TRF1 - 1013641-43.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
28/11/2023 08:52
Juntada de Certidão
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21/11/2023 07:26
Juntada de Informação
-
21/11/2023 07:26
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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21/11/2023 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ALMERY PEREIRA RAMOS em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:00
Publicado Acórdão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013641-43.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000058-93.2021.8.27.2732 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ALMERY PEREIRA RAMOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICK DE OLIVEIRA ROCHA - TO8407-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013641-43.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000058-93.2021.8.27.2732 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em desfavor da sentença proferida, pela qual o juízo a quo acolheu a pretensão central deduzida em juízo, condenando a referida autarquia a conceder à parte autora o benefício de amparo assistencial (Lei 8.742/93), com o devido pagamento das parcelas correlatas.
Postula o INSS a reforma meritória da sentença, ao argumento de que não foram atendidos os requisitos exigidos.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013641-43.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000058-93.2021.8.27.2732 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): O juízo a quo deferiu à parte autora o benefício de amparo assistencial.
Remessa oficial Considerando a nova sistemática instituída pelo novo Codex de Direito Adjetivo Civil, em que o legislador optou por restringir as hipóteses de remessa oficial, a sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do artigo 496, §3º, I, do NCPC, tendo em vista que a condenação imposta ao INSS não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários mínimos.
Mérito A questão em apreço trata da verificação da existência do direito da parte autora à percepção do benefício de prestação continuada estabelecido pelo art. 203 da Constituição Federal de 1988.
A Lei 8.742/93 trouxe, em seu art. 20, os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...)” Conforme se observa do § 4o do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de amparo assistencial não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Quanto à incapacidade Laudo pericial: constatou que a autora é portadora de quadro de outros transtornos dos discos intervertebrais (CID-10: M.51.8).
Segundo o perito confere ao periciado incapacidade laboral de caráter parcial e temporária para atividades laborativas que tenham no seu exercício riscos laborais tais como: esforço físico intenso, repetição, levantamento e carregamento manual de peso, posturas inadequadas, grandes períodos em posição ortostática, deambulação frequente ou de longas distâncias.
Sugere o perito o afastamento de atividades laborais habituais, com processo de readaptação e seguimento/revisão do benefício pleiteado.
Nesse ponto, destaco que, "a incapacidade para a vida independente deve ser entendida não como falta de condições para as atividades mínimas do dia a dia, mas como a ausência de meios de subsistência, visto sob um aspecto econômico, refletindo na possibilidade de acesso a uma fonte de renda." (AC 0005666-45.2000.4.01.4000 / PI, Rel.
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.254 de 04/10/2012.) Assim, está incapacitada a pessoa que não tem condições de se auto determinar completamente ou que depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de terceiros para viver com dignidade.
Deve ser consignado, por importante, que a incapacidade há ser aferida considerando-se as condições pessoais da parte autora e as atividades que poderiam ser por ela desempenhadas, sendo que, no caso dos trabalhadores campesinos, o labor rural exige, para o seu exercício, esforço físico intenso, não sendo de se lhe exigir, para obtenção de uma fonte de renda, a realização de atividade dissociada da sua realidade sociocultural.
De mais a mais, caso a parte autora seja criança, já que não pode trabalhar, deve desfalcar a família da força de trabalho com o seu cuidado ou despender maiores despesas para seu tratamento e/ou cuidados (AC 0027149-10.2007.4.01.9199/MG, Rel.
Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA [CONV.], T2/TRF1, e-DJF1 de 28/06/2012).
Ressalte-se, ainda, que na hipótese de se tratar de curatela/interdição judicial, a realização de laudo pericial poderá ser dispensada, eis que satisfatoriamente demonstrado o preenchimento do requisito da invalidez/incapacidade da parte autora.
Renda per capita e aferição da condição de miserabilidade No julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, no que se refere à sobredita renda per capita.
