TRF1 - 1077865-67.2021.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PARTE RÉ 1077865-67.2021.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA ARANHA NETTO REU: CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS, UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RÈ(S) para apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 6 de dezembro de 2023 . (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF -
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1077865-67.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LETICIA ARANHA NETTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR - PR57601 POLO PASSIVO:CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 e ROGERIO DA SILVA ANDRE - DF26433 SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por LETÍCIA ARANHA NETTO contra a UNIÃO e o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), objetivando o ato administrativo que excluiu a autora do concurso público para Papiloscopista da Polícia Federal, regido pelo Edital nº 1/2021, e por consequência, a inclusão do seu nome na lista final do resultado de avaliação médica, na condição de “APTA”, permitindo a sua continuidade nas demais etapas do certame e, em sendo aprovada, inclusive a sua participação no Curso de Formação Profissional, não obstante tenha recebido diagnóstico de surdez unilateral.
Por conseguinte, caso aprovada no referido Curso de Formação, requer a sua nomeação e posse, independentemente do trânsito em julgado da sentença, ou, ao menos, a reserva de vaga em seu favor.
Para tanto, aduz que: a) inscreveu-se no concurso público para provimento de vagas nos cargos de Papiloscopista de Policial Federal regido pelo Edital nº1/PF/2021, tendo concorrido às vagas da ampla concorrência; b) foi aprovada e classificada nas provas objetiva/discursiva e de capacitação física.
Todavia, na etapa de avaliação de saúde, acabou sendo considerada inapto e eliminada do concurso público, sob o fundamento de que foi constatada perda auditiva unilateral maior que 30 decibéis e perda condutiva passível de caracterizar otosclerose; c) não apresentou novos exames em grau de recurso, mas entende que eventual perda auditiva em grau leve, com o uso de aparelho auditivo, viabiliza o exercício das atribuições do cargo pretendido.
Inicial instruída com documentos.
O pedido liminar foi indeferido (Id 802769075).
Contra essa decisão a autora interpôs Agravo de Instrumento, no bojo do qual foi antecipada a tutela recursal para permitir que a postulante participasse das demais etapas do certame.
Contestações apresentadas (Id 842335087, Cebraspe; Id 879856084, União).
Réplicas juntadas aos autos (Ids 1154714757 e 1154714755).
Foi deferida a produção da prova pericial médica por carta precatória.
Em cumprimento à comissiva, foi produzido o laudo pericial de Id 1397968292, do qual as partes foram intimadas e se manifestaram nos autos. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
De forma direta, tenho que a tese autoral não merece acolhimento.
Primeiro, porque os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, veracidade e de legalidade, de modo que sua edição confere, em um primeiro momento, status de regularidade e compatibilidade do ato com ordenamento jurídico, só podendo ser desconstituídos diante notório e insanável vício.
Assim sendo, descabe ao Judiciário afastar exigência expressamente prevista em Edital, sob pena de violar não apenas o princípio da isonomia, uma vez que os demais candidatos se submeteram as mesmas regras no processo seletivo, mas, também, os princípios da publicidade e da vinculação ao edital, que obrigam tanto a Administração quanto aos candidatos a sua estrita observância.
De fato, o Decreto-Lei 2.320, de 26/01/1987, mencionado no Edital regente do concurso, prevê que: Art. 8º São requisitos para a matrícula em curso de formação profissional, apurados em processo seletivo, promovido pela Academia Nacional de Polícia: (...) II - gozar de boa saúde física e psíquica, comprovada em inspeção médica; - nosso destaque Ademais, consta do edital (id 799604122, p. 166), verbis: ANEXO IV (...) 4 Dos resultados da avaliação médica 4.1 São condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato no concurso público, bem como para a posse nos cargos: II – ouvido e audição: a) perda auditiva maior que 25 decibéis nas frequências de 500, 1000 e 2000 Hz (hertz); b) perda auditiva maior que 30 decibéis isoladamente nas frequências de 500, 1000 e 2000 Hz (hertz); Assim sendo, é certo que a autora tinha ciência, ou deveria ter (porque expressamente prevista no edital regente do concurso), das regras necessárias para concorrência e posterior posse para o Cargo de Papiloscopista da Polícia Federal.
