TRF1 - 1012683-81.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 08:54
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
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03/02/2024 00:01
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:00
Decorrido prazo de LAURA TIEMILI ALVES BARBOSA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Publicado Acórdão em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012683-81.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021713-28.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LAURA TIEMILI ALVES BARBOSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATO VERAS DOS SANTOS - PE57219 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros RELATOR(A):CLODOMIR SEBASTIAO REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIAO REIS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1012683-81.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIAO REIS (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAURA TIEMILI ALVES BARBOSA contra decisão interlocutória que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência por entender o juízo de origem que: "não há como o Judiciário substituir a Administração para excluir critérios de acesso dos candidatos ao financiamento estudantil a pretexto de garantir o acesso à educação a todos os interessados, inclusive os que não preenchem os requisitos legais para ingresso, sob pena de adentrar ao mérito do ato administrativo e, por conseguinte, violar o princípio da igualmente com relação aos demais interessados. [...] Salienta-se que os direitos sociais que exigem uma prestação do Estado estão sujeitos ao Princípio da Reserva do Possível, ou seja, a atuação do Estado está limitada em razão de suas condições socioeconômicas e estruturais na gestão de recursos públicos." Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que busca obter o financiamento estudantil pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), contudo, apesar de preencher todos os requisitos previstos em lei, com a exigência de nota superior a do último candidato, não consegue ficar entre os selecionados pelo programa.
Afirma, também, que as portarias do MEC que criam restrições a direito (limitação em razão da nota do Enem), são incompatíveis por afrontar, principalmente, o disposto nos artigos 205 e 206 da Constituição Federal.
Nestes termos, requer o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, reformando a decisão de primeiro grau, para concessão imediata do Fies.
Houve contrarrazões do FNDE e da União. É o relatório.
Juiz Federal Convocado CLODOMIR SEBASTIAO REIS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIAO REIS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1012683-81.2023.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIAO REIS (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
A controvérsia dos autos versa sobre a possibilidade de concessão de medida judicial para determinar a matrícula da agravante no programa de financiamento estudantil – Fies, sem a exigência denota mínima do ENEM e/ou de nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na IES de destino, constantes em atos normativos infralegais do MEC.
Antecipo que não assiste razão à agravante.
O art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Nesse sentido, visando dar concretude ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – Fies.
Trata-se de política pública na seara educacional voltada aos cidadãos, desprovidos de recursos, a fim de possibilitar o financiamento na educação superior, cujo pagamento das mensalidades se dará após a sua conclusão do curso e o consequente ingresso no mercado de trabalho.
Com efeito, A Lei nº 10.260/2001 atribui ao Ministério da Educação a gestão do Fies e estabelece que incumbe, ao aludido órgão, regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem participar do financiamento (artigo 3º, I, § 1º, I).
Em virtude dessa competência normativa, foi editada Portaria MEC nº 209/2018 (alterada pelas Portarias MEC 535/2020 e 38/2021) que dispõe sobre as regras e os procedimentos referentes à concessão do financiamento.
Entre as exigências estabelecidas pela mencionada norma está a exigência de média aritmética suficiente para classificação dentro do limite de vagas disponíveis para o programa no curso e turno para os quais o estudante se inscreveu (art. 38 e 39).
Qualquer interpretação em sentido contrário afronta o princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram às vagas destinadas pela IES e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado.
No caso dos autos, a agravante pretende obter o financiamento estudantil para cursar Medicina, alegando o preenchimento dos requisitos necessários, como a nota de corte mínima e a renda familiar mensal bruta per capita.
Contudo, além do preenchimento dos requisitos legais, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas pela instituição de ensino, sob pena de se incluir, no programa, todos aqueles que obtiveram a nota mínima no ENEM e que atenderam os critérios de renda familiar mensal.
O acesso amplo e irrestrito sobrecarregaria, por completo, o sistema de ensino e o orçamento público destinado a facilitar o acesso dos estudantes às instituições privadas de ensino superior.
Não há, desse modo, qualquer ilegalidade nos critérios fixados pelo MEC, pois estão todos em perfeita harmonia com o poder regulamentador conferido ao MEC pelo legislador ordinário (artigo 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001).
Trata-se, inclusive, de critérios objetivos, previamente publicados pela Administração pública e que atendem ao princípio da igualdade entre os estudantes.
Ademais, as portarias regulamentadoras foram editadas pelo MEC no exercício do poder discricionário, segundo critérios próprios de conveniência e oportunidade, notadamente diante das restrições de ordem financeira e orçamentária.
