TRF1 - 1045256-51.2023.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1045256-51.2023.4.01.3500 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: MARA POLLYANNA CHAVEIRO SANTOS CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MAGNO ALEXANDRE VIEIRA - GO39746 POLO PASSIVO:.UNIAO FEDERAL DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
MARA POLLYANNA CHAVEIRO SANTOS CUNHA ajuizou a presente ação, com pedido de tutela de urgência, em desfavor da UNIÃO, para obter a emissão do certificado de conclusão do curso de graduação gratuita e imediatamente. 2.
Alega, em síntese, que: (2.1) juntamente com os autores do processo n. 1031449-95.2022.4.01.3500 formou no curso de administração oferecido pelo CENTRO DE CIENCIAS DE ITABERAI – CCI, FAIT – Faculdade Aliança de Itaberaí ; (2.2) não receberam os seus diplomas, embora tenham concluído o curso e colado grau; (2.3) após várias tentativas amigáveis de receber o diploma, somente no ano de 2021, os estudantes perceberam que havia algo errado, dado o descaso e desinteresse da faculdade em solucionar o imbróglio, deste modo, denunciaram o ocorrido na polícia civil, no ministério público e ao poder legislativo; (2.4) a faculdade simplesmente se recusou a entregar os diplomas sem qualquer justificativa, embora esteja regularmente ativa no site do Ministério da Educação; (2.5) recentemente, a faculdade teve seu CNPJ inapto pela Receita Federal por omissão de declarações; (2.6) a grande maioria dos documentos dos alunos, como histórico escolar, matrículas, certificados de conclusão, estão trancados em um sala do prédio onde funcionava a faculdade antes de fechar e lá permanecem, podendo este juízo requerer a busca e apreensão dos mesmos; (2.7) O MEC possui responsabilidade, já que o curso está devidamente credenciado em seu sistema e tendo havido a conclusão por parte dos estudantes, nada mais justo que o Ministério da Educação emita os diplomas, já que a faculdade fechou; (2.8) os autores já concluíram o curso e têm o direito de obterem seus certificados. 3.
Juntou procuração e documentos. 4.
Pediu os benefícios da gratuidade judiciária. 5.
O processo foi distribuído à 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária, que determinou a livre distribuição, por não estarem presentes os requisitos elencados no art.286, do CPC, a justificar a reunião dos feitos ( Id.*81.***.*23-89). 6. É o breve relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 7.
São requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 8.
No caso em análise, não verifico a probabilidade do direito alegado. 9.
Alega a parte autora que a Faculdade Aliança de Itaberaí, nome de fantasia do Centro de Ciências de Itaberaí – CCI, se recusou a entregar os diplomas sem qualquer justificativa, embora esteja regularmente ativa no site do Ministério da Educação, e, recentemente, a faculdade teve seu CNPJ inapto pela Receita Federal por omissão de declarações. 10.
O registro do diploma é consequência lógica da prestação de serviços educacionais a que a instituição de ensino se comprometeu a realizar. 11.
As instituições privadas de ensino superior se submetem ao Sistema Federal de Ensino, sendo reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), que dispõe em seu art. 48: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. 12.
O art. 99 do Decreto Nº 9.235/2017, por sua vez, declara: Art. 99.
Os diplomas de cursos de graduação serão emitidos pela IES que ofertou o curso e serão registrados por IES com atribuições de autonomia, respeitada o disposto no art. 27 e conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação. § 1º As universidades, os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia e os Centros Federais de Educação Tecnológica registrarão os diplomas expedidos por eles próprios e aqueles emitidos por instituições de ensino superior sem autonomia. § 2º Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos. 13.
Conforme podemos verificar das normas supra mencionadas, o procedimento de emissão de diplomas constitui atribuição própria das instituições de ensino superior. 14.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação atribui à União “autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino” (art. 9º, IX); 15.
Sobre o encerramento de oferta de curso e descredenciamento de instituições, o Decreto n. 9235/2017, dispõe o seguinte: Art. 57.
