TRF1 - 0055789-76.2015.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0055789-76.2015.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CELESC DISTRIBUICAO S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: LYCURGO LEITE NETO - RJ018268 e RAFAEL LYCURGO LEITE - DF16372 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A, a em face da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA, objetivando, no mérito (emenda à inicial Num. 367904864 – fls. 143/196 da rolagem única): 3) reconheça a total insubsistência da penalidade imposta no AUTO DE INFRAÇÃO Nº 041/2015-SFE (Processo Administrativo nº 48500.004134/2014-07), seja pela decisão colegiada da RÉ, para desconstituir a decisão administrativa ilegal e arbitrária e ao final, condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa; ou 4) alternativamente, reconheça o excesso é a desproporção da multa aplicada contra a AUTORA, para reduzi-la para patamares aceitáveis.
Alega que, “Em 20/01/2014, através do Memorando n. 0017/2014-SRD/ANEEL, o Superintendente de Regulação dos Serviços de Distribuição comunicou ao Superintendente de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade que “em 25 de março de 2013 foi celebrado um … CUSD entre a CELESC e a PCH Santa Rosa S.A.
Conforme definido no art. 76, da Resolução Normativa n 349 de 13 de Janeiro de 2009, a distribuidora deveria ter encaminhado à ANEEL, em até 60 dias após a sua assinatura, a cópia do referido CUSD.
No entanto, o prazo regulamentar não foi observado pela distribuidora [gue somente encaminhou o CUSD em 07/01/ 2014] e, consequentemente, a PCH Santa Rosa não Joi modelada na base de dados para o cálculo das ...
TUSDg — de referência do ciclo 2013-2014.” Conta que, “No curso do processo administrativo nº 48500.004134/2014-07, a RÉ não aceitou as justificativas da AUTORA e lavrou, em 31 de março de 2015, o Auto de Infração no 41/2015, com multa do Grupo III de R$ 181.057,78, em razão da AUTORA não ter enviado, no prazo de 60 dias de sua assinatura, cópia do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição — CUSD celebrado com a PCH Santa Rosa S.A.” Após provimento parcial do seu recurso, o valor da multa aplicada foi reduzido para R$ 87.785,59 (oitenta e sete mil setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
Decisão Num. 367904863 – fls. 116/123 da rolagem única – deferiu “o pedido de liminar para suspender a exigibilidade das sanções pecuniárias impostas no Auto de Infração nº 041/2015-SFE (Processo Administrativo nº 48500.004134/2014-07), e, consequentemente, determinar à ré que se abstenha de inserir o nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão do débito discutido, negar a expedição de certidões negativas, etc.” Contestação Num. 367904868 - fls. 806/897, na qual se pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica Num. 367904869 - fls. 899/930.
Decisão Num. 367904869 – fls. 932/933 da rolagem única – indeferiu o pedido de prova pericial formulado pela autora.
Nas petições e documentos Num. 377962875, Num. 377962878, Num. 481037443 e Num. 482242435, as partes discutem acerca da regularidade da garantia do Juízo. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, como já afirmado, a autora pleiteia a declaração de nulidade da multa aplicada em razão do AUTO DE INFRAÇÃO Nº 041/2015-SFE (Processo Administrativo nº 48500.004134/2014-07), ou a redução do seu valor.
Pois bem.
Antes de iniciarmos as discussões de mérito propriamente dito, necessário ressaltar que demandas em face de decisões de entes reguladores têm se avolumado na Justiça Federal, ao contrário do que ocorria em anos anteriores.
Chama a atenção o fato de que se têm buscado o Poder Judiciário com o fim de discutir inúmeras regras e a aplicação de normas que dizem respeito a todo um conjunto técnico e complexo desenvolvido pelo Poder Executivo eminentemente para permitir o fornecimento seguro e eficaz de serviços. É importante que isso seja ressaltado, já que a análise de demandas como a presente não podem ser feita com mera subsunção de fatos à norma ou com interpretações estanques das plêiades de normas regulamentares e extremamente técnicas desenvolvidas por anos de atuação no setor, cuja formulação e fiscalização é também capitaneada pela Agência ré.
