TRF1 - 1011829-45.2023.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011829-45.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CRISTIANE SOUSA DA SILVA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamentação.
O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é benefício de prestação continuada devido ao segurado que estiver incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por prazo superior a 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/91).
Segundo o art. 59, caput[1], c/c art. 25, inciso I[2], ambos da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: carência de 12 contribuições mensais, quando for o caso; a manutenção do vínculo com a Previdência Social (qualidade de segurado) e a incapacidade temporária para o exercício da atividade que habitualmente exercia, constatada por meio de perícia médica.
Já para a aposentadoria por incapacidade permanente os requisitos são basicamente os mesmos, diferenciando-se apenas quanto à incapacidade, que deve ser total e definitiva.
A incapacidade laboral foi afastada pelo laudo pericial.
O médico perito concluiu que a parte autora não apresenta lesão ou doença que a incapacite para o trabalho.
Quanto à impugnação formulada, a discordância em relação às conclusões da perícia, sem demonstração em concreto de alguma falha ou nulidade do laudo, não é suficiente para elidi-lo e/ou justificar a necessidade de nova perícia.
Nesse aspecto, deve-se ressaltar que documentos médicos unilateralmente concebidos não são bastante para elidir a credibilidade da conclusão da perícia judicial, confeccionada por profissional de confiança do juízo, que prestou compromisso de bem prestar o encargo.
Ademais, apesar do nome que carrega, o auxílio-doença tem como requisito a incapacidade para o trabalho, e não simplesmente a existência de doença.
Em outras palavras, nem todos aqueles segurados acometidos de doença terão direito ao benefício, pois, não raras vezes, a enfermidade ou lesão não vem acompanhada do impedimento laboral.
Em relação à impugnação do perito oficial em razão de sua especialidade, o art. 1º, caput e inciso II, da RESOLUÇÃO CFM nº 1.488/1998, que dispõe sobre normas específicas para médicos que atendam o trabalhador, prevê expressamente que “aos médicos que prestam assistência médica ao trabalhador, independentemente de sua especialidade ou local em que atuem, cabe: II - fornecer atestados e pareceres para o afastamento do trabalho sempre que necessário, CONSIDERANDO que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento de determinados agentes agressivos faz parte do tratamento”.
Portanto, o próprio Conselho Federal de Medicina não exige especialidade médica específica para que o profissional forneça ou elabore parecer, como é o caso de um laudo pericial judicial, para o afastamento do trabalho.
De sua parte, “a jurisprudência atual da Turma Nacional de Uniformização dos juizados especiais federais estabelece como critério, para saber se é o caso de nomeação de perito especialista, a existência de ‘casos especialíssimos e de maior complexidade’ e ‘doença rara’.
Isso se dá por dois motivos principais.
O primeiro, é que qualquer médico, por força do Ato Médico, conhece o mínimo necessário para atuar em qualquer área, sem a necessidade de especialização.
O segundo, por razões de ordem prática.
Não é fácil obter médicos especialistas, para todas as seções judiciárias do Brasil.
Quanto mais para o interior pior.
No caso concreto, o laudo pericial foi detalhado e baseado em exames apresentados, que um médico com qualquer especialização ou generalista é capaz de interpretar.
Como não se está diante de um caso complexo ou especialíssimo, nem diante de doenças raras, podendo qualquer pessoa formada em Medicina opinar sobre a existência de incapacidade, tem-se que o pedido de uniformização não deva sequer ser conhecido, nos termos da Questão de Ordem 13 da Turma Nacional de Uniformização[3]”. (destacou-se) No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “no tocante à especialidade do perito, nos termos do art. 145, § 2º, do CPC, o Tribunal de origem entendeu que um profissional médico estaria habilitado a realizar a perícia para aferição da incapacidade da recorrente para o trabalho, pois não identificou excepcionalidade a demandar a designação de especialista[4]”.
Registra-se ainda que o perito médico nomeado integra o cadastro de peritos judiciais mantido na Coordenação do Juizado Especial Federal Cível da SJMA, tratando-se, portanto, de médico devidamente registrado no CRM local, de modo que plenamente preenchida a condição de habilitação legal exigida pelo § 1º do art. 156 do CPC.
Com estas razões, rejeita-se a impugnação.
Portanto, ausente o requisito para a concessão do benefício de prestação continuada da Lei nº 8.742/93, julgo que a pretensão veiculada na petição inicial é improcedente.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intimem-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. [1] Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. [2] Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; [...] -
16/02/2023 09:24
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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