E, como cediço, quando da inscrição, a candidata autora aderiu às regras do certame, não havendo espaço para posterior quebra ou alteração das normas, sob pena de desrespeito aos princípios da isonomia e da primazia do interesse público.
Segundo, porque o Poder Judiciário não pode estabelecer confronto técnico com a Comissão Examinadora de certame público, mas, tão somente, examinar se a avaliação obedeceu aos padrões legalmente exigidos, a fim de se preservar direito individual eventualmente violado.
Muito embora os atos administrativos, emanados de Comissão Julgadora de Concurso Público, possam ser revistos pelo Poder Judiciário, para a garantia de sua legalidade, o Superior Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, decidido que essa intervenção só é possível quando o vício que o macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresenta primo ictu oculi.
Inclusive, para corroborar esse entendimento, trago à memória que o STF fixou, em sede de repercussão geral, a tese de que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.” (RE nº 632.853).
In casu, os exames da autora foram submetidos por duas vezes à junta médica especializada do Cebraspe que, após avaliação, a julgou inapta para o cargo pretendido.
Ademais, costa do laudo médico pericial produzido nos autos (Id 1397968292) que a postulante padece de perda auditiva (disacusia auditiva) de grau leve superior a 30 decibéis no ouvido direito, o que foi comprovado por exame de audiometria tonal.
Assim sendo, a condição de saúde do autora não atende às regras editalícias.
Destarte, tendo em vista a fundamentação acima, não há que se falar em qualquer ilegalidade quanto ao ato de exclusão da autora do certame.
Logo, outro não pode ser o entendimento senão julgar improcedentes todos os pedidos da inicial. 3.
Dispositivo.
Pelo exposto, confirmando os termos da decisão antes proferida, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A exigência dessa obrigação fica sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, haja vista a concessão da gratuidade de justiça.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença publicada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, 19 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21ª Vara da SJDF -
24/02/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
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06/12/2022 20:03
Juntada de manifestação
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06/12/2022 10:03
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2022 11:03
Juntada de manifestação
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17/11/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 18:15
Juntada de Certidão
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26/10/2022 00:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/10/2022 23:59.
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13/10/2022 12:18
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 02:21
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 03/10/2022 23:59.
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03/10/2022 19:21
Juntada de manifestação
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28/09/2022 00:59
Decorrido prazo de LETICIA ARANHA NETTO em 27/09/2022 23:59.
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02/09/2022 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 12:54
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2022 12:48
Juntada de Certidão
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29/08/2022 15:50
Juntada de Certidão
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26/08/2022 15:39
Expedição de Carta precatória.
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25/08/2022 09:28
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 09:28
Juntada de Certidão
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25/08/2022 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 09:28
Outras Decisões
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10/08/2022 12:21
Conclusos para decisão
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12/07/2022 01:51
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 11/07/2022 23:59.
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20/06/2022 14:42
Juntada de impugnação
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20/06/2022 14:39
Juntada de impugnação
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15/06/2022 18:39
Juntada de manifestação
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12/05/2022 15:09
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2022 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 12:38
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2022 11:17
Juntada de comunicações
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28/01/2022 22:34
Decorrido prazo de CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS em 27/01/2022 23:59.
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11/01/2022 10:11
Juntada de contestação
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02/12/2021 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2021 23:18
Juntada de diligência
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01/12/2021 20:58
Juntada de contestação
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29/11/2021 14:36
Juntada de manifestação
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19/11/2021 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2021 15:25
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 07:15
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2021 07:15
Juntada de Certidão
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05/11/2021 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 07:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2021 13:44
Conclusos para decisão
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03/11/2021 13:44
Juntada de Certidão
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03/11/2021 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/11/2021 12:24
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2021 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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