TRF1 - 1011352-18.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011352-18.2019.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE DE JESUS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA - AP2575 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOTS (ELETRICISTA A E B).
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO–PPP.
PROCEDENTE.
SENTENÇA I– RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE DE JESUS DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando a concessão de provimento que determine “a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento”.
Narra a petição inicial, em síntese, que: a) embora conste no CNIS que o autor laborou na ASCOL ARUANA SERVICOS E CONSTRÇÕES, prestadora de serviço à época da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ, o contrato deverá ser reconhecido como COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ, como se comprova no CNIS; b) dessa forma o vínculo com a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ terá a data de admissão em 04/08/1989; c) a parte autora requereu em 31/07/2019 – NB – 195.277.312-9 a concessão do benefício de aposentadoria na agência da Previdência Social na cidade de Macapá; d) ocorre que a autarquia federal não levou em consideração o tempo trabalhado em atividade especial, nem sequer analisou o PPP, seu pedido foi indeferido por não ter tempo de contribuição suficiente; e) é descabida, entretanto, a justificativa da Autarquia Previdenciária em indeferir o pedido do autor, sendo devida a concessão do benefício na forma da lei previdenciária vigente, pois no momento da DER o segurado preencheu o tempo de contribuição, ou seja, 29 anos 11 meses e 27 dias em atividades especial e 41 anos, 11 meses e 25 dias em tempo comum; f) segurado recorre a esse nobre Juízo para garantir a concessão da aposentadoria, posto que implementou todos os requisitos necessários para o deferimento do pedido administrativo”.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
A inicial veio instruída com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Pelo despacho Id 142515873, determinou-se a retificação do valor da causa, providência cumprida pela parte autora por intermédio da petição de Id 158903360 e documento Id 158903388.
Em despacho Id 160926894, postergou-se a apreciação do pedido de tutela de urgência, determinando-se a citação da parte ré para, querendo, apresentar defesa, bem como para especificar as provas que pretendesse produzir em instrução ao feito, indicando a respectiva finalidade, sob pena de indeferimento.
Deferiu-se, ainda, o pedido de gratuidade de justiça.
Contestação do INSS em Id 201647848, na qual arguiu a prescrição quinquenal de qualquer eventual crédito vencido antes do lustro que antecede o ajuizamento da presente demanda.
Em preliminar, aduziu ausência de interesse processual quanto ao reconhecimento de período de serviço/contribuição posterior à DER, não cumprimento da carta de exigência e falta de requerimento administrativo idôneo.
No mérito, sustentou a impossibilidade da aposentadoria por tempo de serviço ou mesmo especial, seja porque, no primeiro caso, até 16/12/1998, possuía apenas 09 anos, 04 meses e 12 dias, ou até a data de entrada no requerimento (DER) possuía apenas 29 anos, 10 meses e 21 dias.
Requereu o acolhimento da prejudicial, da preliminar, bem assim, acaso superadas, a improcedência da ação, com a assunção, pela parte autora, dos encargos da sucumbência.
Juntou documentos.
A provisão liminar restou indeferida pela decisão Id 207356369, sob o principal argumento de que “A CTPS indica que no período de 4/8/1989 a 31/12/1994 o autor foi contratado como Leiturista (Id 140791934 – pág. 3), mas o PPP emitido pela CEA mostra que o autor ocupava o cargo de Eletricista A (Id 140791938- pág. 1)”, oportunidade em que se determinou a intimação das partes para especificação de provas e respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
A parte autora, em petição Id 232945355, requereu a produção de prova testemunhal e pericial, formulando, inclusive, quesitos.
Juntou documentos.
A parte ré,
por outro lado, em petição Id 314239375, opôs-se ao pedido de prova testemunhal e pericial formulado pela parte autora, porquanto, no seu entender, não demonstrada sua utilidade.
Em despacho Id 333997470, determinou-se a juntada aos autos dos Laudos Técnicos de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT expedidos por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que serviram como base para a elaboração do PPP, providência cumprida pela parte autora, conforme petição Id 358288386 e documento Id 358288391.
Pela decisão Id 522850400, indeferiu-se a produção de prova testemunhal e pericial.
Posteriormente, em decisão de Id 693921976, converteu-se o julgamento em diligência, a fim de que a Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA esclarecesse “[…] com clareza quais foram as atividades desenvolvidas pelo Autor na função de “Leiturista” e qual a diferença entre essa função e a função de Eletricista, inclusive em relação à eventual exposição à tensão elétrica e correspondentes níveis no período de 04/08/1989 a 31/12/1994.
A CEA deverá esclarecer também se as eventuais funções administrativas do autor no cargo de eletricista estavam ligadas ao fator de risco Eletricidade superior a 250 Volts”.
