TRF1 - 1015433-24.2022.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1015433-24.2022.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WELLINGTON DE ARAUJO MELO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AFONSO PAULO ALBUQUERQUE DE MENDONCA - CE12249 e ANTONIO LICINIO DE ALMEIDA PINTO - PA22292 TELEFONE ATENDIMENTO 1ª VARA FEDERAL - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTARÉM - (93) 2101-9456 E-MAIL: [email protected] DESPACHO Redesigno para o dia 02 de abril de 2025, às 11h (horário de Brasília) a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada pelo aplicativo Microsoft Teams.
Ressalto às partes que, caso pretendam participar do ato remotamente, deverão manifestar expressamente tal interesse nos autos, fornecendo, no prazo de 05 (cinco) dias anteriores à data da audiência, os dados necessários (e-mail e telefone com aplicativo whatsapp) para o envio do link de acesso.
Saliento que o silêncio importará no comparecimento da parte na sede desta Subseção Judiciária no dia e horário aprazados, sendo que, nos termos da Resolução Presi 6/2023, as partes poderão se manifestar pela audiência remota, conforme acima especificado, de modo que a ausência de manifestação será entendida como opção pela presença física.
Cumpra-se.
Cópia deste servirá para as comunicações devidas especialmente como: 1) CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL - 30 DIAS JUÍZO DEPRECANTE: JUÍZO FEDERAL DA PRIMEIRA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTARÉM-PA JUÍZO DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ORIXIMINÁ/PA PROCESSO: 1015433-24.2022.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: WELLINGTON DE ARAUJO MELO e Outros FINALIDADE: INTIMAR as seguintes testemunhas: 1) João Kaiuiri Wai Wai - Presidente da Associação dos Povos Indígenas do Mapuera (APIM) - telefone: (93) 99102-2996, com endereço na Rua Barão do Rio Branco, sem número, bairro São José Operário, Oriximiná/PA, para comparecimento à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 02 de abril de 2025, às 11h (horário de Brasília), a ser realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, ocasião em que será ouvido como testemunha arrolada pelo MPF.
Na ocasião, deverá o mesmo ser intimado para que, enquanto Presidente da Associação dos Povos Indígenas do Mapuera (APIM), se manifestar sobre o interesse no acompanhamento do feito, nos termos da decisão ID 1812328183, em anexo. 2) Edson Tio Tio Wai Wai - Secretário da Associação dos Povos Indígenas do Mapuera (APIM) - telefone: (93) 99191-6565, podendo ser encontrado na Rua Barão do Rio Branco, sem número, bairro São José Operário, Oriximiná/PA, para comparecimento à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 02 de abril de 2025, às 11h (horário de Brasília), a ser realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, ocasião em que será ouvido como testemunha arrolada pelo MPF. 3) Adriel Poriyaxi Wai Wai (PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS TROMBETAS-MAPUERA (APITMA), com endereço na Aldeia Inajá, rio Mapuera, Terra Indígena Trombetas-Mapuera, Oriximiná/PA, telefone: (93) 991724013, para manifestar interesse no acompanhamento do feito, nos termos da decisão ID 1812328183, em anexo.
Solicito a valiosa colaboração do Juízo Deprecado para que: a) determine ao oficial de justiça que intime o interessado sobre a data e horário da audiência no Juízo Deprecante, bem como anote o número do telefone celular e/ou e-mail para o intimando receber o link de acesso à sala virtual da audiência no aplicativo Microsoft Teams; b) caso seja possível, disponibilize os meios necessários para que o interessado possa participar da audiência, no dia e hora aprazados, nas dependências do fórum local, utilizando o aplicativo Microsoft Teams; c) na hipótese de inviabilidade do atendimento da alínea b, que o oficial de justiça, além de colher as informações sobre telefone e/ou e-mail do interessado, o oriente sobre a necessidade de dispor de equipamento com acesso à internet, microfone e webcam (celular, tablet, computador por exemplo) e ter instalado o aplicativo Microsoft Teams para que possa, por conta própria, após receber o link de acesso, entrar na sala virtual da audiência, certificando expressamente qualquer dificuldade de ordem técnica alegada pela intimando.