Deveras, diante da constatação de que uma nova realidade normativo-social alterou a realidade objetiva verificada à época do julgamento da ADI nº 1.232-1/DF, a Corte Suprema fixou a compreensão de que o parâmetro previsto pelo prefalado art. 20, § 3º, da LOAS, não é mais servil à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção da prestação em questão, daí porque não pode ser ele invocado como argumento para o seu indeferimento.
O STJ em Tema Repetitivo 185/3ª Seção firmou a seguinte tese: “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.” Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o patamar legal de um quarto do salário-mínimo corresponde a padrão mínimo para reconhecimento da miserabilidade, sendo que a carência econômica pode ser aferida no caso concreto por critérios diversos, ainda que superado tal patamar: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
QUESTÃO DE ORDEM.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
PERÍCIA MÉDICA.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE.
ESTUDO SOCIOECONÔMICO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CITAÇÃO. 1.
Questão de ordem acolhida para anular o julgamento proferido por esta Segunda Turma (fls. 218/219), eis que, naquela oportunidade, foram julgados apenas o recurso de apelação e a remessa oficial, tendo em conta que o recurso adesivo, tempestivamente protocolado no juízo de origem, foi juntado posteriormente aos autos (fls. 247/249). 2.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 3.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 4.
O Col.
STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 5.
Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Nesse sentido, cf.
REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 6.
Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Precedentes. 7.
Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 8.
Na hipótese, a incapacidade laborativa da parte autora para prover o seu sustento restou comprovada pelo laudo médico acostado; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no estudo socioeconômico e documentos catalogados ao feito, autorizando, assim, a concessão do benefício vindicado. 9.
Na hipótese de o perito não fixar a data de início da incapacidade laborativa, o termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo.
Não havendo requerimento, será a data da citação do INSS.
In casu, tendo o laudo judicial destacado que o início da incapacidade remonta a setembro de 2006 (quesito 09 - fls. 90), incabível a concessão de benefício por invalidez à data do requerimento administrativo (16.09.2003), como pretende o recorrente, por ser data anterior à fixada pelo expert, não havendo conjunto probatório suficiente para afastar a conclusão pericial acerca do início da incapacidade.
Acertada a sentença ao fixar a data da citação como termo inicial do benefício, por ser este o momento em que o INSS teve ciência da incapacidade do recorrente. 10.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11.
Acórdão de fls. 218/219 anulado.
Apelação, remessa oficial, tida por interposta, e recurso adesivo desprovidos. (AC 0014219-47.2013.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 27/05/2019 PAG.) Nos termos do art. 20, § 1o, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Laudo socioeconômico: Deixou claro que a requerente tem grupo familiar atualmente composto por três pessoas, o senhor Antônio e a sra.
Almery e o filho Albery e que a subsistência da família depende totalmente do trabalho informal do cônjuge oriundo da borracharia com a renda mensal de aproximadamente R$ 700,00 (setecentos reais) e contam com a ajuda do programa do governo federal Auxilio Brasil no valor de R$ 600 (seiscentos reais).
Mora em casa própria composta por cômodos pequenos, sendo três quartos, banheiro, sala, cozinha e área.
A condição da casa é simples, está aparentemente em bom estado de conservação.
A casa é mobiliada por alguns móveis básicos, com aparência antiga é composta por eletrodomésticos básicos para sobrevivência da família.
Segundo o perito percebe-se que a renda mal consegue prover as necessidades básicas composta pelo casal e o filho, em média, deixando desprovidas outras despesas necessárias para a manutenção da sobrevivência.
Conclui o perito que pelo estudo social realizado verifica-se que a senhora Almery não possui renda suficiente para se manter condignamente a sua saúde.
Considerando os elementos relevantes descritos acima, como a insuficiência de renda para atendimento das necessidades básicas do requerente, contudo obstrui a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Verifico estarem presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominados amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), motivo pelo o qual a sentença deve ser mantida.
No que é acessório: a) O termo inicial do benefício, bem como os efeitos financeiros da condenação deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, quando houver, conforme tema decidido pelo e STJ, respeitada a prescrição quinquenal.