Ausente flagrante ilegalidade, não pode o Judiciário invalidar os critérios regulamentares, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo e de clara violação do princípio da separação dos poderes.
Sobre o tema, colaciono precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CURSO DE MEDICINA.
CONCESSÃO.
INGRESSO.
PORTARIA MEC N. 209/2018.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOTA DE CORTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para obtenção do Financiamento Estudantil – FIES, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ordinária movida em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da União e da Caixa Econômica Federal. 2.
Nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, o Ministério da Educação editará regulamento sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas". 3.
A Portaria n. 209, de 07/03/2018, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, entre os quais destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, que são classificadas em ordem decrescente na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art. 38. 4.
Qualquer interpretação em sentido contrário ao disposto no regulamento do FIES acaba por afrontar o princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram às vagas destinadas pela instituição de ensino superior - IES e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado. 5.Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no ENEM e que atenderam os critérios de renda familiar mensal, o que sobrecarregaria, por completo, o sistema de ensino e o orçamento público destinado a facilitar o acesso dos estudantes às instituições de ensino superior particular. 6.
A concessão do financiamento estudantil ao agravante encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior em que se encontra matriculado, não havendo falar apenas no alcance da nota de corte mínima no ENEM e no preenchimento da renda familiar mensal bruta para obter o financiamento desejado. 7.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não pode ser modificado ou afastado pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo.
Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto. 8.
O próprio Edital n. 04, de 18/01/2022, que disciplinou o processo seletivo do FIES para o primeiro semestre de 2022, foi claro ao estabelecer que constituiriam apenas critérios para a inscrição aos processos seletivos do FIES a nota mínima no ENEM e a renda familiar mensal bruta, sendo certo que a contratação do financiamento estaria obrigatoriamente condicionada à classificação e eventual pré-seleção do candidato. 9.
Agravo de instrumento desprovido; agravo interno prejudicado. (AG 1030636-92.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/05/2023 PAG.) MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
FIES.CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO CONDICIONADA ÀEXISTÊNCIA DE LIMITE DE RECURSO DISPONÍVEL DAMANTENEDORA ART. 2º, §3º, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 10,DE 30 DE ABRIL DE 2010. 1.
O art. 2º, §3º, da Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, estabelece que "a concessão de financiamento de que trata esta Portaria é condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, no caso de adesão com limite prevista no art. 26 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES". 2.
A referida Portaria, que dispõe sobre procedimentos para inscrição e contratação de financiamento estudantil a ser concedido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), que trata de um programa social de fomento à educação, estabeleceu que a concessão do referido financiamento estaria condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, que, no presente caso, conforme demonstrado no documento de fls. 58, estaria esgotado. 3.
Não há qualquer ilegalidade na exigência, para a concessão de financiamento estudantil, da existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, uma vez que foi observada estritamente a literalidade da Portaria regulamentadora da contratação de financiamento estudantil - Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010. 4.O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo. 5.
Segurança denegada. (MS n. 20.074/DF, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1/7/2013.) Lado outro, conquanto o reconhecimento de eventual inconstitucionalidade da norma possa ocorrer pela via do controle difuso, não verifico, na espécie, qualquer incompatibilidade aparente do ato normativo infralegal ora combatido com a ordem constitucional vigente.
A mera alegação de limitação de acesso à educação não constitui motivação suficiente para invalidar o ato administrativo, quer por não existir direito fundamental absoluto, quer porque a mínima regulamentação revela o atuar positivo do Estado na busca de dar concretude à amplitude de acesso prevista no art. 205 da Constituição Federal.
Cumpre destacar, ainda, que dentro dos critérios de conveniência e oportunidade, a Administração elege os parâmetros necessários para dispor de recursos financeiros, que são limitados.
Importa registrar ainda que o FIES é fundo de natureza contábil que se destina ao financiamento dos estudos dos alunos matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001).
A Portaria Normativa MEC n° 10/2010, ao regulamentar a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, estabeleceu limites para o financiamento em conformidade com o previsto na Lei n° 10.260/2001.
Assim, para a conclusão da inscrição da estudante no FIES deve ser verificado o limite de recurso estabelecido pela mantenedora da Instituição de Ensino Superior e a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo, conforme previsto no art. 3° e art. 2°, § 3° da Portaria Normativa MEC n° 10/2010 e no art. 26, §2º da Portaria Normativa MEC nº 1/2010.
