TRF1 - 1021242-39.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021242-39.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DILZA IONE DA SILVA BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA LARISSA DA SILVA MARTINS - AP4897 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL AÇÃO DE CONHECIMENTO CÍVEL.
SENTENÇA.
PENSÃO POR MORTE A DEPENDENTE INVÁLIDO.
COMPROVADA A CONDIÇÃO PREEXISTENTE AO ÓBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DILZA IONE DA SILVA BARRETO, representada por DELMA SUELY DA SILVA BARRETO, em face da UNIÃO, por meio da qual a parte Autora almeja o recebimento de pensão por morte.
A inicial narra, em síntese, que: “A autora é filha da servidora pública falecida do quadro do ex-Território do Amapá, Sra.
Maria Santana da Silva Barreto, a qual veio a óbito em 21/11/2017 [...] protocolou pedido de pensão por morte, após a regularização de sua curatela por meio do processo judicial nº 0057560-43.2017.8.03.0001 que tramitou na 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DE MACAPÁ/AP.
Mesmo havendo laudo médico atestando a incapacidade anterior ao óbito e identificando a CID 10.F 71 (Retardo Mental Moderado), o processo administrativo se estende sem solução desde 2019.
A última exigência foi para a junta médica do Estado informe a data de que se iniciou a patologia.
Porém, como acima frisado, já há laudo indicando que a enfermidade que torna a autora incapaz a acompanha desde o nascimento, precedendo, assim, o óbito de sua mãe”.
Requereu: “I - Seja concedida a assistência judiciária gratuita, nos termos do art.98 e seguintes do CPC, uma vez que a REQUERENTE não possui condições financeiras de arcar com os gastos de correntes da presente ação sempre juízo de sua subsistência; II – Seja concedida a tutela de urgência inaudita altera parte intimando-se o DECIPEX - Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos, para implantação da pensão por morte em benefício da autora no prazo máximo de 10 (dez) dias, fixando-se multa no caso de descumprimento; III – Seja julgada procedente a presente ação, confirmando-se a tutela de urgência, para conceder a autora a pensão por morte na qualidade de filha maior inválida, conforme documentos anexos, a contar da data do requerimento, determinando-se a implantação imediata, concedendo-lhe os valores retroativos a serem apurados na fase de liquidação” Juntou procuração judicial (ID. 1706954992).
A inicial veio instruída com documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, nos termos da decisão de ID. 1709726948.
A UNIÃO apresentou contestação em ID. 1766905549.
Arguiu a prescrição quinquenal em relação às prestações vencidas.
No mérito, sustentou a improcedência da ação por entender que “não restou demonstrada a data do início da aduzida invalidez, sendo imprescindível para a análise da concessão da pensão ou não”.
A resposta veio instruída com documentos.
A parte autora apresentou réplica reiterando os pedidos da inicial (ID. 1797222169).
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de concessão de gratuidade de justiça Há declaração da parte Autora de que não tem condições de pagar as custas do processo.
Fica, pois, deferido o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), assumindo a parte beneficiada todas as responsabilidades - civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2° da Lei n° 7.115/1983).
Da arguição de prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, que assim diz: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública fi gure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação” Ante o exposto, acolho a preliminar.
Do mérito A controvérsia consiste no pagamento de pensão por morte a dependente inválido de segurado do Regime de Previdência Social a que estão submetidos os servidores públicos federais. É cediço, na forma de entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que deve ser aplicada, para a concessão de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor.
Considerando que o óbito do instituidor da pensão pleiteada ocorreu em 21 de novembro de 2017 (ID. 1706980479 - Pág. 15), passo a analisar a pretensão com base naquilo que dispõem os artigos 215 e 217 da Lei nº 8112/90, com a redação dada pela Lei nº 13.135/2015, in verbis: “Art. 215.
Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015): [...] Art. 217.
São beneficiários das pensões: I - o cônjuge; II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou (Vide Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência) d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV” Após a análise do acervo probatório, tenho que a pretensão deduzida merece prosperar.
No caso, para a concessão do benefício de pensão por morte, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) óbito do servidor instituidor e b) qualidade de beneficiário-dependente da parte interessada.
O óbito do instituidor do benefício pleiteado está devidamente comprovado, conforme certidão acostada aos autos (ID. 1706980479 - Pág. 15 e ID. 1706980481 - Pág. 7).
A qualidade de beneficiário-dependente da requerente (filha maior inválida) é incontroversa, consoante atestam os seguintes documentos: i - ID. 1706980479 - Pág. 11: documento que traz informações acerca dos dados pessoais da beneficiária; ii - ID. 1706980481 - Pág. 33 a 1706980481 - Pág. 34: laudos datados de 24.11.2016 e 11.9.2019, que noticiam a origem congênita da condição incapacitante (transtorno neuropsiquiátrico moderado). iii - ID. 1706980479 - Pág. 72: laudo pericial expedido pelo Departamento de Medicina Legal da Polícia Técnico-Científica do Estado do Amapá, que atesta a invalidez da periciada e ratifica o diagnóstico de retardo mental moderado, sem prognóstico de cura, e que a incapacita totalmente para os atos da vida civil; iv - ID. 1706980479 - Pág. 89: sentença judicial proferida no processo 57560-43.2017.8.03.0001 (Interdição – Tutela e Curatela), no qual são feitos os seguintes apontamentos: “No caso concreto, além dos laudos médicos firmados por profissional da área de psiquiatria que instruíram a inicial, a requerida DILZA IONE DA SILVA BARRETO foi submetida à perícia pelo órgão estatal - POLITEC/AP, cujo Laudo nº 51/2019), do Livro DCCCXXXVIII (f. 146 e 146v), em resposta aos quesitos legais, concluiu que a requerida é totalmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil, em razão de doença mental, do tipo RETARDO MENTAL MODERADO, que se caracteriza pelo desenvolvimento incompleto das funções mentais diretoras, com a perda da capacidade crítica, sem prognóstico de cura.
