TRF1 - 1012240-79.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1012240-79.2022.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT e outros POLO PASSIVO:EVANDRO DA SILVA GUEDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLEDSON AMANAJAS DA SILVA - AP4828 SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROPOSIÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL ACEITO.
HOMOLOGAÇÃO.
SENTENÇA - TIPO B I – RELATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de EVANDRO DA SILVA GUEDES, objetivando “a condenação do demandado às sanções referentes à prática dos atos ímprobos previstos no art. 9º, inciso XII, e art. 10, inciso X, ambos da Lei nº 8.429/92”.
Após regular tramitação, sobreveio proposta de acordo de não persecução cível (documento id. 1560906428), aquiescido pela Empresa de Correios e Telégrafos – ECT (petição id. 1693639455 e documento id. 1693639456) e aceito pela parte ré (petição id. 1608938855, documentos ids. 1608938856 e 1608938857). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A ratio essendi da jurisdição é a pacificação social mediante a solução dos conflitos decorrentes das relações sociais.
Todavia, para que tal solução possa efetivamente resguardar os direitos das partes, deve ser apresentada com a maior brevidade possível.
Atento a isto, o constituinte elencou no rol dos direitos fundamentais a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. É cediço que o processo não é um fim em si mesmo, senão o meio de que se socorre o Estado no exercício de seu poder-dever jurisdicional com o escopo de legitimar, inclusive, a imposição de sanções a quem violar as normas componentes do ordenamento jurídico.
Porém, observa-se neste mesmo ordenamento um crescente estímulo a que se evite a instauração do processo ou que se solucionem as ações em curso de forma consensual, mediante a celebração de acordos de não persecução pelas pessoas acusadas do cometimento de ilícitos cíveis e penais.
Podem ser citados como exemplos o advento das Leis Federais nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas), 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que alterou a redação do § 1º do art. 17, da também Lei Federal nº 8.429/1992 para permitir a celebração de tais acordos também em relação aos atos tipificados como ímprobos, ainda que já proposta a ação: “Art. 17. omissis [...] § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei. [...] § 10-A.
Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias”.
Além disso, o art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) admite a celebração de termo de ajustamento de conduta entre os órgãos legitimados à propositura de ação civil pública e aqueles que eventualmente lesem os direitos e interesses a ser por meio dela defendidos.
Sendo assim, ante o permissivo legal, resolveram as partes por fim ao litígio mediante a celebração do acordo que ora submetem à homologação judicial (documento id. 1560906428).
No referido documento, é possível verificar que as partes se fizeram presentes acompanhadas de seus advogados e manifestaram livremente seu consentimento com os termos do acordo entabulado.
Ademais, o acordo de não persecução cível foi assinado pelas partes e por seus advogados, não sendo possível vislumbrar, pelo que dos autos consta, a ocorrência de vícios de vontade ou de representação.
Diante disto, impõe-se a homologação do acordo.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de não persecução cível entabulado pelas partes (documento id. 1560906428), para que surta os efeitos nele previstos e extingo a fase cognitiva do processo com resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
22/11/2022 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 12:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/11/2022 12:21
Juntada de manifestação
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03/11/2022 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2022 00:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 00:13
Expedição de Mandado.
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22/10/2022 10:24
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2022 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 17:15
Juntada de Certidão
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21/10/2022 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 17:10
Conclusos para decisão
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21/10/2022 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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21/10/2022 12:44
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2022 09:05
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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