Com efeito, é essencial para uma correta destinação dos recursos públicos a adoção de critérios para acesso ao Fies, pois, afinal, sendo tais recursos limitados, devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento, como bem pontuado pelo Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 341/DF, que chancela a utilização do ENEM para fins de pré-seleção para candidatos a financiamento pelo Fies: “(...) é inegável que a exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior à zero na redação do ENEM é absolutamente razoável como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior.
Afinal, os recursos públicos – limitados e escassos – devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento.
Trata-se, portanto, de exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF).” Salienta-se, ainda, que a aprovação do estudante para acesso à educação superior por meio de vestibular da instituição não guarda qualquer relação com os processos seletivos do Fies, visto que a Lei 10.260/2001 não exige do estudante aprovação em vestibular da instituição, e que o acesso à educação superior por meio do Fies se dá por processo seletivo a ser realizado pelo Ministério da Educação, consubstanciado em seu inciso I do § 1º do art. 3º.
Sendo assim, nos termos das portarias, a agravante não tem direito à sua inclusão no Fies porque, apesar de ter obtido a nota de corte mínima no ENEM e possuir a renda familiar mensal bruta dentro do limite legal, ele não alcançou a classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior na qual se encontra matriculado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento.
Fica prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal, uma vez que, reunidos os elementos, conduziram à análise do mérito. É como voto Brasília/DF.
Juiz Federal Convocado CLODOMIR SEBASTIAO REIS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIAO REIS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012683-81.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021713-28.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LAURA TIEMILI ALVES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO VERAS DOS SANTOS - PE57219 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
INGRESSO.
PORTARIA MEC 209/2018.
REQUISITOS.
LEGALIDADE.
CONCESSÃO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Discute-se o direito de estudante celebrar contrato de financiamento estudantil do Fies, para custear curso superior, sem a observância dos requisitos elencados em portarias editadas pelo Ministério da Educação. 2.
O art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001 dispõe que o Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas. 3.
No exercício desse poder regulamentar, o MEC editou a Portaria nº 209/2018 fixando exigência de média aritmética suficiente para classificação dentro do limite de vagas disponíveis para o programa no curso e turno para os quais o candidato se inscreveu (art. 38 e 39). 4.
Ao regulamentar a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, a Portaria Normativa MEC n° 10/2010 (art. 2°, § 3°) estabeleceu limites para o financiamento em conformidade com o previsto na Lei n° 10.260/2001. 5.
A Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010, a qual estabelece que “A concessão de financiamento ao estudante, independentemente da existência disponibilidade financeira na mantenedora e no FGEDUC, ficará limitada à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES”(§ 2° do art. 26). 6.
O STJ reconheceu a legalidade dos critérios fixados pelo MEC, enfatizando que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo”.(STJ, MS nº 20.074/DF, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe de 1/7/2013). 7.
A observância dos critérios fixados nas portarias ministeriais é essencial para a correta destinação dos recursos públicos, os quais, diante de sua limitação, devem ser utilizados para financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento. (STF, ADPF nº 341/DF, Relator Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 10/8/2015). 8.
Reconhecida a legalidade das portarias editadas pelo MEC, não há direito ao financiamento pleiteado, pois, na espécie, o candidato não atingiu a nota de corte para se classificar dentro do limite de vagas disponíveis para o programa no curso para o qual concorreu. 9.
Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal Convocado CLODOMIR SEBASTIAO REIS Relator -
09/11/2023 13:32
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2023 07:49
Documento entregue
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09/11/2023 07:49
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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09/11/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 07:25
Juntada de Certidão
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09/11/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:44
Conhecido o recurso de LAURA TIEMILI ALVES BARBOSA - CPF: *80.***.*49-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/10/2023 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 13:13
Juntada de Certidão de julgamento
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27/09/2023 00:13
Decorrido prazo de LAURA TIEMILI ALVES BARBOSA em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:42
Publicado Intimação de pauta em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 15 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: LAURA TIEMILI ALVES BARBOSA, Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO VERAS DOS SANTOS - PE57219 .
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
O processo nº 1012683-81.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20-10-2023 a 27-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 20/10/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 27/10/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
15/09/2023 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2023 08:13
Conclusos para decisão
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30/08/2023 08:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/08/2023 23:59.
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18/07/2023 16:51
Juntada de contrarrazões
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18/07/2023 12:56
Juntada de contrarrazões
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12/07/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 12:59
Juntada de Certidão
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12/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2023 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/04/2023 11:27
Conclusos para decisão
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10/04/2023 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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10/04/2023 11:27
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2023 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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