TRF1 - 1018592-40.2019.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018592-40.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018592-40.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROBERTA SANTOS SANTANA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VICTOR BARROS LOBO - BA41034-A, ADRIANA MIRANDA SANTOS SOARES - BA53712 e WALTER ALVES SOARES - BA28363-A POLO PASSIVO:EDM ENGENHARIA LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VICTOR BARROS LOBO - BA41034-A, WALTER ALVES SOARES - BA28363-A e ADRIANA MIRANDA SANTOS SOARES - BA53712 RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018592-40.2019.4.01.3300 APELANTE: ROBERTA SANTOS SANTANA, EDM ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA - BA23844-A Advogado do(a) APELANTE: VICTOR BARROS LOBO - BA41034-A APELADO: EDM ENGENHARIA LTDA - EPP, ROBERTA SANTOS SANTANA Advogado do(a) APELADO: ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA - BA23844-A Advogado do(a) APELADO: VICTOR BARROS LOBO - BA41034-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelações interpostas por ROBERTA SANTOS SANTANA e EDM ENGENHARIA LTDA EPP contra sentença que, em na ação em que se busca indenização por danos materiais e compensação por danos morais, decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa “Minha Casa, Minha Vida” (PMCMV), julgou procedentes os pedidos para condenar as rés à obrigação de reparação dos danos construtivos identificados, para o qual fixo prazo de 180 dias a contar do trânsito em julgado da sentença para as rés promoverem a reparação, ficando estabelecido que, no caso de não cumprimento da obrigação de fazer aqui estipulada, essa se converterá em perdas e danos, com compensação orçamentária a ser paga pela parte requerida, conforme laudo pericial anexado aos autos, a saber, R$ 9.319,74 (nove mil, trezentos e dezenove reais, e setenta e quatro centavos), que faz parte integrativa dessa sentença, e que deverão ser atualizados conforme Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal, a partir daquela data (29/03/2021).
Condeno ainda as requeridas, solidariamente, ao pagamento da indenização a título de dano moral no valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor atualizado também nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nas razões recursais, a parte autora alega que os danos morais devem ser majorados, pois seu direito foi violado, gerando angústia, estresse, humilhação e frustração pelo serviço mal prestado, bem como todas as práticas abusivas.
Requer, ainda, majoração dos honorários advocatícios.
Em suas razões, a EDM Engenharia Ltda EPP impugna o laudo pericial judicial, sustenta a ocorrência da decadência e prescrição, bem como a inexistência de danos.
Contrarrazões da parte autora (ID 277080176).
O Ministério Público Federal (MPF) deixa de opinar por entender que o caso não envolve interesse público primário. É o relatório.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018592-40.2019.4.01.3300 APELANTE: ROBERTA SANTOS SANTANA, EDM ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA - BA23844-A Advogado do(a) APELANTE: VICTOR BARROS LOBO - BA41034-A APELADO: EDM ENGENHARIA LTDA - EPP, ROBERTA SANTOS SANTANA Advogado do(a) APELADO: ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA - BA23844-A Advogado do(a) APELADO: VICTOR BARROS LOBO - BA41034-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se à existência de danos materiais e danos morais decorrentes de vícios de construção em imóvel adquirido por meio do Programa “Minha Casa, Minha Vida” (PMCMV).
Não ocorrência de decadência ou prescrição Quanto à alegada ocorrência de decadência e prescrição em demandas envolvendo vícios de construção em imóvel adquirido no PMCMC, vale destacar a diferença entre tais institutos.
A decadência consiste na perda de um direito potestativo/formativo, em virtude do seu não exercício no prazo legal ou convencional, culminando na liberação do sujeito passivo do seu estado de sujeição.
A prescrição, por sua vez, configura a perda da pretensão de direito material – que nasce com a violação do direito – pelo seu não exercício no prazo legal.
No tocante à decadência que regula as relações de consumo, dispõe o art. 26, inciso II e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que é de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, cuja fluência se conta a partir da efetiva entrega do bem.
Referido prazo decadencial diz respeito ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 18 e pelo caput do art. 20 (a saber: a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço).
Cuida-se, em verdade, de direito postestativo do consumidor, tutelado por meio das denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas.
De outro lado, quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória ou compensatória, isto é, fundada em prejuízo decorrente dos vícios do imóvel, não há incidência de prazo decadencial.
Tratando-se de ação tipicamente condenatória, a pretensão de direito material se sujeita a prazo prescricional.
Nesse cenário, diante da falta de prazo específico no CDC que regule o exercício dessa pretensão indenizatória/compensatória – haja vista que o prazo quinquenal disposto no art. 27 é exclusivo para os casos de fato do produto ou serviço – entende-se que deve ser aplicado o prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil (CC).
Aliás, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DEFEITOS APARENTES DA OBRA.
PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
APLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2.
Ação ajuizada em 19/07/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, 3ª Turma, REsp. 1.721.694/SP, rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. 03/09/2019).
No caso dos autos, verifica-se que, entre a entrega do imóvel da parte autora (ID 277078544), em junho de 2013, e o ajuizamento da ação, em 11.12.2019, não houve o transcurso do prazo prescricional.
Dos danos materiais O PMCMV é uma política pública de habitação instituída pela Lei nº 11.977/09 com a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais para famílias de baixa renda.
Além dos fatos narrados na inicial e dos demais documentos probatórios que a acompanham, a jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que, nas demandas oriundas do PMCMV, a realização de prova pericial é etapa imprescindível para a confirmação da existência, da extensão e das causas dos vícios alegados, sob pena de cerceamento de defesa.
