TRF1 - 1000675-31.2022.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1000675-31.2022.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADILSON LIMA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO - PI5308, NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA - PI9257 e FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - PI20613 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Converto em diligência.
Segundo o despacho de ID 1717045473, observaram-se certos pontos a serem esclarecidos pelas partes, a fim de que haja um desfecho satisfatório da contenda, nos seguintes termos: “(...) É que, para o autor, a anotação em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, quanto ao IEAN – Indicador de Exercícios de Atividades Nocivas, por si só, já comprova o exercício de atividade especial, a dar azo à aposentadoria por tempo de contribuição almejada.
Com a inicial não trouxe PPP nem LTCAT relativo a um dos períodos (de 29/05/2017 a 26/08/2017).
Assim sendo, determino ao INSS que esclareça a repercussão desse indicador de IEAN constante em prefalado documento (CNIS), o qual goza de presunção de veracidade, eis que oriundo da própria Previdência Social.
Na oportunidade, deverá informar eventual entendimento do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS – quanto ao tema relativo a tal indicador e sua repercussão em se concluir, ou não, ser o labor especial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Depois de se manifestar o INSS e, considerando-se as alegações autorais de que exercia atividades nocivas à sua saúde, por supostas questões atinentes à insalubridade ou periculosidade, determino ao requerente que esclareça, documentalmente, se recebia o respectivo adicional, notadamente quando exercia a função de tintureiro, quanto ao vínculo mantido com MALHASOFT S/A ENOBRECIMENTO TÊXTIL, como indicado no ID 916180680, pág. 342.
Na ocasião, poderá trazer comprovação do recolhimento porventura efetuado no período de 01/10/2018 a 31/10/2018, na qualidade de contribuinte individual, para o qual consta o indicador anotado no CNIS de ‘IREC – INDPEND’. (...).” Intimado, o INSS alegou que, em casos de cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS (implantação/cessação/restabelecimento/revisão de benefício previdenciário, juntada de cópia de processo administrativo previdenciário ou juntada de telas obtidas a partir de sistemas do INSS), há de se observar o disposto na Instrução Normativa Conjunta PRF1/PFEINSS n. 01/2022.
E, assim, em casos específicos de cumprimento de ordem judicial emitida por Juiz Federal de Juizados Especiais Federais da 1ª Região, em primeira instância de julgamento, a determinação deve ser direcionada diretamente à autarquia (INSS), dispensados os Procuradores Federais, de comunicação às CEAB-DJ's.
Requereu, caso ainda não realizada, a intimação direta da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS visando o devido cumprimento integral da decisão judicial (ID 1751538563).
Já o autor, conforme ID 1754383064, apenas manifestou ciência.
Nada mais.
Vieram-me os autos conclusos.
De plano, determino que se proceda à intimação do INSS, a fim de que cumpra a determinação estampada no despacho de ID 1717045473 e esclareça a repercussão do indicador “IEAN – Indicador de Exposição a Agentes Nocivos” aposto no CNIS autoral, o qual goza de presunção de veracidade, eis que oriundo da própria Previdência Social.
Na oportunidade, deverá informar eventual entendimento do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS – quanto ao tema relativo a tal indicador e sua repercussão em se concluir, ou não, ser o labor especial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Quanto ao pedido de intimação da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, nos termos da citada Instrução Normativa Conjunta PRF1/PFE INSS n. 01/2022, esclareça-se que este Juízo não tem conhecimento acerca de todas as nuances e pormenorizações administrativas atinentes a como se dão os trabalhos internos do INSS.
No entanto, primando pela celeridade processual, determino que a Secretaria deste Juizado Especial Federal Adjunto promova a intimação também da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, a fim de que dê cumprimento ao despacho acima citado e preste esclarecimentos sobre a repercussão do indicador “IEAN – Indicador de Exposição a Agentes Nocivos” constante no CNIS do autor.
Na ocasião, deverá apontar qual seria o eventual entendimento do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS – quanto ao tema relativo a tal indicador e sua repercussão em se concluir, ou não, ser o labor especial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Seja o autor instado a manifestar-se, após expirado o prazo concedido ao INSS, requerendo o que melhor lhe aprouver, ocasião em que deverá esclarecer, documentalmente, se recebia o respectivo adicional, notadamente quando exercia a função de tintureiro, quanto ao vínculo mantido com MALHASOFT S/A ENOBRECIMENTO TÊXTIL, como indicado no ID 916180680, pág. 342.
Na ocasião, poderá trazer comprovação do recolhimento porventura efetuado no período de 01/10/2018 a 31/10/2018, na qualidade de contribuinte individual, para o qual consta o indicador anotado no CNIS de “IREC – INDPEND - Recolhimentos com indicadores/pendências”, conforme se infere do CNIS atualizado que acompanha este despacho.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Expirados os prazos, com ou sem as manifestações respectivas, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, data conforme assinatura.
JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI -
17/10/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 13:51
Conclusos para julgamento
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30/04/2022 14:05
Juntada de réplica
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27/04/2022 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 26/04/2022 23:59.
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05/04/2022 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 11:55
Juntada de contestação
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14/02/2022 09:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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09/02/2022 15:38
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2022 22:46
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2022 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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