TRF1 - 1078754-84.2022.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1078754-84.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 POLO PASSIVO:LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS MACHADO SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS MACHADO, objetivando a condenação do réu ao ressarcimento da quantia de R$ 87.955,60(Oitenta e sete mil e novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos).
Sustenta que o débito é oriundo de inadimplência de contratos firmados entre a CEF e a Sra.
MARIA LUIZA DOS SANTOS, referente a Crédito Rotativo (CROT) nº 2490001002504722 e Cartão de Crédito nº 0000000010756479.
Afirma que, com o óbito da cliente, a dívida soma o valor de R$ 87.955,60 (oitenta e sete mil e novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), sendo que a parte requerida realizou o inventário na via extrajudicial, sem, contudo, pagar os débitos do espólio, tendo recebido o montante de R$ 331.634,30 à título de herança.
Inicial instruída com os documentos.
O réu foi citado, mas não contestou os termos da peça inicial.
Manifestação da CEF propondo a negociação da dívida a partir do pagamento de boleto anexado nos autos.
Transcorrida a data de vencimento do boleto anexado aos autos, o despacho id. 1727049076 intimou as partes a respeito de interesse na produção de provas.
Decorrido o prazo sem manifestação, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Não tendo o réu contestado o feito, aplicam-se os efeitos da revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344).
Uma vez incontroversa a situação fática – prevalece no caso a evolução do débito apresentado pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 87.955,60 (oitenta e sete mil e novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), que deverá ser corrigida monetariamente a partir dessa data até o efetivo pagamento e acrescida de juros de mora a partir da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, 15 de setembro de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
30/11/2022 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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