TRF1 - 1066940-48.2022.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1066940-48.2022.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA - MA11500 EXECUTADO: FABIO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO SENTENÇA TIPO C I – RELATÓRIO Trata-se de ação de embargos à execução fiscal, na qual o exequente não emendou a petição inicial com os documentos solicitados e da Certidão da Dívida da Ativa- CDA da execução.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo pode ser extinto sem julgamento do mérito nas hipóteses elencadas no artigo 485 do CPC, dentre as quais, quando o verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (Art. 485, IV, CPC).
No caso em exame, observo que o exequente foi Intimado para, sob pena de extinção do processo, traze: Demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, contendo os elementos estipulados no artigo 798, parágrafo único do CPC, Documento de posse da atual diretoria do conselho de classe respectivo, Procuração do exequente assinada por representante legal com poderes de outorga para mandato judicial, Cartão CNPJ do exequente (número de inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica), Guia de recolhimento da União relativa ao recolhimento das custas iniciais, Comprovante bancário com autenticação bancária comprovando o recolhimento das custas iniciais e da CDA da execução fiscal, que são documentos indispensáveis à propositura da ação, porém manteve-se inerte.
Assim sendo, desatendido o comando judicial, forçoso concluir pelo desinteresse do exequente no prosseguimento do feito.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Sem HONORÁRIOS.
CUSTAS indevidas.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo executivo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
30/11/2022 09:36
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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