O encerramento da oferta de cursos ou o descredenciamento de IES, a pedido da instituição ou decorrente de procedimento sancionador, obriga a mantenedora à: I - vedação de ingresso de novos estudantes; II - entrega de registros e documentos acadêmicos aos estudantes; e III - oferta final de disciplinas e transferência de estudantes, quando for o caso. § 1º O encerramento da oferta de curso ou o descredenciamento voluntários, da IES ou da oferta em uma das modalidades, serão informados à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação pela IES, na forma disposta em regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação. § 2º O não atendimento às obrigações previstas neste artigo poderá ensejar a instauração de procedimento sancionador, nos termos deste Decreto. § 3º Nas hipóteses previstas no caput, o Ministério da Educação poderá realizar chamada pública para transferência assistida de estudantes regulares, conforme regulamento.
Art. 58.
Após o descredenciamento da instituição ou o encerramento da oferta de cursos, permanece com a mantenedora a responsabilidade pela guarda e gestão do acervo acadêmico. § 1º O representante legal da mantenedora responderá, nos termos da legislação civil e penal, pela guarda do acervo acadêmico da instituição, inclusive nas hipóteses de negligência ou de sua utilização fraudulenta. § 2º A responsabilidade pela guarda e gestão do acervo acadêmico pode ser transferida a outra IES devidamente credenciada, mediante termo de transferência e aceite por parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação. § 3º A IES receptora, na pessoa de seu representante legal, será integralmente responsável pela totalidade dos documentos e registros acadêmicos dos estudantes e cursos recebidos de outra IES. § 4º Na hipótese de comprovada impossibilidade de guarda e de gestão do acervo pelos representantes legais da mantenedora de IES descredenciada, o Ministério da Educação poderá editar ato autorizativo da transferência do acervo a IFES da mesma unidade federativa na qual funcionava a IES descredenciada, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação. 16.
A atribuição para emitir diploma é da própria instituição de ensino, sendo a responsabilidade da União subsidiária, somente na impossibilidade de regularização pela instituição de ensino e por seus representantes legais. 17.
Conforme alegado pela parte autora, a Faculdade Aliança de Itaberaí está credenciada no Ministério da Educação e o fato de o CNPJ do Centro de Ciências de Itaberaí – CCI estar inapto junto à Receita Federal não significa sua extinção, mas apenas que deixou de cumprir alguma obrigação fiscal. 18.
Dessa forma, não há provas nos autos do encerramento das atividades da Faculdade Aliança de Itaberaí e que seus representantes se encontram em lugar incerto e não sabido, já que a parte autora informa em sua petição inicial que os representantes legais da instituição de ensino abriram faculdades em outros locais. 19.
Por fim, como a emissão dos diplomas é, em tese, de responsabilidade da Faculdade Aliança de Itaberaí, faz-se necessária sua inclusão no feito, na qualidade de litisconsorte passiva necessária. 20.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, bem como o pedido de busca e apreensão de documentos porque não há elementos nos autos que comprovem a recusa na entrega dos referidos documentos à parte autora. 21.
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária .
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá tomar as seguintes providências: 22.1.
INTIMAR as partes acerca desta decisão; 22.2.
INTIMAR a parte autora para promover a citação do Centro de Ciências de Itaberaí-CCI (Faculdade Aliança de Itaberaí) no polo passivo, na condição de litisconsorte passivo necessário; 22.3.
CITAR a UNIÃO para oferecer contestação, no prazo legal (art. 335, III e art. 183 do CPC), bem como especificar as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão (art. 336, in fine, do CPC); 22.4. juntadas as contestações, caso necessário, INTIMAR a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para especificar as provas que pretende produzir, de forma clara e justificada, sob pena de indeferimento (art. 350 e 351 do CPC); 22.5. ao final, CONCLUIR para decisão de saneamento do feito ou para julgamento antecipado da lide.
Goiânia (GO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
23/08/2023 01:05
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2023 01:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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