TRF1 - 1001925-31.2019.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001925-31.2019.4.01.3315 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO - BA31939 POLO PASSIVO:MOACIR PIMENTA MONTENEGRO SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública por meio da qual a VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S/A pretende a decretação de desapropriação e imissão na posse de propriedade de Moacir Pimenta Montenegro, denominada “Fazenda Minas Bahia II”, situada no Município de Correntina/BA, para fins de implantação da Ferrovia de Integração Oeste-Leste (FIOL) A área a expropriar possui 1,58 ha (um hectare e cinquenta e oito ares).
No local, será constituída a faixa de domínio da FIOL.
A autora ofertou R$ 24.493,77 (vinte e quatro mil quatrocentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos) como indenização.
Ao evento 63077553, a VALEC juntou comprovante de depósito da indenização.
A imissão provisória na posse foi deferida em 11.07.2019 (id 67405573).
Em tempo, foi determinada a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis, a citação da parte expropriada, a publicação de editais para conhecimento de terceiros e a intimação do INCRA.
Ao id 79585561, o INCRA informou não ter interesse no feito.
O oficial de justiça informou, ao id 81448053, não ter localizado o expropriado.
Em seguida, a VALEC indicou novo endereço (id 137248358).
A autora juntou comprovação do recolhimento das custas das diligências pendentes ao id 233052846 e requereu, ao id 267427945, o cumprimento da imissão na posse, pedido acolhido logo após (id 280775879).
Ao id 386691346 e 437524347, foi expedido edital para conhecimento de terceiros.
A VALEC comprovou publicação do edital em jornal ao id 472797403.
Ao id 526450393, a VALEC reiterou o endereço informado anteriormente e pugnou, subsidiariamente, pela citação por edital.
Determinada nova tentativa de citação (id 605298359), o Correios informou que o expropriado havia se mudado (id 690089461).
A VALEC requereu, então, fosse o requerido citado por Whatsapp (id 744209991).
A citação por Whatsapp foi deferida pelo juízo (id 852114595).
Após indicado o número de telefone/Whastapp (id 884259574), o oficial de justiça certificou que fora devidamente citado o expropriado (id 991105667).
Em 29.06.2022, foi juntado aos autos a íntegra da carta precatória nº 8001804-27.2020.8.05.9999, comprovando o cumprimento da imissão provisória na posse (id 1175330281).
Ao evento 1239266329, a VALEC pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO II.1 QUESTÕES PROCESSUAIS DA REVELIA Apesar de citado o expropriado (id 991105670), não houve apresentação de contestação, pelo que decreto a revelia do requerido, nos moldes do que preleciona o art. 344 do CPC.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO Consoante estabelece o Código de Processo Civil – artigo 355 –, ao juiz é autorizado julgar antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas ou for o réu revel.
Na espécie, diante da revelia do expropriado, não havendo impugnação ao preço indenizatório ofertado, entendo desnecessária a dilação probatória, pelo que adequado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
II.2 DO MÉRITO Busca-se a expropriação de 1,58 ha (um hectare e cinquenta e oito ares) de imóvel denominado “Fazenda Minas Bahia II”, situada no Município de Correntina/BA, consoante memorial descritivo presente no processo administrativo que acompanha a inicial.
A área exproprianda foi declarada de utilidade pública para desapropriação pela Resolução nº 5.387 de 19 de julho de 2017, de lavra da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) (id 61468627).
Segundo narra a VALEC, não foi possível a desapropriação administrativa porque o imóvel apesar de estar em nome de Moacir Pimenta Montenegro, o réu não teria concordado com o valor ofertado a título de indenização, bem como em razão de existirem restrições em nome do expropriado junto ao Tribunal de Justiça da Bahia, Secretaria de Fazenda da Bahia e Receita Federal do Brasil, impedindo a emissão das certidões negativas necessárias.
A desapropriação constitui procedimento por meio do qual o Poder Público adquire certo bem (móvel ou imóvel) em caráter originário, mediante justa e prévia indenização, fundado na necessidade/utilidade pública ou interesse social.
Enquanto forma originária de aquisição da propriedade, despicienda a vontade do proprietário, assim como a justeza do título que detenha1.
Significa dizer que não se vincula a título de propriedade anterior, permitindo o registro da área desapropriada, ainda que ocupada a título de posse, em uma única matrícula e diretamente em nome do expropriante.
Na espécie, estão presentes os requisitos do Decreto-Lei nº 3.365/41 para a procedência da ação de desapropriação, conforme a documentação juntada aos autos pela expropriante.