Facultou-se à parte autora, também, juntar aos autos novo PPP, do qual constasse corretamente todos os cargos e atividades desempenhados.
Não obstante intimada em duas oportunidades, a CEA manteve-se inerte, deixando escoar o prazo legal sem qualquer providência.
Também a parte autora manteve-se inerte no que respeita à apresentação de novo PPP.
Declarou-se encerrada a instrução processual, conforme despacho Id 1678472453. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Prejudicial de Prescrição Quinquenal A parte ré alega, genericamente, em contestação, prescrição quinquenal da pretensão da parte autora no que se refere às parcelas eventualmente compreendidas nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
Ocorre que, tendo a parte autora formalizado requerimento administrativo em 31/07/2019, o qual foi indeferido em 05/12/2019 (documento id. 140791943), ajuizou a presente demanda em 12/12/2019, de modo que, estando o pagamento das parcelas retroativas do benefício previdenciário vindicado compreendidas nesse lapso temporal, não há falar em prescrição.
Indefiro a prejudicial. 2.
Preliminar de Falta de Interesse Embora a parte ré sustente ausente interesse de agir na pretensão autoral, observa-se que a petição inicial não contém pedido de reconhecimento de período de serviço/contribuição posterior à DER, tampouco há carta de exigência não cumprida pela parte autora ao longo da instrução do seu pedido de aposentadoria, o qual foi indeferido sob o fundamento de não caracterização/reconhecimento da atividade especial, não se havendo, por isso, que falar em falta de interesse de agir.
Rejeito a preliminar.
Superadas essas questões preambulares, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem assim as condições da ação, passo ao exame do mérito. 3.
Mérito Passo a decidir antecipadamente o pedido, com fundamento no art. 355, I, do CPC, visto que se trata de matéria unicamente de direito, sem a necessidade de produção de outras provas.
O benefício previdenciário pretendido pelo autor– aposentadoria especial- encontra previsão nos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213 de 1991, tendo cabimento nos casos em que o segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - comprove o labor em condições prejudiciais à saúde e/ou integridade física, nos termos da legislação previdenciária.
Para que o direito ao benefício possa ser reconhecido, deve o segurado comprovar que exerceu atividade em condições especiais, conforme o caso, pelo período de 15, 20 ou 25 anos, de acordo com a legislação previdenciária vigente ao tempo em que se deu a prestação do serviço.
Os instrumentos normativos em que estão especificadas as atividades consideradas especiais para fins de aposentadoria são: Decreto n. 53.831/64 (Quadro Anexo), Decreto 83.080/79 (Anexos I e II), Decreto 2.172/97 (Anexo IV) e Decreto 3.048/99 (Anexo IV).
A legislação previdenciária permite que o trabalhador que não tenha atingido o tempo mínimo para a obtenção da aposentadoria especial, a conversão do período laborado em condições especiais para tempo de atividade comum, no intuito de conferir ao segurado outro benefício (art. 57, §5º da Lei n. 8.213/91 e art. 70 do Decreto n. 3.048/98), inexistindo limitação temporal para a conversão.
Esclareço, ainda, que não se aplicam as regras da nova previdência (Emenda Constitucional nº 103 de 13/11/2019), tendo o autor direito adquirido a aplicação das regras anteriores, sem precisar da idade mínima e usar a regra de transição (soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição) para o período especial, tendo em vista que a DER remonta a 30/11/2018.
Feita essa breve contextualização, passo a analisar o tempo especial descortinado. -Período em que o autor aduz que trabalhou sujeito ao agente nocivo eletricidade para a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (04/08/1989 a 31/07/2019) No que diz respeito à exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, o item 1.1.8 do Decreto 53.831/1964 enquadrava como atividade especial, contudo, com o advento dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, deixou de figurar expressamente como agente nocivo, o que gerou dúvida quanto à sua especialidade.
A situação foi superada a partir do entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (REsp 1306113/SC), de que em matéria previdenciária a legislação tem caráter meramente exemplificativo, mantendo a especialidade das atividades expostas à eletricidade acima de 250 volts mesmo após a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97.
Observe-se: RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV).
ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PRE
VISTOS.
REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO.
SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ (REsp nº 1306113/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013).
Portanto, desde que comprovada a exposição do trabalhador a tensão elétrica superior a 250 Volts, é possível o reconhecimento da especialidade do labor prestado após 06/03/1997.
Precedentes da TNU: PEDILEF 05072656320114058300, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 11/10/2016; PEDILEF 50012383420124047102, JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, TNU, DOU 26/09/2014 PÁG. 152/227.