Ressalto às partes que, caso pretendam participar do ato remotamente, deverão manifestar expressamente tal interesse nos autos, fornecendo, no prazo de 05 (cinco) dias anteriores à data da audiência, os dados necessários (e-mail e telefone com whatsapp) para o envio do link de acesso.
Saliento ainda que o silêncio importará no comparecimento da parte na sede desta Subseção Judiciária no dia e horário aprazados, sendo que, nos termos da Resolução Presi 6/2023, as partes poderão se manifestar pela audiência remota, conforme acima especificado, de modo que a ausência de manifestação será entendida como opção pela presença física.
ADVERTÊNCIAS: 1) O Oficial de Justiça deverá anotar o número do telefone celular e/ou e-mail da parte para receber o link de acesso à sala virtual da audiência no aplicativo Microsoft Teams; orientando-o ainda sobre a necessidade de dispor de equipamento com acesso à internet, microfone e webcam (celular, tablet, computador por exemplo) e ter instalado o aplicativo Microsoft Teams para que possa, por conta própria, após receber o link de acesso, entrar na sala virtual da audiência, certificando expressamente qualquer dificuldade de ordem técnica alegada. 2) O link de acesso à sala de audiência virtual poderá ser enviado até uma hora antes do horário da audiência. 3) O intimado deverá acessar o link com antecedência mínima de 30 minutos do horário da audiência. 4) O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (art 367 do Código de Processo Penal).
Santarém, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1015433-24.2022.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WELLINGTON DE ARAUJO MELO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AFONSO PAULO ALBUQUERQUE DE MENDONCA - CE12249 e ANTONIO LICINIO DE ALMEIDA PINTO - PA22292 DESPACHO Considerando que não haverá tempo hábil à distribuição da Carta Precatória de ID 1820506185 à Comarca competente, determino a redesignação da audiência de instrução e julgamento que estava agendada para o dia 21/11/2023, às 10h. À Central de Audiências para agendamento do ato, com a realização das intimações pertinentes.
Intimem-se.
Santarém, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1015433-24.2022.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WELLINGTON DE ARAUJO MELO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AFONSO PAULO ALBUQUERQUE DE MENDONCA - CE12249 e ANTONIO LICINIO DE ALMEIDA PINTO - PA22292 DECISÃO Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de WELLINGTON DE ARAÚJO MELO – ME (ACUTE ANGLING), AMAZON PEACOCK BASS PESCA ESPORTIVA LTDA, WELLINGTON DE ARAÚJO MELO e RONALDO GUMIERO, pretendendo obter provimento judicial impondo aos réus obrigações de fazer e não fazer sobre a Terra Indígena Nhamundá-Mapuera ou qualquer outra região do Território Wayamu.
O pedido liminar foi deferido no Id 1330421778.
Os réus WELLINGTON DE ARAÚJO MELO ME (ACUTE ANGLING) e WELLINGTON DE ARAÚJO MELO, em razão do comparecimento espontâneo nos autos, foram reconhecidamente citados da ação (art. 239, §1º, CPC), ocasião em que, na contestação apresentada, não argüiram nenhuma das teses previstas no art. 337, do CPC.
Pugnaram pela oitiva testemunhal (Id 1329584750).
No Id 1341066749, tais requeridos pugnaram pela nulidade do feito, em razão da prolação da decisão liminar, sem sua efetiva citação.
No Id 1342308271, o MPF requereu a intimação da Associação dos Povos Indígenas do Mapuera (APIM) e Associação dos Povos Indígenas Trombetas-Mapuera (APITMA) para manifestarem interesse em ingressar no feito.
Em face da decisão liminar, houve interposição de Agravo de Instrumento pelos requeridos WELLINGTON DE ARAÚJO MELO – ME (ACUTE ANGLING) e WELLINGTON DE ARAÚJO MELO (Id 1342308271).
FUNAI requereu seu ingresso no feito na qualidade de litisconsorte ativo (Id 1408182760).
Contestação do réu RONALDO GUMIERO, sem preliminares, pugnando pela produção de prova testemunhal (Id 1747343078).