Decidir sem isso em mente seria ignorar que cada decisão judicial que interfira na aplicação das normas regulamentares pertinentes pode gerar grave desequilíbrio no setor.
Ou seja, é atrair também para o Judiciário a conformação do equilíbrio de setor extremamente técnico, o que feriria de morte o princípio da separação dos poderes.
Tal preocupação deve sempre estar presente nas análises judiciais, para que o Judiciário não sirva a pretensões que visem à socialização dos custos e privatização dos ganhos, em detrimento do usuário, a quem o Estado deve privilegiar, diante da natureza dos serviços consumidos.
Além disso, é cada vez mais necessário que o Poder Judiciário, antes de decidir, faça análise consciente das consequências de suas decisões, orientação que recentemente ganhou espaço em ato infraconstitucional, com a edição da Lei nº 13.655/2018, que introduziu diversos artigos na LINDB.
No que interessa ao caso, note-se: Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento) Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Tal dispositivo chama o Juízo para o que se tem chamado de Análise Econômica do Direito, que indica a necessidade de uma ponderação acerca das consequentes práticas das decisões judiciais, apontando-se para um olhar sensível para a realidade atingida pela atuação do Juízo.
E mais.
Nos casos de demandas envolvendo a prestação dos serviços aqui discutidos, considero que as interpretações técnicas aplicadas das suas próprias normas regulamentares deve prevalecer sempre que não se desgarrem das normas constitucionais ou infraconstitucionais que lhe dão guarida, desde que, claro, sua aplicação seja também isonômica e não se desconectar completamente da realidade prática que a cerca.
Sendo assim, somente GRAVÍSSIMAS distorções ou ilegalidades podem conduzir o Poder Judiciário a uma decisão que interfira na atuação da agência especializada. É com tal olhar que o feito deve chegar a deslinde.
Sustenta que o auto de infração não pode subsistir, em suma, pelas seguintes razões: 1) violação ao princípio da legalidade, por ter sido a penalidade imposta por meio de resolução normativa; 2) equívoco no enquadramento da conduta, pois não deixou de prestar informações solicitadas pela ANEEL; 3) que a interpretação da ANEEL acerca do art. 16 da Res. nº 349/2009 está incorreta; 4) que o CUSD estava sob condição suspensiva, subordinado ao CCD; 5) que o CUSD estava com a eficácia suspensa, até a assinatura do Termo de Compromisso; 6) violação ao princípio da isonomia, diante de precedentes da própria ANEEL nos quais não houve aplicação de penalidades; 7) ausência de motivação do ato administrativo, já que não cabe à Superintendência praticar atos de conteúdo normativo, competência da Diretoria da ANEEL; 8) que não foram aplicados corretamente os critérios de dosimetria, pois a maior partes das infrações pretéritas utilizadas para agravar a pena estão com a exigibilidade suspensa por decisões judiciais; 9) que a análise da abrangência e gravidade da infração foi equivocada; 10) violação ao princípio da isonomia, por não ter sido utilizado o TAC, como a ANEEL fez em casos idênticos; e 11) subsidiariamente, alega que o valor da multa precisa ser reduzido, já que fora aplicado em valor desproporcional.
Dessa forma, de pronto, diante da fundamentação supra, já é possível afastar os argumentos listados nos itens 2, 3, 4, 5, 7, 9 e 11, uma vez que dizem respeito exatamente à correta aplicação dos textos normativos de criação e aplicação pela própria ANEEL, não havendo que se falar em intromissão deste Juízo nesse contexto.