Para que seja reconhecido como especial a atividade é necessário: a) exercício, de maneira habitual e permanente, de atividade profissional em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado; b) exposição do segurado, em razão do exercício da atividade profissional, a tensões elétricas superiores a 250V, não necessariamente durante toda a jornada; c) exposição ao risco inerente à profissão, de forma não circunstancial ou particularizada e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço na qual ela está sendo desenvolvida.
Assim, entende a jurisprudência que é cabível o reconhecimento da especialidade da atividade em razão da exposição a eletricidade acima de 250 volts, como ilustra o seguinte precedente do TRF/1ª Região “Esta Corte firmou a orientação de que ‘o tempo de exposição ao risco elétrico não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico; por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial e permanente" (AC 0004594-17.2009.4.01.3803 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 16/05/2017)” (AC 0047403-52.2017.4.01.9199, rel.
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 14/10/2019).
Registro que “em caso de exposição do trabalhador à eletricidade acima de 250 volts, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, pois a nocividade não é neutralizada nessa situação”.
Precedentes: AC 0006431-98.2014.4.01.3814 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 29/03/2017; AMS 0000734-72.2009.4.01.3814 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 06/03/2017. 3.
Hipótese em que, o autor trabalhou de forma habitual e permanente submetido à eletricidade em tensão superior a 250 V durante o intervalo de 06/03/1997 a 04/05/2009, e em tensão equivalente a 13,8 kV (13.800 volts), no período de 14/01/2010 a 30/11/2010, conforme PPPs de fls. 29/31” (TRF/1ª Região, AC 0001273-93.2013.4.01.3815, rel.
Juiz Federal Daniel Castelo Branco Ramos, e-DJF1 19/09/2018).
Assim, “no caso específico do agente nocivo eletricidade, esta Corte já decidiu que "os EPI designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente.
Os equipamentos não são, portanto, eficazes para afastar o risco. É notório o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão do contato com tensões elétricas elevadas, razão pela qual a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP apenas declare a eficácia do EPI, sem efetivamente discriminar seu uso ou atestar a capacidade para eliminar a nocividade. ( ...) (AC 0010041-92.2009.4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 09/05/2017)” (AMS 0008735-78.2015.4.01.3800, rel.
Desembargador Federal João Luiz de Sousa, e-DJF1 27/02/2020).
Quanto à habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
Registre-se o entendimento de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional (STJ: REsp nº 414.083/RS, Quinta Turma, Rel.
Ministro Gilson Dipp, DJ de 2/9/2002; REsp nº 658.016/SC, Sexta Turma, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 21/11/2005; AgRg no REsp nº 1142056/RS, Quinta Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJ de 26/9/2012; AREsp 402429/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 8/4/2014).
Ademais, no caso em análise, tem-se que a exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade, eis que o risco de choque elétrico é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo.
No caso concreto, tem-se que o INSS não reconheceu qualquer parte do tempo que a parte autora alega ter laborado sujeita ao agente nocivo eletricidade.
Observe-se a conclusão da análise administrativa Id 140905349 (pág. 33): Pois bem.
Como prova da alegada exposição ao agente nocivo eletricidade, a parte autora juntou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário- PPP de Id 140791938 (datado de 26/06/2019), acompanhado de LCAT de Id 358288391.
Em análise ao PPP, nota-se que há registro de exposição da parte autora a níveis de tensão elétrica acima de 250 volts (2.5, 25kv) durante todo o período laborado (Id 140791938): Há, ainda, o registro de inexistência de EPC e EPI eficaz para neutralizar o agente perigoso.
Ainda sobre o PPP, importante destacar que o documento é válido e que a despeito de constar na fl. 12 da CTPS nº 10372, série nº 17/PA, expedida em 04/08/1989 (Id 140791934, pág. 3) a informação de que, no período de 04/04/1989 a 31/12/1994, existia contrato de trabalho com a Empresa Ascol-Aruana Serviços e Construções LTDA, o autor exerceu suas atividades laborais, na qualidade de terceirizado, desde já na CEA, sendo posteriormente incorporado aos quadros dessa última.
Tanto é assim que no item “Anotações Gerais”, na fl. 21 da CTPS nº 5422323, série nº 0030/AP, expedida em 20/07/2011 (Id 140791934, pág. 20), consta a seguinte informação, assinada por representante legal da CEA (Id 232924933): Tal anotação foi registrada em conformidade com a Lei Estadual nº 0268, de 18 de abril de 1996.
Desse modo, ainda que o registro inicial do vínculo da parte autora com a Empresa Ascol-Aruana Serviços e Construções LTDA seja como leiturista, as informações trazidas no PPP- assim como no LTCAT de Id 358288391- asseguram que, na realidade, a parte autora sempre desempenhou os cargos/funções de "eletricista A" e "eletricista B", CBO 715615.
