TRF1 - 1020031-65.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020031-65.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CRISTINA DE JESUS SOARES DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA NATACHA FURTADO GUEDES - AP3015 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO e outros EMENTA: SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
ART. 321 e 290 DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CRISTINA DE JESUS SOARES DA CRUZ contra a UNIÃO.
Em despacho de ID. 1695065450 foi determinado o recolhimento das custas judiciais.
A ordem foi reiterada sob a advertência do disposto no art. 485, III, §1º, do CPC (ID. 1771148572).
Com o decurso do prazo sem manifestação, vieram os autos conclusos.
Pois bem.
Prescreve o Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No que diz respeito às custas processuais, diz o art. 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso dos autos, a Impetrante foi intimada para recolher as custas processuais correspondentes, e, apesar de DEVIDAMENTE advertida, deixou escorrer o prazo sem cumprir a ordem judicial.
O não recolhimento das custas processuais implica na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do processo.
Dessa forma, verifica-se que a parte foi omissa, razão pela qual resta somente a hipótese de extinção do presente processo, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, e art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
ISSO POSTO, na forma da fundamentação acima, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Diploma Processual Civil.
Custas pela Autora.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Sem honorários, tendo em vista a não triangulação da relação processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (Assinatura Digital) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
03/07/2023 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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