TRF1 - 1002806-72.2023.4.01.3507
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002806-72.2023.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002806-72.2023.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILLIAN CORREA FERNANDES - GO26462-A e LUCIANA JUSTINO DA SILVA - GO61667-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002806-72.2023.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002806-72.2023.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAN CORREA FERNANDES - GO26462-A e LUCIANA JUSTINO DA SILVA - GO61667-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta por Luiz Carlos dos Santos contra sentença do juízo da Vara Federal da SSJ de Jataí (GO), que extinguiu o processo sem resolução de mérito ao fundamento do indeferimento forçado.
Em suas razões, a parte autora alega que: da análise do processo administrativo observa-se que o INSS solicitou a apresentação da declaração do último dia trabalhado do autor, pois bem, o autor no momento do acidente possuía a qualidade de segurado, mas não estava trabalhando, conforme poderia verificar o próprio INSS, no CNIS, e no último registro de sua CTPS anexada à exordial.
Requer “que este Douto Colegiado, conheça o RECURSO INTERPOSTO, cassando a sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, para que possa ter seu regular andamento, conforme pedidos da inicial e nas razoes acima expostas, assim promovendo a mais lídima Justiça!” Sem contrarrazões da autarquia federal. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002806-72.2023.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002806-72.2023.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAN CORREA FERNANDES - GO26462-A e LUCIANA JUSTINO DA SILVA - GO61667-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Sem preliminares.
O cerne da controvérsia reside em saber se houve, ou não, indeferimento forçado de requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade.
Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, RE n. 631.240/MG - Tema 350, há necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.
De igual modo, o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício – tais como a designação de datas para avaliação social e/ou perícia médica, apresentação de documentos originais, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo, conforme precedentes firmados por esta Corte Regional.
Nesse sentido são os precedentes, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE ENSEJOU O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RE 631.240. 1.
Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. 2.
O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 3.
Na hipótese dos autos, o último requerimento administrativo protocolado perante o INSS foi indeferido pelo seguinte motivo: não comparecimento para concluir exame médico pericial, caracterizando o indeferimento forçado do pedido.
Acresça-se que a perícia judicial somente reconheceu incapacidade temporária muito posterior ao citado requerimento administrativo. 4.
A extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante o não comparecimento da parte autora à perícia médica administrativa para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC, é medida que se impõe. 5.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar extinto sem mérito.
Recurso adesivo da parte autora prejudicado. (AC 1005553-55.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/02/2020 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ADEQUAÇÃO AO RE 631240.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir ante o necessário prévio requerimento administrativo. 2.
O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 3.
No caso dos autos, a autarquia enviou à parte autora uma carta de exigência para que ela apresentasse alguns documentos necessários à apreciação do seu pedido, bem como solicitou seu comparecimento para realização de entrevista, contudo, a autora não atendeu às solicitações, fato que ensejou o indeferimento forçado do seu benefício, conforme se vê às fls. 126 verso/128, caracterizando o indeferimento forçado. 4.
Apelação provida para extinguir o do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante a ausência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC.
Prejudicada à apelação da parte autora. (AC 0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/11/2018 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA.
RE 631.240. 1.
Pela ordem jurídica processual civil, a antecipação de tutela, como medida de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão em repercussão geral (RE 631.240/MG), firmou entendimento quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo nos benefícios previdenciários e assistenciais, a configurar a pretensão resistida do INSS. 3.
Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 4.
Agravo regimental não provido. (AGA 0049583-27.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/09/2017 PAG.) No caso, o juízo extinguiu o feito sem resolução ao fundamento de que “[...] INEXISTIU lesão a direito, na medida em que o indeferimento decorreu do não atendimento das exigências da autarquia para dar prosseguimento na análise do benefício.” A despeito do INSS ter formalizado exigência à parte autora de apresentação de declaração do empregador informando o último dia trabalhado, não se trata de diligência indispensável à análise do pedido, em especial pelo fato de tratar-se de segurado em situação de desemprego, com o último vínculo empregatício encerrado em 23/7/2020 ao passo que a DII apontada nos relatórios médicos é datada em 10/10/2020 e a DER é datada em 28/10/2020, situação que era de pleno conhecimento da própria autarquia federal, posto que consta a data de encerramento do último vínculo do autor regularmente indicada em seu extrato de dossiê previdenciário acostado à sua peça defensiva (id. 419426338).
Há a comprovação do prévio requerimento administrativo e a comprovação de impossibilidade de atendimento da exigência formulada pela autarquia federal, o que afasta qualquer suspeita de adoção da parte autora de conduta fraudulenta e com o propósito de obter o indeferimento forçado do benefício e lhe assegurar o direito de postulação do direito no âmbito judicial.