Além disso, consta no CNIS do autor (Id 201647850, pág. 2) a informação de que a data de início do vínculo com a CEA é 04/08/1989, em total conformidade com o PPP.
Dessa forma, resta demonstrado o direito ao reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido pelo autor no período de 04/08/1989 até a DER (31/07/2019), com exposição à eletricidade média superior a 250 volts, nos termos do Decreto nº 53.831 de 1964 (Código 1.1.8) e da Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 5/3/1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado com comprovada sujeição à eletricidade posterior a 5/3/1997, com base no entendimento jurisprudencial do STJ.
Quanto ao tempo de contribuição total na DER (31/07/2019), o autor contava com 29 anos, 11 meses e 27 dias de tempo especial, preenchendo, assim, o requisito necessário para a concessão do benefício de aposentadoria especial (superior a 25 anos).
Logo, o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer e declarar como tempo especial o seguinte período laborado pelo autor: -04/08/1989 até 31/07/2019, cargo/função eletricista "A" e "B", nos termos do PPP de Id 140791934, com exposição à eletricidade média superior a 250 volts, na Companhia de Eletricidade do Amapá; b) condenar o réu a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria especial, registrando 29 anos, 11 meses e 27 dias de tempo especial na DER (31/07/2019) ou converter o seu tempo especial em comum, facultando ao autor a escolha do melhor benefício, sendo que, na hipótese de escolha de aposentadoria especial, a parte autora deverá se afastar de qualquer trabalho com exposição a agentes e condições nocivas à sua saúde após a concessão da aposentadoria, sob pena de cancelamento do benefício; c) condenar o réu a pagar eventuais parcelas ou diferenças vencidas no período compreendido entre a DER e a Data do Início do Pagamento (DIP), monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios.
Em relação à correção monetária das parcelas em atraso, essas serão devidas a contar do vencimento de cada prestação, observada a prescrição quinquenal do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 e a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo do RE nº 870.947 (repercussão geral, tema 810), que adotou o IPCA-E para esse fim, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Considerando que o não reconhecimento do tempo de trabalho especial pode causar prejuízos financeiros à parte autora, bem como a fundamentação da presente sentença, entendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC e concedo a tutela de urgência antecipada, para determinar ao INSS que reconheça o tempo de trabalho da parte autora como especial e promova a conversão do tempo especial em comum, e implemente o benefício mais vantajoso a ele, observados os art. 46; art. 57, § 8º, e art. 58, todos da Lei nº 8.213/1991, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) a ser revestida em benefício da parte autora.
Sem custas, ante a concessão anterior da gratuidade de justiça.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário considerando que o proveito econômico obtido na causa certamente não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos vigentes na data da prolação de sentença (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquive-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
01/02/2023 10:07
Conclusos para decisão
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01/02/2023 01:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 31/01/2023 23:59.
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08/11/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 11:46
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/11/2022 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2022 20:32
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 11:17
Conclusos para despacho
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13/08/2022 01:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 12/08/2022 23:59.
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30/06/2022 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 23:22
Juntada de diligência
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28/06/2022 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 08:07
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS DOS SANTOS em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 19:40
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2022 19:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 19:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/06/2021 11:42
Conclusos para julgamento
-
29/05/2021 00:48
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS DOS SANTOS em 28/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 11:17
Juntada de manifestação
-
30/04/2021 17:36
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 17:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2021 17:36
Outras Decisões
-
17/03/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
27/02/2021 08:12
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS DOS SANTOS em 26/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 14:07
Juntada de manifestação
-
02/02/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/02/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 07:52
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 23:17
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2020 12:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/09/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2020 19:19
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 14:42
Juntada de Petição intercorrente
-
21/08/2020 17:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2020 16:28
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 10:01
Juntada de manifestação
-
05/05/2020 00:33
Publicado Intimação polo ativo em 04/05/2020.
-
22/04/2020 17:07
Juntada de Petição intercorrente
-
20/04/2020 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 16:25
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/04/2020 16:25
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/04/2020 16:25
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/04/2020 16:25
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/04/2020 16:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/04/2020 16:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/03/2020 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2020 10:29
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 15:16
Juntada de Contestação
-
15/02/2020 10:48
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS DOS SANTOS em 14/02/2020 23:59:59.
-
01/02/2020 23:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 11:52
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 12:30
Juntada de manifestação
-
17/01/2020 14:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/01/2020 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/01/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 13:28
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 18:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
12/12/2019 18:02
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/12/2019 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2019 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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