No que tange à fixação da justa e prévia indenização, o valor ofertado pela expropriante não foi impugnado pela parte expropriada.
Nessas circunstâncias, imperiosa se faz a homologação do preço ofertado pela expropriante, em face da aplicação dos efeitos da revelia, conforme preleciona o art. 344, do CPC.
Assim, impõe-se o reconhecimento da procedência da ação.
DOS JUROS COMPENSATÓRIOS Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios destinam-se a compensar o expropriado no caso de perda prematura da posse, ou seja, antes do pagamento da indenização devida.
No julgamento da ADI 2332, o Supremo Tribunal Federal, modificando substancialmente seu entendimento anterior, reconheceu a constitucionalidade do §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/41, por conseguinte afirmando a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do bem.
Ficaram superadas, assim, as Súmulas 618 do STF e 408 do STJ.
Definiu o STF, ainda, que os juros compensatórios objetivam ressarcir a perda da renda comprovadamente sofrida pelo expropriado, não se confundindo com a indenização pela perda da propriedade do bem, sendo necessário, portanto, demonstrar a efetiva perda de renda em virtude da intervenção estatal.
Por fim, decidiu que os juros compensatórios (6%) devem incidir sobre a diferença de 80% entre o valor ofertado e a indenização fixada na sentença.
Por oportuno, transcrevo a tese firmada pelo Pretório Excelso: I – É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; II – A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; III – São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; IV – É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.
Relativamente à base de cálculo, consoante a compreensão pacificada do Superior Tribunal de Justiça, nas ações expropriatórias, ainda que o valor da indenização seja igual ao da oferta, são devidos os juros compensatórios sobre os 20% (vinte por cento) do depósito inicial que não poderiam ser levantados pelo expropriado, levando-se em conta o estabelecido no art. 33, §2º, do Decreto nº 3.365/41 (Precedente: AIRESP 1700526 2017.02.47004-5, Benedito Gonçalves, STJ – 1ª Turma, DJe: 04/02/2019).
No caso presente, os juros compensatórios não são devidos, porquanto não há nos autos qualquer informação acerca da renda perdida em razão da desapropriação.
Ademais, o expropriado sequer veio ao processo requerer o levantamento parcial da indenização.
Também não são devidos juros moratórios, tendo em vista que a justa indenização já ocorreu, quando do depósito inicial ofertado pela expropriante.
Nesse sentido, colaciono precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em caso similar: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
UTILIDADE PÚBLICA.
FERROVIA DA INTEGRAÇÃO OESTE LESTE – FIOL.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
OFERTA DA EXPROPRIANTE.
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. 1.
Os juros compensatórios e moratórios não são devidos, na hipótese, tendo em vista que a justa indenização foi fixada com base no valor inicialmente ofertado e não houve qualquer levantamento de valores pelos Expropriados que, inclusive, nunca compareceram aos presentes autos, embora devidamente citados e intimados, o que implica concluir que a Expropriante pagou o total da indenização, desde o início da ação expropriatória, não restando devidos, portanto, tais encargos, por isso que não há base de cálculo para sua incidência. 2.
Recurso da Expropriante provido. (TRF-1 – AC 0001420-85.2013.4.01.3309, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/08/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 01/09/2017 e-DJF1) ÔNUS SUCUMBENCIAIS A sucumbência nas ações de desapropriação por utilidade/necessidade pública, para efeito da definição da responsabilidade pelas custas e honorários de advogado, orienta-se pela diferença entre a indenização arbitrada em sentença e a oferta inicial, conforme preceituam os artigos 27, §1º, e 30 do Decreto-Lei 3.365/1941.
Portanto, somente há que se falar em sucumbência na hipótese de se discutir o preço indenizatório, seja mantendo a oferta, contra a pretensão do expropriando, ou aumentando a indenização, contrariando a pretensão da expropriante2.
Precedente: STJ, AREsp: 1242942 SP 2018/0025748-9, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 07.03.2018.
Considerando que houve homologação do valor ofertado a título de indenização e inexistindo diferenças a serem calculadas, incabíveis honorários advocatícios (art. 27, § 1º do DL nº 3.365/41 e enunciado das súmulas 6173 do STF e 131, 141 do STJ), cabendo à expropriante o pagamento das custas processuais (art. 30, DL nº 3.365/1941) REEXAME NECESSÁRIO Esta sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO Eventual apelação interposta pela expropriada terá efeito apenas devolutivo.