A não apresentação dos documentos exigidos pelo INSS, por si só, não é suficiente para configurar a má-fé do segurado, mesmo porque a má-fé não se presume, devendo ser analisado no caso concreto a possibilidade concreta de atendimento da exigência.
Quando o segurado apresenta no âmbito administrativo todos os documentos de que dispõe, não há que se falar em indeferimento forçado, em especial como no caso dos autos que não houve qualquer demonstração de que a parte autora possuía condições de atender a exigência e não o fez por mera liberalidade ou negligência, mas de comprovação de impossibilidade de seu cumprimento, seja no âmbito administrativo ou judicial.
Ademais, existe ausência de indispensabilidade do documento exigido, o que afasta qualquer alegação de que o indeferimento do benefício se deu de forma forçada, pois competia o INSS a análise do preenchimento dos requisitos legais com a documentação que dispunha a parte autora.
Portanto, considerando que restou satisfatoriamente demonstrado o interesse de agir e, tendo em vista a ausência de instrução probatória necessária à comprovação dos requisitos legais exigidos, a causa ainda não está madura para julgamento, não se aplicando, no caso, o disposto no artigo 1.013, § 3º, do CPC, devendo a sentença recorrida ser anulada para retorno dos autos a origem, onde deve prosseguir até seus ulteriores termos, com a análise do mérito da ação após a indispensável instrução probatória.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002806-72.2023.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002806-72.2023.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAN CORREA FERNANDES - GO26462-A e LUCIANA JUSTINO DA SILVA - GO61667-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
TEMA 350 N.
STF.
NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber se houve, ou não, indeferimento forçado de requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade. 2.
Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, RE n° 631.240/MG - Tema 350, há necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais. 3.
De igual modo, o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício – tais como a designação de datas para avaliação social e/ou perícia médica, apresentação de documentos originais, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo. 4.
No caso, o juízo extinguiu o feito sem resolução ao fundamento de que “[...] INEXISTIU lesão a direito, na medida em que o indeferimento decorreu do não atendimento das exigências da autarquia para dar prosseguimento na análise do benefício.” 5.
A despeito do INSS ter formalizado exigência à parte autora de apresentação de declaração do empregador informando o último dia trabalhado, não se trata de diligência indispensável à análise do pedido, em especial pelo fato de tratar-se de segurado em situação de desemprego, com o último vínculo empregatício encerrado em 23/7/2020 ao passo que a DII apontada nos relatórios médicos é datada em 10/10/2020 e a DER é datada em 28/10/2020, situação que era de pleno conhecimento da própria autarquia federal, posto que consta a data de encerramento do último vínculo do autor regularmente indicada em seu extrato de dossiê previdenciário acostado à sua peça defensiva (id. 419426338). 6.
Há a comprovação do prévio requerimento administrativo e a comprovação de impossibilidade de atendimento da exigência formulada pela autarquia federal, o que afasta qualquer suspeita de adoção da parte autora de conduta fraudulenta e com o propósito de obter o indeferimento forçado do benefício e lhe assegurar o direito de postulação do direito no âmbito judicial. 7.
A não apresentação dos documentos exigidos pelo INSS, por si só, não é suficiente para configurar a má-fé do segurado, mesmo porque a má-fé não se presume, devendo ser analisado no caso concreto a possibilidade concreta de atendimento da exigência. 8.
Quando o segurado apresenta no âmbito administrativo todos os documentos de que dispõe, não há que se falar em indeferimento forçado, em especial como no caso dos autos que não houve qualquer demonstração de que a parte autora possuía condições de atender a exigência e não o fez por mera liberalidade ou negligência, mas de comprovação de impossibilidade de seu cumprimento, seja no âmbito administrativo ou judicial. 9.
Ademais, existe ausência de indispensabilidade do documento exigido, o que afasta qualquer alegação de que o indeferimento do benefício se deu de forma forçada, pois competia o INSS a análise do preenchimento dos requisitos legais com a documentação que dispunha a parte autora. 10.
Portanto, considerando que restou satisfatoriamente demonstrado o interesse de agir e, tendo em vista a ausência de instrução probatória necessária à comprovação dos requisitos legais exigidos, a causa ainda não está madura para julgamento, não se aplicando, no caso, o disposto no artigo 1.013, § 3º, do CPC, devendo a sentença recorrida ser anulada para retorno dos autos a origem, onde deve prosseguir até seus ulteriores termos, com a análise do mérito da ação após a indispensável instrução probatória. 11.
Recurso da parte autora provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
05/06/2024 13:37
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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