TRF1 - 1000736-04.2022.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
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Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 00:00
Intimação
' PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1000736-04.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZA ALVES VILENA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a parte autora a condenação do Réu ao pagamento à concessão de aposentadoria, bem como pagamento de parceladas atrasas desde a data do requerimento administrativo (09/10/2018).
O benefício foi concedido no curso da presente ação em razão de outro requerimento administrativo da parte autora realizado em 18/02/2022.
A parte autora então busca o pagamento das parcelas retroativas de 09/10/2018 a 18/02/2022.
Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
DECIDO.
Da documentação acostada aos autos verifica-se que após o indeferimento do benefício, formulado pela parte autora em 09/10/2018, a autarquia previdenciária concedeu-lhe o referido benefício após novo requerimento administrativo, formulado em 18/02/2022.
A parte autora então busca o pagamento das parcelas retroativas de 09/10/2018 a 18/02/2022.
Nada obstante os argumentos da parte demandante, razão não lhe assiste.
No caso em exame, apesar da existência de requerimento(s) administrativo(s) anterior(es), constata-se que após o indeferimento do benefício, a própria parte autora ao proceder a novo pedido administrativo, resignou-se com as decisões anteriores, aceitando seu resultado e submetendo-se a uma nova análise, a qual, por conseguinte, terá efeitos jurídicos distintos, entre os quais, a nova data de início de benefício para efeito de recebimento do valor correspondente.
Nesse sentido, inviável o pagamento de parcelas retroativas baseadas no requerimento administrativo em discussão.
Dispositivo.
Ante o exposto, reconheço a falta superveniente do interesse processual em relação à concessão do benefício de aposentadoria; e, no mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento das parcelas desde 09/10/2018, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/2001.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Anote-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
24/08/2022 14:34
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2022 11:30
Juntada de contestação
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09/06/2022 12:20
Juntada de manifestação
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16/05/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2022 10:11
Conclusos para decisão
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11/01/2022 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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11/01/2022 08:58
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2022 17:34
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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