TRF1 - 1024483-82.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024483-82.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000052-84.2013.4.01.4200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA POLO PASSIVO:ART-TEC TECNOLOGIA EM CONSTRUCAO TERRAPLANAGEM E COMERCIO LT e outros RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1024483-82.2018.4.01.0000 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento em sede de Execução Fiscal n. 0000376-40.2014.4.01.4200, em face da decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à B3 S/A - Brasil, Bolsa, Balcão, para que fosse informada a existência de registro ou de depósito de ativos e títulos em nome da parte executada e sob a custódia da BM&F BOVESPA e da CETIP. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1024483-82.2018.4.01.0000 VOTO A jurisprudência é pacífica no sentido de que incumbe ao poder judiciária a expedição de oficio para consultas junto à B3 S/A de informações sobre a existência de títulos em nome da executada.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SOLICITAÇÃO DE INFORMES ACERCA DE TÍTULOS EM NOME DA PARTE EXECUTADA PERANTE A B3 S/A - BRASIL, BOLSA, BALCÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
REQUERIMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
I - Na origem, a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ajuizou execução fiscal e, tendo em vista a não localização de ativos penhoráveis em nome do devedor, requereu a expedição de ofício à B3 S/A - Brasil, Bolsa, Balcão, para que fosse informada a existência de registro ou de depósito de ativos e títulos em nome da parte executada e sob a custódia da BM&F BOVESPA e da CETIP.
O requerimento foi indeferido pelo Juízo de primeira instância e, interposto agravo de instrumento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que não há, nos autos, indícios de que a parte executada possua valores mobiliários a serem informados pela companhia B3 S/A.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que incumbe ao Poder Judiciário promover a razoável duração do processo em consonância com o princípio da cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito (arts. 4º, 6º e 139, IV, todos do CPC/2015), mediante a utilização de sistemas informatizados (sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud etc.) ou a expedição de ofício para as consultas e constrições necessárias e suficientes.
Dentre essas medidas inclui-se, efetivamente, a consulta junto à B3 S/A de informes acerca da existência, ou não, de títulos registrados em nome da parte executada e sob a custódia da BM&F BOVESPA e da CETIP.
Precedentes citados: REsp 1809328/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2019; REsp 1736217/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 01/03/2019; REsp 1801946/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/05/2019; AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/03/2019; REsp 1679562/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2017.
III - A medida judicial de consulta junto à B3 S/A evita a indevida oposição de sigilo bancário às autarquias sob a alegação de reserva de jurisdição.
Além disso, tal consulta abrange instituições financeiras que escapam à pesquisa via Bacenjud.
Por fim, ressalta-se que a consulta é menos gravosa que, por exemplo, a inscrição do nome da executado no cadastro de inadimplentes (Serasajud), sendo, assim, informada pelos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade (art. 805, caput, do CPC/2015).
IV - No caso, o requerimento de consulta junto à B3 S.A. não poderia, de qualquer sorte, ter sido indeferido pela suposição de que não se encontrariam valores mobiliários custodiados, considerando que a consulta seria necessária justamente para aferir a situação econômica da parte executada.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1024444/BA, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 10/05/2019.
AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 24.4.2017.
V - Recurso especial provido. (REsp n. 1.820.838/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019.) Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1024483-82.2018.4.01.0000 AGRAVANTE: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA AGRAVADO: ART-TEC TECNOLOGIA EM CONSTRUCAO TERRAPLANAGEM E COMERCIO LT, PAULO DE SOUZA PEIXOTO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – SOLICITAÇÃO DE INFORMES ACERCA DE TÍTULOS EM NOME DA PARTE EXECUTADA PERANTE A B3 S/A - BRASIL, BOLSA, BALCÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento em sede de Execução Fiscal n. 0000376-40.2014.4.01.4200, em face da decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à B3 S/A - Brasil, Bolsa, Balcão, para que fosse informada a existência de registro ou de depósito de ativos e títulos em nome da parte executada e sob a custódia da BM&F BOVESPA e da CETIP. 2 - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que incumbe ao Poder Judiciário promover a razoável duração do processo em consonância com o princípio da cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito (arts. 4º, 6º e 139, IV, todos do CPC/2015), mediante a utilização de sistemas informatizados (sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud etc.) ou a expedição de ofício para as consultas e constrições necessárias e suficientes.
Dentre essas medidas inclui-se, efetivamente, a consulta junto à B3 S/A de informes acerca da existência, ou não, de títulos registrados em nome da parte executada e sob a custódia da BM&F BOVESPA e da CETIP.
Precedentes citados: REsp 1809328/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2019; REsp 1736217/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 01/03/2019; REsp 1801946/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/05/2019; AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/03/2019; REsp 1679562/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2017."A jurisprudência é pacífica no sentido de que incumbe ao poder judiciária a expedição de oficio para consultas junto à B3 S/A de informações sobre a existência de títulos em nome da executada". (REsp n. 1.820.838/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019.) 3 – Agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
06/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília, 06 de Setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, .
AGRAVADO: ART-TEC TECNOLOGIA EM CONSTRUCAO TERRAPLANAGEM E COMERCIO LT, PAULO DE SOUZA PEIXOTO, .
O processo nº 1024483-82.2018.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-10-2023 a 06-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
05/08/2019 17:22
Conclusos para decisão
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05/08/2019 17:22
Juntada de Certidão
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21/09/2018 11:18
Juntada de Certidão
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19/09/2018 11:31
Expedição de Publicação e-DJF1.
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19/09/2018 11:31
Expedição de Publicação e-DJF1.
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12/09/2018 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2018 15:49
Conclusos para decisão
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31/08/2018 15:49
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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31/08/2018 15:49
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/08/2018 18:04
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2018 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AGRAVO DE INSTRUMENTO • Arquivo
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