Nos pontos, inclusive em relação à desproporção do valor da multa, nota-se que toda a argumentação da autora diz respeito exatamente à forma como a ré aplica suas normas e seu entendimento sobre a extensão dos prejuízos causados ou que poderiam ser causados ao sistema ou aos consumidores, de modo que, apesar de considerar que eventual ofensa aos indigitados princípios poderia ser objeto de análise deste Juízo, no caso específico, tal análise redundaria em penetração indevida em competência de Poder diverso, significando séria intromissão em área técnica especializada, cujo conhecimento passa ao largo das funções deste Juízo, o mesmo se afirmando em relação ao dever de motivação acerca do patamar da multa aplicada, já que os aspectos elegidos pela autora são certamente inerentes à discricionariedade técnica que só diz respeito ao Administrador.
Dessa forma, deve-se considerar, como já dito, que o sistema no qual está inserida a autora é desenvolvido pelo Poder Executivo e por ele fiscalizado, de modo que a aplicação rigorosa da qual reclama a autora, feita de forma isonômica, está em consonância com a proteção do consumidor que deflui de direito fundamental declinado pela Carta Magna.
Dessarte, volta-se ao que já se afirmou acima: as interpretações da própria entidade devem prevalecer, tendo em vista que, se lhe cabe normatizar o tema, deve a ela mesma ser dada a competência para interpretá-lo (impleid powers doctrine), sob pena de se invadir seara que somente pode ser navegada pelo Administrador, malferindo-se o princípio da separação entre os poderes.
A mesma sorte merecem as alegações do item 1. É que, inicialmente, preciso asseverar que hodiernamente a jurisprudência e doutrina já tem por admissível o que se pode ser chamado de regulamento delegado ou autorizado, que consiste na possibilidade de a Administração complementar os termos da lei, para dar aplicabilidade aos seus ditames.
Tal possibilidade adveio, outrossim, da constatação de que ao legislador é impossível vislumbrar todas as situações nas quais a lei seria aplicável, cabendo à Administração apontar, tendo em vista o arquétipo normativo dela extraído, os contornos de concretude dessa mesma norma, não podendo, contudo, dela se afastar (fenômeno da deslegalização).
Assim, considerando que o limite legal determinado pela lei de regência fora devidamente observado, não há que se falar em ilegalidade, já que a ANEEL, “ao editar a Resolução nº 063/2004, o fez com base no disposto na Lei nº 9.427/96 e no Decreto nº 2.335/97, que expressamente atribuem à ANEEL a competência para a fixação de multas administrativas a serem impostas aos agentes por descumprimento das normas setoriais”, tudo em respeito aos princípios constitucionais aplicáveis ao tema.
Nos itens 6 e 10, a autora aponta violações ao principio da isonomia.
Quanto à ausência da opção pelo TAC, nada a prover, já que a autora sequer declina os parâmetros de análise.
Noutro giro, aponta que, nos processos PROCESSO N. 48500.004775/2011-19 E 48500.000474/2012-99, a ré teria deixado de aplicar penalidades pelo descumprimento do prazo do art. 16, da Resolução 349/2009, de modo que tal entendimento deve ser observado também no presente caso.
Contudo, pela leitura da decisão indigitada (Num. 367904865 – fls. 294/303 da rolagem única), nota-se que a Administração tratou, naquela oportunidade, de cálculo de revisão tarifária, nada tecendo acerca da punição ou não da concessionária pelo descumprimento da obrigação aludida, de modo que não se comprova a afronta ao principio da isonomia.
Ademais, trata-se de um único precedente, anterior ao contexto dos autos, de modo que não seria possível, mesmo se tratasse de aplicação de penalidades, perquirir se estamos diante de mudança de entendimento ou tratamento anti-isonômico.