AMAZON PEACOK BASS PESCA ESPORTIVA LTDA – ME, embora citada, não ofertou contestação (Id 1752361558).
Réplica do MPF, pugnando pela oitiva do Presidente e Secretário da Associação dos Povos Indígenas do Mapuera (Id 1777481573).
Decido.
De início, afasto a pretensão de nulidade do feito, suscitada pelos requeridos.
A decisão de Id 1330421778 é expressa no sentido de que o prévio comparecimento espontâneo dos réus conferiu o efeito de citação.
Decreto a revelia de AMAZON PEACOK BASS PESCA ESPORTIVA LTDA – ME, sem a incidência do seu efeito material, nos termos do art. 345, I, do CPC.
Acerca da interposição do agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Superadas as questões preliminares, verifica-se demanda proposta em juízo competente e imparcial, por ente legítimo e que goza de capacidade de ser parte e de capacidade postulatória, não havendo, ainda, qualquer pressuposto negativo de validade do processo.
Denota-se que a tramitação processual se deu de modo harmônico com a legislação, tendo a parte ré sido devidamente citada, apresentando manifestação escrita e contestação.
Inexistindo outras questões processuais pendentes, determino as seguintes providências: a) Defiro o pedido de produção da prova oral formulado pelo MPF (Id 1777481573) e pelos requeridos, determinando, ainda, o depoimento pessoal das partes com supedâneo no art. 139, VIII, do CPC.
Designo o dia 21/11/2023, às 10h (terça-feira), para realização de audiência de instrução e julgamento, ficando as partes advertidas de que, nos termos do art. 455 do CPC, salvo nas estritas hipóteses do § 4º do dispositivo, as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação do Juízo.
Fixo o prazo comum de 15 dias para as partes que ainda não o fizeram apresentarem rol de testemunhas, pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no art. 450 do CPC e observado o limite quantitativo disposto no art. 357, § 6º, CPC.
Ressalto às partes que, caso pretendam participar do ato remotamente, deverão manifestar expressamente tal interesse nos autos, fornecendo, no prazo de 05 (cinco) dias anteriores à data da audiência, os dados necessários (e-mail e telefone com whatsapp®) para o envio do link de acesso.
Saliento que o silêncio importará no comparecimento da parte na sede desta Subseção Judiciária no dia e horário aprazados, sendo que, nos termos da Resolução Presi 6/2023, as partes poderão se manifestar pela audiência remota, conforme acima especificado, de modo que a ausência de manifestação será entendida como opção pela presença física. b) Intimem-se a Associação dos Povos Indígenas do Mapuera (APIM) por meio do seu presidente João Kaiuiri Wai Wai, e da Associação dos Povos Indígenas Trombetas-Mapuera (APITMA), por meio do seu presidente Adriel Poriyaxi Wai Wai, para manifestarem interesse no acompanhamento do feito.
A qualificação e o endereço constam no parecer de Id 1342308271. c) Defiro o ingresso da FUNAI na qualidade de litisconsorte ativo. d) Excluam-se do feito o IBAMA e a ASSOCIACAO INDIGENA KAXUYANA, TUNAYANA E KAHYANA.
Ante o exposto, tem-se por saneado o processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SANTARÉM, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
02/02/2023 14:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/01/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2023 12:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/01/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 14:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/12/2022 14:02
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 21:35
Juntada de parecer
-
04/12/2022 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 07:13
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2022 14:16
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2022 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:53
Decorrido prazo de WELLINGTON DE ARAUJO MELO em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 14:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/11/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 04:49
Decorrido prazo de RONALDO GUMIERO em 03/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 15:52
Juntada de manifestação
-
08/10/2022 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2022 00:14
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/10/2022 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2022 00:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/10/2022 00:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/10/2022 11:02
Juntada de parecer
-
30/09/2022 16:39
Juntada de outras peças
-
28/09/2022 14:05
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:09
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 10:09
Concedida a Medida Liminar
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22/09/2022 17:54
Juntada de manifestação
-
22/09/2022 17:46
Juntada de contestação
-
21/09/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
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20/09/2022 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/09/2022 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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