Na ausência do requerimento administrativo ou caso haja a prescrição do fundo do direito para pleitear a DIB na data do requerimento/indeferimento administrativo (ou da cessação do benefício), tenho que o início da prestação remonta à citação, conforme entendimento firmado pela S1/STJ, em acórdão proferido no REsp n. 1369165/SP, DJe 07/03/2014 – julgado submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73. b) Tendo em vista a conclusão do julgamento do RE 870947, pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que a maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu pelo afastamento da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a correção monetária deverá adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mesmo para o período anterior à expedição do precatório, considerando que tal índice foi eleito o mais adequado para recomposição do poder de compra.
Quanto aos juros de mora, deverão ser observados os índices da remuneração da poupança, previstos na Lei 11.960/2009. c) Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11º do CPC. d) Nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
A isenção se repete nos Estados onde houver lei estadual assim prescrevendo, a exemplo do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Piauí. e) Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), é de ser deferida a tutela provisória de urgência para que imediatamente implantado o benefício buscado (caso já não o tenha sido por ordem da instância “a quo”).
Assim, na hipótese de não ter sido ainda implantado o benefício, deve o INSS adotar tal providência no prazo de 30 dias contados de sua intimação do presente comando.
Em qualquer das hipóteses supra fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento reiterado do comando relativo à implantação do benefício.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013641-43.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000058-93.2021.8.27.2732 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALMERY PEREIRA RAMOS Advogado do(a) APELADO: PATRICK DE OLIVEIRA ROCHA - TO8407-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
A Lei 8.742/93 trouxe, em seu art. 20, os critérios para a concessão do benefício assistencial/LOAS, nos seguintes termos: “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) 2.
No caso concreto: Laudo pericial: constatou que a autora é portadora de quadro de outros transtornos dos discos intervertebrais (CID-10: M.51.8).
Segundo o perito confere ao periciado incapacidade laboral de caráter parcial e temporária para atividades laborativas que tenham no seu exercício riscos laborais tais como: esforço físico intenso, repetição, levantamento e carregamento manual de peso, posturas inadequadas, grandes períodos em posição ortostática, deambulação frequente ou de longas distâncias.
Sugere o perito o afastamento de atividades laborais habituais, com processo de readaptação e seguimento/revisão do benefício pleiteado.
Laudo socioeconômico: deixou claro que a requerente tem grupo familiar atualmente composto por três pessoas, o senhor Antônio e a sra.
Almery e o filho Albery e que a subsistência da família depende totalmente do trabalho informal do cônjuge oriundo da borracharia com a renda mensal de aproximadamente R$ 700,00 (setecentos reais) e contam com a ajuda do programa do governo federal Auxilio Brasil no valor de R$ 600 (seiscentos reais).
Mora em casa própria composta por cômodos pequenos, sendo três quartos, banheiro, sala, cozinha e área.
A condição da casa é simples, está aparentemente em bom estado de conservação.
A casa é mobiliada por alguns móveis básicos, com aparência antiga é composta por eletrodomésticos básicos para sobrevivência da família.
Segundo o perito percebe-se que a renda mal consegue prover as necessidades básicas composta pelo casal e o filho, em média, deixando desprovidas outras despesas necessárias para a manutenção da sobrevivência.
Conclui o perito que pelo estudo social realizado verifica-se que a senhora Almery não possui renda suficiente para se manter condignamente a sua saúde.
Considerando os elementos relevantes descritos acima, como a insuficiência de renda para atendimento das necessidades básicas do requerente, contudo obstrui a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3.
Na hipótese dos autos, o laudo pericial produzido constatou que a parte autora é portadora de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Na mesma toada, o laudo socioeconômico confirma a condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial em exame. 4.
Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominados amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), pois comprovado que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 5.
Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 6.
Apelação do INSS não provida. 7.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11º do CPC.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
23/09/2023 11:15
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 09:24
Juntada de Certidão
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22/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:17
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/09/2023 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2023 12:00
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
15/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/08/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
-
03/08/2023 14:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/08/2023 14:29
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
02/08/2023 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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