Por fim, ao contrário do que defende a autora no item 8, entendo não ser juridicamente aceitável deixar de considerar, no momento da dosimetria, as punições pretéritas que estejam com a exigibilidade suspensa por meio de decisões judiciais precárias, na medida em que tais suspensões apenas impedem atos executivos, inclusive a sua negativação nos cadastros apropriados, mas não retira o ato punitivo do mundo jurídico, de modo que sua existência não pode ser ignorada pela Administração, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade quanto à aplicação da penalidade nesse ponto, já que a ANEEL, com o rigor necessário ao resguardo de sistema tão complexo e importante, no qual se cuida de prestação de serviço essencial para a vida moderna, deve agir também de forma a evitar maiores danos ao sistema, não tendo incidido em qualquer excesso, de modo que seu entendimento deve prosperar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Custas pela autora.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os nos percentuais mínimos dos incisos do §§ 3º e 5º do art. 85, calculados sobre o valor atualizado da causa.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
22/03/2021 10:41
Conclusos para julgamento
-
19/03/2021 10:01
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2021 12:39
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 09:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/02/2021 14:52
Decorrido prazo de CELESC DISTRIBUICAO S.A em 11/02/2021 23:59.
-
16/11/2020 13:41
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2020 17:02
Juntada de manifestação
-
07/11/2020 20:06
Juntada de Petição intercorrente
-
05/11/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 16:07
Juntada de Certidão de processo migrado
-
04/11/2020 03:55
Juntada de Petição (outras)
-
04/11/2020 03:55
Juntada de Petição (outras)
-
04/11/2020 03:55
Juntada de Petição (outras)
-
04/11/2020 03:55
Juntada de Petição (outras)
-
04/11/2020 03:55
Juntada de Petição (outras)
-
04/11/2020 03:55
Juntada de Petição (outras)
-
04/11/2020 03:55
Juntada de Petição (outras)
-
04/11/2020 03:55
Juntada de Petição (outras)
-
14/01/2020 10:36
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
03/10/2018 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
28/09/2018 12:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2018 08:44
CARGA: RETIRADOS PGF
-
19/09/2018 10:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
19/09/2018 10:18
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
27/06/2018 11:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
27/06/2018 11:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - djf n. 116 de 27/06/18
-
26/06/2018 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
10/05/2018 08:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
08/05/2018 14:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PROVAS
-
26/09/2017 16:10
Conclusos para decisão
-
03/04/2017 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/03/2017 18:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/03/2017 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/02/2017 15:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
07/02/2017 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/12/2016 16:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/12/2016 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONTESTAÇÃO
-
05/12/2016 16:11
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
05/12/2016 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/11/2016 08:09
CARGA: RETIRADOS AGU
-
21/11/2016 17:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF
-
21/11/2016 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/11/2016 13:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/11/2016 15:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FLS. 772
-
08/11/2016 17:21
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
08/11/2016 17:21
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
-
08/11/2016 17:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/10/2016 17:17
Conclusos para despacho
-
13/10/2016 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/10/2016 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/10/2016 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2016 16:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
10/10/2016 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/10/2016 15:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/10/2016 18:39
Conclusos para despacho
-
07/07/2016 18:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/06/2016 11:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/06/2016 12:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
21/06/2016 12:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
17/06/2016 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/04/2016 12:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/04/2016 12:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/04/2016 19:11
Conclusos para despacho
-
19/11/2015 12:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/11/2015 12:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/11/2015 12:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/10/2015 10:33
CARGA: RETIRADOS AGU
-
20/10/2015 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/10/2015 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/10/2015 13:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
19/10/2015 13:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
16/10/2015 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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16/10/2015 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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15/10/2015 18:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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15/10/2015 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/10/2015 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/10/2015 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/10/2015 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/10/2015 08:48
CARGA: RETIRADOS AGU - PROC. REGIONAL FEDERAL-PRF TEL. 2026-9342
-
06/10/2015 14:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
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21/09/2015 13:53
Conclusos para decisão
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21/09/2015 13:34
INICIAL AUTUADA
-
21/09/2015 13:34
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
-
21/09/2015 12:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/09/2015 18:11
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2015
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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