TRF1 - 1044650-37.2020.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1044650-37.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA PAULA ALMEIDA QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALANA MARTINS PEREIRA DE SOUZA - DF49491 POLO PASSIVO:REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO DE BRASILIA UNICEUB e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA PAULA ALMEIDA QUEIROZ contra ato atribuído ao REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA UNICEUB em que pede a concessão da segurança para assegurar à Impetrante o direito de participar do processo seletivo para ingresso no curso de medicina.
Na petição inicial (ID300708375), a Impetrante narra que se inscreveu para ingressar no curso de medicina da UNICEUB em 07/06/2020, apresentando os documentos obrigatórios.
Conta ainda que, de acordo com a cláusula 4.2 do edital, a efetivação da inscrição ocorreria mediante o envio eletrônico do documento oficial de identificação, do boletim de desempenho no ENEM e do pagamento da taxa de inscrição no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Alega que seu nome não foi incluído na relação de aprovados e, quando houve a divulgação da listagem geral, o seu nome constou na listagem de candidatos desclassificados acompanhado da informação de que não houve o envio de documentos até o dia 25/06/2020.
Narra ainda que postulou a reanálise junto à UNICEUB, mas que a Universidade indeferiu o pleito.
Nas informações (ID471218524), a autoridade impetrada arguiu a preliminar de existência de coisa julgada, sustentando que a matéria tratada nos presentes autos já havia sido decidida no bojo do mandado de segurança no 1043794-73.2020.4.01.3400 que tramitou perante a 14a Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Em relação ao mérito, a autoridade impetrada informou que, embora a Impetrante tenha feito a inscrição e realizado o pagamento da taxa no prazo estipulado pelo edital, ela deixou de enviar os documentos obrigatórios no prazo estipulado, qual seja, até o dia 25/06/2020, conforme item 4.2.III do edital.
Juntou documentos.
O UNICEUB se manifestou ratificando as informações prestadas pelo reitor (ID1005992781).
O Ministério Público Federal optou por não se manifestar em relação ao mérito da presente demanda (ID1366123762).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 337, § 4º do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
A partir dos documentos apresentados pela autoridade impetrada (ID471452867), observa-se que o presente mandado de segurança contempla pretensão idêntica àquela formulada no mandado de segurança número 1043794-73.2020.4.01.3400.
No referido processo, cujo trâmite se deu perante a 14a Vara Federal desta Seção Judiciária do Distrito Federal, foi proferida sentença denegando a segurança no dia 15/12/2020.
Além disso, consta nos referidos autos que a sentença transitou em julgado em 11/02/2021.
Verifico que há tríplice identidade entre o presente mandado de segurança e o mandado de segurança número 1043794-73.2020.4.01.3400, razão pela qual não cabe a este juízo proferir nova decisão de mérito acerca dos fatos narrados, uma vez que já foram decididos por sentença que transitou em julgado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.
Custas pela parte Impetrante.
Sem honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009.
Intimem-se.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Brasília, data da assinatura digital. -
20/10/2022 12:54
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 00:20
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 18:34
Juntada de outras peças
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16/03/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2022 10:48
Juntada de diligência
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14/03/2022 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2022 14:37
Expedição de Mandado.
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13/03/2021 06:09
Decorrido prazo de REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO DE BRASILIA UNICEUB em 12/03/2021 23:59.
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10/03/2021 10:53
Juntada de manifestação
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04/03/2021 18:26
Mandado devolvido sem cumprimento
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04/03/2021 18:26
Juntada de diligência
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01/03/2021 18:19
Juntada de diligência
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01/03/2021 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2021 15:09
Mandado devolvido cumprido
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27/02/2021 15:09
Juntada de diligência
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26/02/2021 18:42
Juntada de diligência
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23/02/2021 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2021 17:31
Expedição de Mandado.
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04/02/2021 17:31
Expedição de Mandado.
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01/10/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 16:15
Conclusos para despacho
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28/09/2020 16:06
Juntada de Certidão
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13/08/2020 14:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/08/2020 14:38
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/08/2020 19:52
Recebido pelo Distribuidor
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11/08/2020 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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