Portanto, devidamente justificado o pedido [...]” Há, ainda, anotação de dependente em declaração de imposto de renda do ano-calendário 2010 (ID. 1706980481 - Pág. 36) e parecer emitido pela Junta Médica da Secretaria de Estado da Administração, de 23 de julho de 2021, onde se conclui que “a requerente se enquadra na condição de maior inválido não podendo prover sua subsistência, neste sentido concluímos que HÁ JUSTIFICATIVA para a concessão da pensão pretendida” (ID. 1706980481 - Pág. 55).
Sobre a determinação da data de início da enfermidade como pressuposto essencial (ID. 1706980481 - Pág. 94), ponto sobre o qual subsiste a controvérsia, há prova suficiente acerca de condição incapacitante da parte autora em época preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
Ainda que a submissão a junta médica não tenha chegado a uma conclusão acerca do início da condição, ressalto que a incapacidade do autor remonta ao ano de 2016, sendo induvidoso que a parte sofre com retardo mental moderado, de natureza congênita e com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância e tratamento, estando total e permanentemente incapacitada.
Destarte, torna-se irrefutável a qualidade de dependente do autor como filho maior inválido, cuja invalidez é anterior ao óbito e autoriza o recebimento da pensão pretendida.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
EX-COMBATENTE.
PENSÃO.
FILHO INVÁLIDO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO.
PRECEDENTES.
DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
O Tribunal de origem não se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, firme no sentido de que, em se tratando de filho inválido, independentemente de sua idade, de seu estado civil ou da comprovação da dependência econômica, será considerado dependente de ex-combatente, para fins do art. 5°, III, da Lei 8.059/1990, quando a doença incapacitante for preexistente à morte do instituidor do benefício. 2.
Contudo, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda que restou comprovada a invalidez anterior ao óbito do instituidor da pensão, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.895.631/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.)” Quanto à necessidade de comprovação de dependência econômica da requerente em relação ao de cujus, ressalto que tal se faz presumida exatamente em razão da incapacidade comprovada, que impede a Autora de desenvolver atividade laboral necessária ao seu sustento.
Nesse sentido a jurisprudência do TRF 1ª Região.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 04.08.2010.
SERVIDOR PÚBLICO.
QUALIDADE DE SEGURADA.
FILHO MAIOR.
INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do servidor instituidor; e b) qualidade de beneficiário (Lei nº 8.112/91). 2.
Na data do óbito a de cujus ostentava a qualidade de segurados da Previdência Social (fl. 10). 3.
O filho maior inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido, se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade.
Precedentes da TNU. 4.
A invalidez, bem como a incapacidade de prover seu próprio sustento foram comprovadas, nos termos do laudo médico elaborado pelo perito judicial, que concluiu ser o autor portador de retardo mental moderado e esquizofrenia paranóide (F71; F20.0 ambos pela CD-10), sendo a incapacidade total e definitiva (fls. 89/91). 5.
Atrasados: a correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual fixou o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
Juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do NCPC. 7.
Apelação não provida.
Remessa oficial parcialmente provida, nos termos do item 5.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial. (TRF1, ACÓRDÃO 00006009120114013000, Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Segunda Turma, e-DJF1de 24/01/2018) ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PENSÃO.
BENEFICIÁRIO.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
INSCRIÇÃO COMO DEPENDENTE.
PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se de apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido do autor para condenar a Universidade Federal de Viçosa a lhe conceder pensão por morte em decorrência do falecimento de seu genitor, no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos proventos do servidor, bem como a pagar as parcelas devidas desde o óbito até a implantação do benefício por força da antecipação dos efeitos da tutela. 2.
O art. 217, II, 'a', da Lei nº 8.112/90, na redação vigente na data do óbito do instituidor do benefício, prevê que os filhos inválidos são beneficiários de pensão temporária enquanto durar a invalidez.
A dependência econômica é presumida exatamente em razão de sua incapacidade, que o impede de desenvolver atividade laboral necessária ao seu sustento.
O fato de o filho inválido não constar do rol de dependentes do servidor não é óbice ao deferimento do benefício, bastando que se comprove a incapacidade contemporânea ao óbito. 3.
A junta médica confirmou a incapacidade permanente do autor. 4.
Comprovada a incapacidade contemporânea ao óbito do servidor, o autor tem direito à pensão. 5.
Apelação e reexame necessário a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e ao reexame necessário. (TRF1, ACÓRDÃO 00371335620104013300, Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Primeira Turma, e-DJF1 de 22/11/2017) Nesse contexto, cumpre reconhecer a procedência dos pedidos.
Pelas mesmas razões, dado o nítido caráter alimentar e urgência da medida, a concessão da tutela provisória é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da peça inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Nesses termos, CONDENO a União, a contar da data do requerimento administrativo (14.8.2019), a pagar à autora pensão por morte na qualidade de dependente da ex-servidora Sra.
MARIA SANTANA DA SILVA BARRETO, corrigido monetariamente desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal, ressalvada a prescrição quinquenal.
Custas isentas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Fixo honorários advocatícios devidos pela parte ré ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, com o posterior encaminhamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Preclusa esta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (Assinatura Digital) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
11/07/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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11/07/2023 16:16
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2023 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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