TRF1 - 1002871-27.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002871-27.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AGNOMAR DOS SANTOS MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINILSON AMORAS FURTADO - AP1702 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: SENTENÇA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO CÍVEL.
PEDIDO DE APOSENTADORIA.
ATIVIDADE ESPECIAL.
ELETRICIDADE.
PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por AGNOMAR DOS SANTOS MACEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio do qual a parte Autora pretende a condenação do Réu a conceder “em definitivo o Benefício da Aposentadoria Especial do autor, no valor correspondente ao teto do benefício, com efeito financeiro à data do pedido administrativo, isto é, desde a data de 21/01/2019”.
Narra, em síntese, que: “O Autor, conforme se extrai das informações de sua carteira de trabalho e demais documentos juntados aos autos, à época (24/10/2019), data em que requereu aposentadoria especial já havia laborado por mais de 25 (vinte e cinco) anos nas funções de: operador de Usinas e Subestações Elétricas de Potência e de Operador de Sistemas Elétricos de Potencia, ambos em ambiente submetido ao agente nocivo à saúde, qual seja: energia elétrica.
Ao longo de sua vida profissional, maior parte do tempo, sempre trabalhou nas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – ELETRONORTE, recebendo por todo esse período adicional de periculosidade em razão de seu trabalho ser com o agente nocivo Energia Elétrica.
Em verdade, foi admitido nas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – Eletronorte em 01/06/1994 fls. 14 – CTPS, fazendo jus ao adicional de periculosidade, conforme informações contidas em sua CTPS, em seu PPP e Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT de sua empregadora.
Importante salientar que o autor ingressou com pedido administrativo de Aposentadoria Especial junto ao INSS, o qual indeferiu seu requerimento, não levando em consideração as atividades por ele exercidas em condições especiais submetido ao agente energia Elétrica, simplesmente, sem analisar os documentos juntados aos autos, limitou-se em indeferir o pedido sob o argumento de que o requerente não possuía tempo de contribuição.
Ainda interpôs recurso ordinário às instâncias superiores do próprio requerido, contudo, até o momento não obteve qualquer resposta.
Ora, para a concessão de aposentadoria especial, possui como única exigência na Lei, é que o trabalhador tenha atingido o tempo de trabalho em área especial, no caso 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em área periculosa.
Note-se que o tempo exigido pela Lei é de 25 (vinte e cinco) anos, pelo que, a uma simples análise no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, do autor verifica-se que laborou submetido ao agente nocivo, energia elétrica, por longos 25 (vinte e cinco anos) e 04 (quatro) meses, por tanto, atendido a exigência contida na Lei. [...] Ocorre que o requerido não analisou o caráter especial do labor do autor, mas, sim lastreou sua Decisão no tempo de serviço, puro e simples, isto é, ENTENDEU que não completou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, concluindo que o autor não faria jus ao pedido em razão de não possuir tempo de serviço” Procuração judicial em ID. 1506826346.
A inicial veio instruída com documentos.
O INSS juntou contestação em ID. 1590271393, pugnando, no mérito, pela improcedência dos requerimentos formulados pelo demandante.
A Autora foi intimada para apresentar réplica e especificar provas, ao que não respondeu. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 353 do Código de Processo Civil, “Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X”.
No caso em exame, não houve requerimento e/ou especificação de prova nova.
Por outro lado, a lide comporta julgamento antecipado, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que a pretensão postulada reside em questões de direito, sendo prescindível instrução probatória para além das já produzidas no processo.
Ante o exposto, passo ao julgamento conforme o estado do processo.
Do mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há preliminares a serem dirimidas.
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial formulado em razão do não reconhecimento de tempo especial laborado pelo Autor, em tese, nas funções de operador de Usinas e Subestações Elétricas de Potência e de Operador de Sistemas Elétricos de Potência, nas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – ELETRONORTE.
A parte autora pretende obter a concessão de aposentadoria especial, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde a data de entrada do requerimento administrativo (24/10/2019). 1.
Regime jurídico aplicável O tempo trabalhado sob condições especiais deve ser analisado segundo a lei então vigente à época do labor prestado.
O próprio INSS já reconheceu esse princípio por meio da edição do Decreto 4.827/2003, que, no art. 70, § 1º, determinou que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
Existem dois regimes sucessivos de reconhecimento de tempo especial e/ou de conversão de tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum para fins de aposentadoria, os quais se sucederam no tempo.
O primeiro regime vigorou entre o ano de 1964 e 28/04/1995, período no qual a exposição do trabalhador aos agentes nocivos se dava por categoria profissional enquadrada no Decreto 53.831/1964 e no Decreto 83.080/1979, presumindo-se essa exposição, não havendo a necessidade do preenchimento de formulários ou de realização de laudo pericial para essa comprovação.
