NB 711.052.637-3, em 10/02/2022.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de PAGAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO, desde o dia do requerimento administrativo feito em 10/03/2021 (DIB) até o dia da concessão do NB 711.052.637-3, em 10/02/2022 (DIP), pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF e a Ceab/INSS para registro.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
03/03/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 01:33
Decorrido prazo de JOSE CLOVIS GONCALVES DE OLIVEIRA em 14/12/2022 23:59.
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24/11/2022 16:09
Juntada de impugnação
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21/11/2022 16:18
Juntada de Certidão
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21/11/2022 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 17:44
Juntada de contestação
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14/07/2022 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 11:57
Juntada de Certidão
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09/07/2022 10:18
Juntada de laudo pericial
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06/06/2022 12:25
Juntada de manifestação
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03/06/2022 08:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2022 23:59.
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25/05/2022 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2022 17:37
Juntada de Certidão
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25/05/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/05/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 16:01
Conclusos para despacho
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02/05/2022 11:54
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 00:49
Decorrido prazo de JOSE CLOVIS GONCALVES DE OLIVEIRA em 27/04/2022 23:59.
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20/04/2022 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2022 23:59.
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30/03/2022 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 16:38
Juntada de Certidão
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30/03/2022 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 16:38
Outras Decisões
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07/03/2022 15:47
Conclusos para decisão
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12/02/2022 16:50
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 11:55
Conclusos para despacho
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17/12/2021 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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17/12/2021 16:27
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2021 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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