A propósito, confira-se a ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ARRENDATÁRIO.
LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O arrendatário tem legitimidade ativa para ajuizar ações relativas ao bem arrendado, por ser equiparado à condição de proprietário, em ações em que se busca indenização por danos materiais e morais, em virtude de vícios de construção no imóvel. 2.
Em face do disposto no art. 317, c/c art. 321 do CPC, não se mostra razoável extinguir o processo sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial antes de oferecer oportunidade para emenda. 3.
No caso dos autos, para se verificar a existência ou não dos vícios de construção no imóvel e eventual responsabilidade da CEF, mostra-se imprescindível a realização de perícia. 4.
Houve cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado prolator da sentença recorrida não conferiu à parte autora a oportunidade de produzir provas, situação que viola o direito constitucional da ampla defesa e do devido processo legal. 5.
Apelação a que se dá provimento, para reconhecer o interesse de agir e a legitimidade da parte autora, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o seu regular processamento. (AC 1037018-66.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/11/2022 PAG).
Na oportunidade, ressalto que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele a apreciação da instrução probatória constante dos autos, além da indicação das razões da formação de seu convencimento, conforme inteligência do art. 371 do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, em que pese o fato de o julgador não estar adstrito às conclusões da perícia judicial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que “o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade”. (STJ, AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, 2T, DJe de 15/08/2014).
No caso, verifica-se da instrução processual que a perícia judicial foi realizada nos termos do laudo pericial de id. 277080111, cuja conclusão se deu no sentido de que há vícios construtivos em todas as habitações periciadas.
Quanto à impugnação ao laudo pericial judicial por inexistência de vícios construtivos, extrai-se do referido laudo que o parecer técnico é claro, objetivo, conclusivo e se encontra devidamente fundamentado, bem como os esclarecimentos ali presentes são bastantes para o deslinde do feito.
Da inexistência de danos morais No que se refere à compensação por danos morais, a jurisprudência do STJ orienta que “o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018).
In casu, os vícios construtivos constatados no imóvel objeto da lide são de pequena monta, não restando evidenciada, portanto, situação excepcional que viole os direitos de personalidade da apelante.
Nesse sentido: AC 1055133-04.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/07/2023 PAG; AC 1053774-53.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 31/01/2023 PAG.
Dos honorários advocatícios Diante da sucumbência recíproca, cabível o rateamento das despesas entre as partes (CPC, art. 86) e a condenação de cada parte ao pagamento da verba honorária dos patronos da parte adversa, ora majorada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a favor de cada apelante, nos termos do art. 85, § 2º e § 11, do CPC.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação (CPC, art. 98, § 3º).
Com tais razões, voto por dar parcial provimento às apelações, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018592-40.2019.4.01.3300 APELANTE: ROBERTA SANTOS SANTANA, EDM ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA - BA23844-A Advogado do(a) APELANTE: VICTOR BARROS LOBO - BA41034-A APELADO: EDM ENGENHARIA LTDA - EPP, ROBERTA SANTOS SANTANA Advogado do(a) APELADO: ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA - BA23844-A Advogado do(a) APELADO: VICTOR BARROS LOBO - BA41034-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
PRAZO DECADENCIAL.
ART. 26, II, DO CDC.
INAPLICABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL GERAL DO CÓDIGO CIVIL.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MAJORAÇÃO HONORÁRIOS.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
O programa “Minha Casa, Minha Vida” (PMCMV) é uma política pública de habitação instituída pela Lei nº 11.977/09 com a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais para famílias de baixa renda. 2.
Nas demandas oriundas do PMCMV, a realização de prova pericial é etapa imprescindível para a confirmação da existência, extensão e causas dos vícios alegados, sob pena de cerceamento de defesa da parte autora. 3.
Diante da falta de prazo específico no CDC que regule a exercício da pretensão indenizatória/compensatória do consumidor, fundada em prejuízo decorrente dos vícios do imóvel, entende-se que deve ser aplicado o prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil (CC).
Precedente do STJ nesse sentido. 4.
No caso dos autos, verifica-se que, entre a entrega do imóvel da parte autora (ID 277078544), em junho de 2013, e o ajuizamento da ação, em 11.12.2019, não houve o transcurso do prazo prescricional. 5. “O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018)”. 6.
Os vícios construtivos constatados no imóvel objeto da lide são de pequena monta, não restando evidenciada, portanto, situação excepcional que viole os direitos de personalidade da apelante.
Precedentes. 7.
Diante da sucumbência recíproca, cabível o rateamento das despesas entre as partes (CPC, art. 86) e a condenação de cada parte ao pagamento da verba honorária dos patronos da parte adversa, ora majorada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a favor de cada apelante, nos termos do art. 85, § 2º e § 11, do CPC.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação (CPC, art. 98, § 3º). 8.
Apelações parcialmente providas.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
18/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ROBERTA SANTOS SANTANA, EDM ENGENHARIA LTDA - EPP, Advogado do(a) APELANTE: VICTOR BARROS LOBO - BA41034-A .
APELADO: EDM ENGENHARIA LTDA - EPP, ROBERTA SANTOS SANTANA, Advogados do(a) APELADO: ADRIANA MIRANDA SANTOS SOARES - BA53712, WALTER ALVES SOARES - BA28363-A Advogado do(a) APELADO: VICTOR BARROS LOBO - BA41034-A .
O processo nº 1018592-40.2019.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20-10-2023 a 27-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 20/10/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 27/10/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
24/11/2022 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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24/11/2022 11:47
Juntada de Informação de Prevenção
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24/11/2022 09:36
Recebidos os autos
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24/11/2022 09:36
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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