Em outras palavras, bastava o trabalhador estar enquadrado em uma das categorias profissionais elencadas em um desses decretos para que tivesse direito à conversão do tempo.
O segundo regime vigora a partir de 29/04/1995.
Com a edição da Lei Federal nº 9.032/1995, regulamentada pelo Decreto 2.172/1997, disciplina mantida pela Lei Federal nº 9.528/1997, o trabalhador passou a ter que comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos mediante formulários SB-40 ou DSS-8030, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Assim, até o advento da Lei Federal nº 9.032/1995, em 28/04/95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador.
A partir da mencionada Lei, a comprovação da atividade especial passou a realizar-se por intermédio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, até o advento do Decreto 2.172, de 05/03/1997, que, regulamentando a MP 1523/1996 (convertida na Lei Federal nº 9.528/1997), passou a exigir laudo técnico.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030), passou a ser obrigatório apenas a partir de 01/01/2004, nos termos da Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05/12/2003 e desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte de apresentação do laudo técnico em juízo. 2.
Agente nocivo eletricidade A atividade do eletricitário encontrava-se prevista no Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que vigorou até 05/03/1997, previsão esta que envolvia operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida – trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes -, por eletricistas, cabistas e montadores, dentre outros, com jornada normal ou especial fixada em lei para os serviços expostos a tensão superior a 250 volts, caracterizando, dessa forma, a especialidade do trabalho.
Os Decretos nº 83.080, de 24/01/1979, e nº 2.172, de 05/03/1997, não trouxeram descrição semelhante no que se refere à atividade do eletricitário, o que não impede, entretanto, o enquadramento da atividade exercida em tais condições como período especial de trabalho, haja vista o caráter meramente exemplificativo do rol de agentes nocivos contido naqueles diplomas.
Assim, não obstante o rotineiro argumento do INSS de que não cabe o enquadramento pela eletricidade por falta de previsão legal, “é possível a configuração de atividade especial pela exposição ao agente nocivo eletricidade mesmo após sua supressão do rol pelo Decreto 2.172/97, pois à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.306.113-SC, sob a sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução/STJ n.º 8/2008 do STJ.
Em relação ao EPI, o STF fixou o entendimento geral de que se o EPI for realmente eficiente para neutralizar a nocividade do agente não há respaldo para a aposentadoria especial.
Assim, “para que a utilização de EPI seja hábil a afastar o reconhecimento de determinado período como especial, deve haver prova cabal e irrefutável de que ele foi efetivamente eficaz, neutralizando ou eliminando a presença do agente nocivo, de modo que a dúvida a respeito da real eficácia do EPI milita em favor do segurado, e não basta para elidi-la a singela assinalação, em campo próprio do PPP, contendo resposta afirmativa ao quesito pertinente à utilização de EPI eficaz, sem nenhuma outra informação quanto ao grau de eliminação ou de neutralização do agente nocivo” (ARE 664.335/SC).
No caso específico da eletricidade superior a 250V, o uso de capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos, ainda que diminua a exposição do trabalhador, não elimina totalmente a possibilidade de acidente.
Os equipamentos não são, portanto, eficazes para afastar o risco, pois permanece o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão do contato com tensões elétricas elevadas. 3.
Análise do tempo especial no caso concreto A parte autora sustenta que laborou sob condições especiais, exposta ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, todavia, o INSS não reconheceu como especial todo o período trabalhado e indeferiu o pedido de aposentadoria especial.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP anexado aos autos informa que, durante todo o vínculo empregatício que manteve com a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – Eletrobras/Eletronorte, de 1/6/1994 até 30/12/2019 (data da emissão do PPP), o autor esteve exposto ao fator de risco eletricidade, com nível de intensidade de 380 a 138.000 volts (ID. 1506826350 - Pág. 29 a 32).
