TRF1 - 1000906-60.2023.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/06/2024 12:00
Juntada de Informação
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13/06/2024 12:00
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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13/06/2024 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:04
Decorrido prazo de SAMUEL HENNES NETO em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: SAMUEL HENNES NETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA REIS DE FREITAS VALE - MG185095-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A): JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO TURMA RECURSAL 2ª RELATORIA 1000906-60.2023.4.01.3602 RECORRENTE: SAMUEL HENNES NETO Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA REIS DE FREITAS VALE - MG185095-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA: DIREITO CIVIL.
CEF.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE – SAC.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL.
SUPOSTA VENDA CASADA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou totalmente improcedentes os seus pedidos de: i) declaração de nulidade e abusividade da tarifa de avaliação e de administração; ii) atualização do saldo devedor com incidência de juros de forma linear e simples; iii) cancelamento de taxa de administração; e iv) declaração de nulidade de venda casada de seguro prestamista.
Alega, em síntese, que há enriquecimento ilícito do banco em prejuízo do consumidor.
Acresce, ainda, que não contratou o seguro prestamista (venda casada) e que a taxa de administração é nula.
Pugna, ao fim, pela reforma da sentença. 2.
A sentença deve ser mantida. 3.
Irretocável a sentença do magistrado na origem, que abordou cada um dos argumentos novamente aventados em sede recursal, afastando-os.
Senão, veja-se: De início, verifico que o devedor não foi forçado a contratar.
Se assim o fez, independentemente de o contrato ter sido de adesão, concordou, ao que consta, com os termos e condições de referido instrumento.
Inclusive, o acordo faz lei entre as partes e qualquer uma delas pode exigir seu cumprimento. (...) Da análise dos autos, extrai-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, uma vez que não logrou demonstrar: a) a abusividade e/ou a ilegalidade das cláusulas e das taxas contra as quais se insurge; b) que a contratação do seguro foi feita sem a sua concordância expressa.
A propósito, a contratação do seguro indicado pela instituição financeira, ainda que não obrigatória, pode influenciar na taxa de juros do contrato, razão que poderia ter levado a parte autora a com ela aquiescer.
Por fim, importante destacar as alterações promovidas nos arts. 421 e 421-A do Código Civil pela Lei n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabeleceu garantias de livre mercado, no sentido de corroborar com a ideia de intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual, em consonância com a força vinculante do contrato, máxima consubstanciada no princípio do pacta sunt servanda, em razão da necessidade de segurança nos negócios jurídicos (...) Nesse viés, reputo que o contrato celebrado entre as partes, sob os aspectos sindicados neste julgado, não padece de qualquer ilegalidade, a desmerecer amparo que invalide a higidez de suas cláusulas, impondo-se, portanto, a improcedência da demanda.
Ante o exposto, julgo improcedente o pleito formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para rejeitar os pedidos de revisão contratual e de devolução em dobro de valores pagos. 4.
O autor insiste que a forma de capitalização de juros está incorreta, que existe dissonância entre o que decidido pelo STJ e o entabulado pelas partes.
Não existe.
O STJ não veda a capitalização de juros diversa da forma simples – e nem o autor nega isso – desde que pactuada.
Foi pactuada no caso conforme contrato.
O autor podia escolher entre pactuar ou não, entre pactuar uma forma de cálculos de juros ou outra.
Não há nulidade em decorrência da sua escolha e em atenção ao quanto decidido pelo STJ.
O STJ podia ter decidido que NUNCA seria admitido outra forma de cálculo dos juros senão a linear e simples, como o autor quer, com a consequente diminuição do lucro do banco e a diminuição do custo da operação para o mutuário, mas isso não aconteceu.
Por isso que não verifico nenhuma verossimilhança nos cálculos do autor, que supõe que o STJ IMPEDIU TOTALMENTE outra forma de cálculo de juros que não a linear e simples, como quer o autor, o que o STJ não fez.
Eu até concordo, na condição de cidadão usuário de crédito privado interessado em pagar a menor quantidade de juros possível para o banco, que andaria bem uma decisão impedindo outra forma de cálculo de juros que não a linear e simples, mas essa não é a realidade contratual do Brasil, onde se admitem outras modalidades de cálculo de juros de empréstimo bancário. 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida (art. 46 da Lei n. 9.099, de 1995). 6.
Condeno a parte autora, ora recorrente, no pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Cuiabá, data da sessão de julgamento.
Assinado eletronicamente GUILHERME MICHELAZZO BUENO JUIZ RELATOR -
08/05/2024 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2024 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:38
Conhecido o recurso de SAMUEL HENNES NETO - CPF: *92.***.*97-63 (RECORRENTE) e não-provido
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07/05/2024 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 15:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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07/05/2024 15:13
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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09/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:22
Incluído em pauta para 25/04/2024 09:00:00 PLENÁRIO DA TR/MT 2.
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06/10/2023 08:37
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 16:46
Juntada de procuração
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20/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1000906-60.2023.4.01.3602 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - PJe RECORRENTE: SAMUEL HENNES NETO Advogado do Recorrente: MARIA DE FATIMA REIS DE FREITAS VALE - MG185095-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR: JUIZ FEDERAL GUILHERME MICHELAZZO BUENO De ordem do Juiz Relator (...) intimo a parte Autora SAMUEL HENNES NETO, CPF *92.***.*97-63 para regularizar sua representação processual (apresentar procuração), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 76 do CPC (art. 2.º, inciso I, alínea "b"). -
18/09/2023 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2023 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2023 15:24
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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