Contudo, se interposta pela expropriante, terá efeitos devolutivo e suspensivo (art. 28, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941).
III DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, com fulcro no Decreto-Lei nº 3.365/41 e declaro desapropriada a área de terras medida em 1,58 ha (um hectare e cinquenta e oito ares), conforme memorial descritivo à p. 2-3 de id 61477565, destacada do imóvel rural denominado “Fazenda Minas Bahia II”, situado no Município de Correntina – Bahia, matrícula junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Correntina/BA, Livro 2, matrícula nº 357, que passa a pertencer à expropriante.
Fixo a indenização em R$ 24.493,77 (vinte e quatro mil quatrocentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos), a ser atualizado pela instituição financeira depositária4.
Sem condenação em juros compensatórios ou juros de mora, consoante consignado na fundamentação deste julgado.
Determino que o valor indenizatório permaneça em depósito até ulterior cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 345, caput, do Decreto-lei 3.365/41, observada a Instrução Normativa COGER 01/2019.
Acompanhada da certidão de trânsito em julgado, a presente sentença, com força de mandado, servirá como título hábil à imissão definitiva de posse e transferência de domínio junto ao Registro de Imóveis (inclusive para abertura de nova matrícula), em favor da VALEC, a quem incumbe diligenciar o necessário para seu cumprimento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) expedir o necessário para intimação das partes desta sentença; b) aguardar o prazo para recurso; c) na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação: intimar o apelado para contrarrazoar no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/15.
Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC/15.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal. d) transitado em julgado: d.1) intimar o expropriado para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias, advertindo-o que, findo este prazo, os valores serão devolvidos a VALEC, conforme §7º do art. 1º da Instrução Normativa COGER 01/20196; d.2) certificar se houve o pagamento integral das custas, procedendo como de praxe para cobrança/arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data certificada no sistema.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal __________________________________ 1 CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 12.ª ed. rev., amp. e atual.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. 2 PAULSEN, Leandro.
Desapropriação e Reforma Agrária.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997. 3 A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente. 4 Entendimento firmado pelo STJ, e acompanhado pelo TRF1: a responsabilidade pela remuneração do depósito judicial é da instituição financeira depositária, não do devedor.
Precedente: TRF1 - AI: 10309028420194010000, Relator: Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/08/2020, Quarta Turma, Data de Publicação: 20/08/2020. 5 Art. 34.
O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único.
Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. 6 Art. 1º Não será dada baixa na autuação do processo em que haja valores remanescentes sob a responsabilidade do Juízo, e deverá ser providenciado o seu levantamento, a conversão em renda ou a destinação, conforme o caso. […] § 7º Na ausência de êxito das buscas, os valores serão devolvidos ao depositante. -
06/09/2022 14:16
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2022 14:15
Cancelada a conclusão
-
30/08/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 17:21
Juntada de manifestação
-
02/07/2022 00:00
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2022 00:00
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 23:58
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2022 23:58
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 02:19
Decorrido prazo de MOACIR PIMENTA MONTENEGRO em 12/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 17:45
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
24/02/2022 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 17:27
Juntada de manifestação
-
10/12/2021 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 10:44
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 11:17
Juntada de manifestação
-
17/09/2021 08:14
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 16/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 12:25
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 22:29
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 09:48
Juntada de manifestação
-
14/04/2021 10:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2021 10:08
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 10:48
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 17:24
Expedição de Edital.
-
13/11/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 10:39
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 23:01
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 15:41
Expedição de Carta precatória.
-
23/09/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 14:28
Outras Decisões
-
17/07/2020 13:50
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 14:53
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 18:19
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 11:31
Juntada de manifestação
-
02/04/2020 18:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/04/2020 18:11
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 13:16
Conclusos para despacho
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09/12/2019 09:20
Juntada de manifestação
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29/11/2019 11:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/11/2019 11:24
Ato ordinatório praticado
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09/09/2019 20:02
Juntada de Certidão.
-
27/08/2019 21:00
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/08/2019 21:00
Juntada de diligência
-
21/08/2019 12:29
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2019 17:11
Juntada de Petição intercorrente
-
12/08/2019 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/08/2019 15:13
Expedição de Carta precatória.
-
06/08/2019 14:36
Expedição de Mandado.
-
05/08/2019 16:17
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2019 17:30
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2019 17:25
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2019 11:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/07/2019 11:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/07/2019 18:20
Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2019 21:07
Conclusos para decisão
-
18/06/2019 17:00
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2019 15:36
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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14/06/2019 15:36
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/06/2019 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2019 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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