Consta no referido documento, ainda, a seguinte observação: Período de 1.6.1994 a 31.3.2004 “Na função de OPERADOR DE USINA desenvolveu as seguintes atividades [...] em caráter habitual e permanente: Executar, sob supervisão, manobras diversas tais como: partida e parada de máquinas energizadas em 13.200 Volts, restabelecimento da geração em contingência, isolação de equipamentos para manutenção, sincronismo de máquinas, abertura e fechamento de comportas do vertedouro; Executar, sob supervisão, manutenção, inspeção e operação de equipamentos instalações energizadas em 380 Volts, 13.200 Volts, 13.800 Volts, 69.000 Volts e 138.000 Volts da Usina Hidrelétrica e Subestações, preservando-se contra possíveis danos; Executar, sob supervisão, manobras em equipamentos energizados no pátio das subestações de 69.000 Volts e 138.000 Volts tais como: disjuntores, seccionadoras, banco de capacitores, transformadores; Executar, sob supervisão, testes e acionar os geradores de diesel de emergência energizados em 380 Volts; Realizar, sob supervisão, manutenção de conservação de todos os equipamentos, energizados com tensões de 380 Volts, 13.200 Volts, 13.800 Volts, 34.500 Volts, 69.000 Volts” Período de 1.4.2004 até 30.12.2019 “Na função de OPERADOR, OPERADOR DE USINA/SUBESTAÇÃO e OPERADOR DE SISTEMA desenvolveu as seguintes atividades [...] em caráter habitual e permanente: Executar manobras diversas tais como: partida e parada de máquinas energizadas em 13.200 Volts, restabelecimento da geração em contingência, isolação de equipamentos para manutenção, sincronismo de máquinas, abertura e fechamento de comportas do vertedouro; Executar manutenção, inspeção e operação de equipamentos instalações energizadas em 380 Volts, 13.200 Volts, 13.800 Volts, 34.500 Volts, 69.000 Volts e 138.000 Volts da Usina Hidrelétrica e Subestações, preservando-se contra possíveis danos; Executar manobras em equipamentos energizados no pátio das subestações de 69.000 Volts e 138.000 Volts tais como: disjuntores, seccionadoras, banco de capacitores, transformadores; Executar testes e acionar os geradores de diesel de emergência energizados em 380 Volts; Realizar manutenção de conservação de todos os equipamentos, energizados com tensões de 380 Volts, 13.200 Volts, 13.800 Volts, 34.500 Volts, 69.000 Volts” Quanto ao uso do EPI, consta anotado ainda: “[...] os EPCs e EPIs fornecidos pela Empresa aos seus empregados para proteção contra o risco elétrico, cujo uso correto é obrigatório e permanente, atendem o disposto na NR-06 (equipamento de proteção individual) e juntamente com um conjunto mais amplo de medidas de engenharia, administrativa e pessoais de segurança e saúde no trabalho são eficazes para controlar o risco elétrico dentro dos seus parâmetros de proteção projetada sem a sua total eliminação, uma vez que não existem equipamentos de proteção coletiva e individual com a capacidade de eliminação do risco eletricidade” O PPP, desde que devidamente preenchido, como no caso dos autos, é prova suficiente para o reconhecimento e a contagem do tempo de serviço especial, sendo dispensável a apresentação do LTCAT, conforme disposto no art. 264, § 4º da Instrução Normativa 77/2015.
Assim, inexistindo alegações fáticas capazes de macular o PPP, cabível é o acolhimento do pedido de reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 1.6.1994 até 30/12/2019, sem prejuízo do período já considerado pelo INSS – v. documento de ID. 1590271395 - Pág. 48, em que a Perícia Médica Federal decidiu pelo enquadramento do período de 01/06/1994 a 28/02/1995 no código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/1964, sendo este convertido de tempo especial para tempo comum. 4.
Aposentadoria especial A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei Federal nº 8.213/1991, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
No caso, a atividade desenvolvida pelo autor se sujeita ao prazo de 25 (vinte e cinco) anos.
De acordo com o §1º do art. 57 do mesmo diploma legal, a renda mensal da aposentadoria especial corresponde a 100% do salário-de-benefício.
Este, por sua vez, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, com base no art. 29, inc.
II, da Lei Federal nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei Federal nº 9.876/1999.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1) reconhecer a atividade especial exercida pelo autor no período de 1/6/1994 até 30/12/2019, determinando ao INSS que promova a sua averbação, sem prejuízo do período já reconhecido como atividade especial por enquadramento legal; 2) determinar ao INSS que implante em favor da parte autora a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei Federal nº 8.213/1991, com renda mensal inicial equivalente a 100% do salário de benefício, a contar da DER em 24/10/2019, nos termos da fundamentação; 3) condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a DER (24/10/2019) até a efetiva implantação.
Quanto à forma de correção, aplicam-se os índices inflacionários do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar da data de vencimento de cada parcela, mais juros de mora a contar da data da citação.
A resolução do mérito dá-se nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da verossimilhança das alegações, demonstrada pela fundamentação da presente sentença e do perigo da demora, pelo caráter alimentar do benefício, ANTECIPO A TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria especial em favor do autor no prazo de 30 dias.
Custas em ressarcimento, conforme GRU Judicial id. 1506826363.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será mensurado quando liquidado o julgado, de acordo com o inciso II, § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Cálculo de correção monetária e juros com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
27/02/2023 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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