TRF1 - 1035602-64.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 17:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:13
Juntada de Informação
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06/02/2024 14:13
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/01/2024 12:16
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ALDA SOARES PALHETA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:01
Decorrido prazo de MARCAL DE JESUS SOARES PALHETA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Publicado Acórdão em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035602-64.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000244-25.2008.8.14.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:MARCAL DE JESUS SOARES PALHETA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA DIAS DE ALMEIDA - PA28486-A, MANUELA MONTEIRO PERES - PA28421-A e JOSE MARCELO MONTEIRO DE SOUSA - PA30547 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO A EXMA.
SRª.
JUIZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONV.): Trata-se de apelação interposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito (ID 343246122 – fls. 18/20 do PDF).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente, vez que a demoras no feito são imputáveis ao próprio mecanismo do Judiciário (ID 343246122 – fls. 22/27 do PDF).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRª.
JUIZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONV.): O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: [...] o juiz suspenderá [...]).
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege (REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018).
O FNDE tomou ciência da citação do devedor e do transcurso do prazo para embargos ou pagamento em 15/04/2014 e a partir de então não ocorreu nenhuma causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 30/11/2022, quando já consumada a prescrição intercorrente (ID 343240162 – fls. 05 e 18/20 do PDF).
Cumpre destacar que a formalização de requerimentos para realização de diligências infrutíferas não interrompe o fluxo prescricional, como reconhece o egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2.
Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição. 3.
Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe de 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 19.5.2014; e AgRg no AREsp. 383.507/GO, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 7.11.2013. 4.
Agravo Regimental da Fazenda Nacional a que se nega provimento (AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1035602-64.2023.4.01.0000 RELATORA (CONV.): ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE APELADAS: MARCAL DE JESUS SOARES PALHETA; ALDA SOARES PALHETA Advogados da APELADA: JOSE MARCELO MONTEIRO DE SOUSA – OAB/PA 30.547; MANUELA MONTEIRO PERES - OAB/PA 28.421; ANA PAULA DIAS DE ALMEIDA - OAB/PA 28.486 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege” (REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018). 2.
O FNDE tomou ciência da citação do devedor e do transcurso do prazo para embargos ou pagamento em 15/04/2014 e a partir de então não ocorreu nenhuma causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 30/11/2022, quando já consumada a prescrição intercorrente. 3. “Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito” (STJ, AgRg no AREsp 251.790/GO, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015). 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora Convocada.
Brasília-DF, 16 de outubro de 2023 (data do julgamento).
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
09/11/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:41
Conhecido o recurso de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
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23/10/2023 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 16:17
Juntada de Certidão de julgamento
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18/09/2023 00:06
Publicado Intimação de pauta em 18/09/2023.
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16/09/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: MARCAL DE JESUS SOARES PALHETA REPRESENTANTE: ALDA SOARES PALHETA Advogado do(a) APELADO: JOSE MARCELO MONTEIRO DE SOUSA - PA30547 Advogados do(a) REPRESENTANTE: JOSE MARCELO MONTEIRO DE SOUSA - PA30547, MANUELA MONTEIRO PERES - PA28421-A, ANA PAULA DIAS DE ALMEIDA - PA28486-A O processo nº 1035602-64.2023.4.01.0000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/10/2023 a 20-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2023 10:58
Conclusos para decisão
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06/09/2023 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
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06/09/2023 17:54
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2023 17:47
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/09/2023 16:26
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/09/2023 16:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/09/2023 16:01
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/09/2023 16:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/09/2023 12:48
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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